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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8640, de 28 de março de 2022

Lei nº 8640/2022

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Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados, da Lei Estadual nº 6.285, de 23 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io inciso II do art. 38:

"

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 38.
A Progressão é a passagem do servidor, dentro da mesma Classe, do padrão em que se encontra para o padrão subsequente e fará jus sempre que preencher os seguintes requisitos:

(...)

IIter cumprido, em efetivo exercício, os seguintes interstícios: os incisos I e II do art. 52-B:

"

a)2 (dois) anos: do Padrão I ao II;
b)2 (dois) anos: do Padrão II ao III;
c)3 (três) anos: do Padrão III ao IV;
d)3 (três) anos: do Padrão IV ao V;
e)3 (três) anos: do Padrão V ao VI;
f)3 (três) anos: do Padrão VI ao VII; e
g)3 (três) anos: do Padrão VII ao VIII." (NR)
Art. 52-B.
O Prêmio de Produtividade Fiscal será atribuído de acordo com o trabalho realizado, observando-se os seguintes limites:

ESTADO DE ALAGOAS

Iaos servidores do Subgrupo FISCALIZAÇÃO:
a)Padrão I, o máximo de UPP equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do LR;
b)Padrão II, o máximo de UPP equivalente a 72% (setenta e dois por cento) do LR;
c)Padrão III, o máximo de UPP equivalente a 78% (setenta e oito por cento) do LR;
d)Padrão IV, o máximo de UPP equivalente a 83% (oitenta e três por cento) do LR;
e)Padrão V, o máximo de UPP equivalente a 88% (oitenta e oito por cento) do LR;
f)Padrão VI, o máximo de UPP equivalente a 93% (noventa e três por cento) do LR;
g)Padrão VII, o máximo de UPP equivalente a 97% (noventa e sete por cento) do LR; e
h)Padrão VIII, o máximo de UPP equivalente a 100% (cem por cento) do LR.
IIaos servidores do Subgrupo FINANÇAS E CONTROLE DE ARRECADAÇÃO:
a)Padrão I, o máximo de UPP equivalente a 60% (sessenta por cento) do LR;
b)Padrão II, o máximo de UPP equivalente a 67% (sessenta e sete por cento) do LR;
c)Padrão III, o máximo de UPP equivalente a 73% (setenta e três por cento) do LR;
d)Padrão IV, o máximo de UPP equivalente a 78% (setenta e oito por cento) do LR;
e)Padrão V, o máximo de UPP equivalente a 83% (oitenta e três por cento) do LR;

ESTADO DE ALAGOAS

f)Padrão VI, o máximo de UPP equivalente a 88% (oitenta e oito por cento) do LR;
g)Padrão VII, o máximo de UPP equivalente a 92% (noventa e dois por cento) do LR;
h)Padrão VIII, o máximo de UPP equivalente a 95% (noventa e cinco por cento) do LR." (NR)
IIIo artigo 54-A e seus parágrafos:

"

Art. 54-A.
O adicional de transporte e alimentação, previsto no inciso V do art. 47 desta Lei, é devido exclusivamente aos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças em exercício no âmbito da SEFAZ, a fim de indenizar despesas de locomoção e alimentação no desempenho de sua atividade, a ser disciplinado por ato do Secretário de Estado da Fazenda, cujo limite máximo de percepção mensal não poderá ultrapassar o valor do salário base do Padrão V.
§ 1ºFica vedado aos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças que recebam o adicional previsto neste artigo requisitar veículo do Poder Público a fim de executar suas atividades funcionais.
§ 2ºAos integrantes do Grupo Ocupacional Tributação e Finanças não se aplicam as disposições contidas no inciso III do art. 56 da Lei Estadual nº 5.247, de 1991, e no art. 64 da Lei Delegada nº 47, de 10 de agosto de 2015.
§ 3ºO adicional de transporte e alimentação não se incorporará à remuneração para nenhum efeito, nem será considerado para cálculo dos proventos da aposentadoria, e sobre o mesmo não incidirá o adicional por tempo de serviço e nem qualquer outra verba de caráter transitório." (NR)
Art. 2.
O art. 47 da Lei Estadual nº 6.285, de 2002, passa a vigorar acrescida do
Parágrafo único, com a seguinte redação:

"

Art. 47.
A remuneração é constituída, a saber, de:

(...)

Parágrafo únicoO prêmio de produtividade previsto no inciso III deste artigo deve ser pago exclusivamente aos servidores ocupantes de cargo efetivo e integrantes das carreiras que compõem o Grupo Ocupacional Tributação e Finanças, da Secretaria de Estado da Fazenda." (AC)

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 3.
O tempo de efetivo exercício dos integrantes do grupo Ocupacional Tributação e Finanças, anterior a publicação desta lei, será considerado para fins de progressão, nos termos do inciso I do art. 1º também desta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de março de 2022.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de março de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 29.03.2022.

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