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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8639, de 28 de março de 2022

Lei nº 8639/2022

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Art. 1.
Fica instituída a Bolsa de Qualificação Profissional destinada aos Peritos Criminais, Peritos Policiais de Local, Peritos Médicos Legistas, Peritos Odontolegistas, Papiloscopistas, Técnicos Forenses, Auxiliares de Perícia, Assistentes e Auxiliares Administrativos de Perícia - servidores efetivos da Perícia Oficial do Estado de Alagoas - PO/AL, regidos pela Lei Estadual nº 8.275, de 9 de julho de 2020, visando a sua formação, qualificação e aprimoramento, nos termos desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSA QUALIFICAÇÃO PARA OS SERVIDORES EFETIVOS DA PERÍCIA OFICIAL DO ESTADO DE ALAGOAS - PO/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O benefício da Bolsa de Qualificação Profissional será concedido por no máximo 36 (trinta e seis) meses ao servidor da ativa que esteja lotado na Perícia Oficial do Estado de Alagoas, seus institutos ou sucursais, frequentando cursos de qualificação relacionadas as atividades desenvolvidas pela Perícia Oficial do Estado de Alagoas, perante a Escola de Governo, Escola Nacional de Administração Pública, Chefia de Ensino Integrado da Secretaria de Segurança Pública, Escola da Secretaria Nacional de Segurança Pública - SENASP ou Instituições oficiais que mantenham núcleos de ensino.
§ 1ºO direito à percebimento da Bolsa de Qualificação Profissional de que trata esta Lei será suspenso quando dos afastamentos do servidor sejam eles remunerados ou não, sendo excepcionados os afastamentos para gozo de férias regulamentares.
§ 2ºPara manutenção da bolsa, deve o servidor cumprir, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da frequência nos cursos e treinamentos em que estejam matriculados.
§ 3ºCabe à Supervisão Executiva de Valorização de Pessoas da Perícia Oficial do Estado de Alagoas coordenar, gerenciar e fiscalizar a concessão e manutenção da Bolsa de Qualificação Profissional, sobretudo o credenciamento e autorização dos cursos admitidos para os fins desta Lei, e a fiscalização da matrícula e frequência dos servidores nos cursos.
Art. 3.
A Bolsa de Qualificação Profissional será paga mensalmente aos servidores que cumprirem os requisitos desta Lei, dentro do período de sua vigência.
Parágrafo únicoA Bolsa de Qualificação Profissional tem natureza indenizatória, e visa recompor os gastos especiais suportados pelos servidores em razão da frequência nos cursos de qualificação.
Art. 4.
O valor individual mensal da Bolsa de Qualificação Profissional será de:

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IR$ 2.000,00 (dois mil reais) para Peritos Criminais, Peritos Policiais de Local, Peritos Médicos Legistas e Peritos Odontolegistas;
IIR$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais) para Papiloscopistas;
IIIR$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para Técnicos Forenses, Auxiliares de Perícia e Assistentes Administrativos de Perícia; e
IVR$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) para Auxiliares Administrativos de Perícia.
Art. 5.
Perderá o direito à Bolsa de Qualificação Profissional, o servidor que:
Inão estiver matriculado em algum curso autorizado, nos termos do art. 2º desta Lei;
IIdeixar de cumprir a frequência mínima prevista no § 1º do art. 2º desta Lei;
IIIsolicitar sua exclusão; ou
IVtiver seu vínculo no serviço público extinto, por qualquer forma.
Parágrafo únicoAs situações previstas nos incisos I e II deste artigo implicam na suspensão da Bolsa de Qualificação Profissional, e as situações previstas nos incisos III e IV também deste artigo, implicam em sua extinção definitiva.
Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual vigentes a fim de permitir a implementação e execução do programa referido nesta Lei.
§ 1ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações consignadas para manutenção da Perícia Oficial do Estado de Alagoas.
§ 2ºFica autorizada a abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários para os fins desta Lei, que se dará nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de março de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 29.03.2022. Republicada no DOE do dia 30.03.2022.

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