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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8638, de 28 de março de 2022

Lei nº 8638/2022

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR, MÉDIO E ELEMENTAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS - UNCISAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam estruturadas, na forma desta Lei, as Carreiras de Técnico Superior em Saúde, Assistente em Serviços de Saúde, Auxiliar em Serviços de Saúde, Técnico Superior em Apoio à Saúde, Assistente em Serviços de Apoio à Saúde e Auxiliar em Serviços de Apoio à Saúde, da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL, com cargos e quantitativos dispostos no Anexo I desta Lei.
Art. 2.
Ficam extintas as Carreiras de Analista em Saúde, Analista Administrativo e Gestor em Planejamento de Saúde, todas estruturadas pela Lei Estadual nº 6.436, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo únicoOs integrantes das Carreiras de que trata o caput deste artigo passam a compor o Quadro Suplementar das Carreiras estruturadas por esta Lei, com cargo e quantitativos dispostos no Anexo II-A desta Lei, os quais serão extintos a medida que vagos ou vagarem.
Art. 3.
Passam a compor o Quadro Suplementar das Carreiras estruturadas por esta Lei os integrantes da Carreiras de Assistente em Serviços de Saúde e Auxiliar em Serviços de Saúde, todas estruturadas pela Lei Estadual nº 6.436, de 2003, com cargos e quantitativos dispostos no Anexo II-B desta Lei, os quais serão extintos a medida que vagos ou vagarem.
Art. 4.
Passam a compor o Quadro Suplementar das Carreiras estruturadas por esta Lei, os servidores ativos integrantes das Carreiras de Profissionais de Nível Elementar, de Nível Médio e de Nível Superior, instituídas pelas Leis Estaduais nºs 6.251, 6.252, 6.253, todas de 20 de julho de 2001, lotados na UNCISAL até 31 de dezembro de 2021, que serão extintos à medida que vagos ou vagarem.
Parágrafo únicoPassam a compor o Quadro Suplementar das Carreiras estruturadas por esta Lei, os servidores ocupantes dos cargos dispostos no Anexo VIII da Lei Estadual nº 6.436, de 2003.
Art. 5.
Passarão a integrar o Quadro Suplementar das Carreiras de que trata esta Lei, servidores redistribuídos de outras carreiras e nomeados por via judicial.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 6.
Para efeitos desta Lei considera-se:
IPlano de Cargos, Carreira e Subsídios - PCCS: instrumento normativo jurídico que define e regulamenta condições de movimentação dos integrantes da carreira, estabelece linhas ascendentes no processo de valorização dos profissionais, com estrutura, organização e definição clara, voltada para o exercício funcional entre profissionais e a administração pública;
IICargo Público: o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuição e responsabilidade específica e remuneração correspondente, para ser provido e exercido por um titular;
IIIServidor: pessoa física legalmente investida em cargo público, com direitos, deveres, responsabilidades, subsídio e vantagens previstas em lei;
IVFunção: conjunto de atribuições de caráter definitiva ou eventual, para serem desempenhadas por um titular de cargo ou por servidores designados, com remuneração ou não;
VEfetividade: prerrogativa exclusiva do servidor ocupante de cargo público de provimento efetivo, admitido por meio de concurso público;
VIEstabilidade: garantia constitucional de permanência no serviço púbico, outorgada a servidor que, tendo sido nomeado para cargo público de provimento efetivo, restou aprovado no estágio probatório de 3 (três) anos;
VIICarreira: conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor;
VIIIClasse: divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional horizontal estabelecendo a dispersão entre os maiores e menores vencimentos;
IXDispersão: diferença percentual de remuneração aplicada entre Classes e entre Níveis;
XNível: divisão da Carreira segundo a qualificação e/ou escolaridade, exigido para a progressão funcional vertical;
XIEvolução Funcional: é o crescimento do servidor na carreira por meio de procedimentos de progressão;
XIIMatriz de Subsídios: é a tabela de subsídio atribuída aos cargos que fazem parte da estrutura das Carreiras;
XIIIEnquadramento: Posicionamento do servidor na Carreira, conforme critérios estabelecidos por Lei;
XIVTitulação/Escolaridade: diz respeito ao Nível de formação e aos títulos acadêmicos conferidos à pessoa do servidor, que o qualificam para o cargo, além de constituir componente para a progressão do servidor público;
XVQualificação: É o conjunto de ações educativas que qualificam o servidor para o desenvolvimento profissional com vistas ao alcance dos objetivos do Órgão público para melhoria do serviço público;
XVIQuadro Permanente: quadro composto por cargos de provimento efetivo, preenchidos por concurso público escalonados em Níveis e Classes; e
XVIIQuadro Suplementar: composto por cargos ocupados por servidores ativos integrantes das Carreiras dos Profissionais de Nível Elementar, de Nível Médio e de Nível Superior, instituídas pelas Leis Estaduais nºs 6.251, 6.252, 6.253, todas de 20 de julho de 2001, lotados na UNCISAL até 31 de dezembro de 2021 e cargos integrantes das Carreiras estruturadas pela Lei Estadual nº 6.436, de 2003, todos levados à extinção, se vagos, ou, quando vagarem.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO, DO REGIME DE TRABALHO E DA CARGA HORÁRIA, DA ESTRUTURA DAS CARREIRAS, DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

Do Ingresso, do Regime de Trabalho e da Carga Horária

Art. 7.
O ingresso dos servidores integrantes do Quadro Permanente da Carreira de que trata esta Lei dar-se-á, obrigatoriamente na Classe A, Nível I, mediante prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos, observada a especialidade e, rigorosamente, a ordem de classificação final no certame.
Art. 8.
O Edital do concurso para o ingresso nas Carreiras de que trata esta Lei, obedecendo ao disposto inciso II, do art. 37, da Constituição Federal, ao disposto na Lei do Estado de Alagoas sobre concurso público e ao disposto nesta Lei, deve exigir qualificações e conhecimentos compatíveis com a natureza e complexidade dos respectivos cargos.
Art. 9.
O ingresso nos cargos estabelecidos por esta Lei é acessível aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos aqui estabelecidos.
Art. 10.
Concurso Público poderá ter validade de, até, 2 (dois) anos, contados da data de sua homologação pela autoridade competente, prorrogável, 1 (uma) vez, por igual período, contado a partir da data de publicação da homologação do certame, de acordo com a Lei do Estado de Alagoas sobre concurso público.
Parágrafo únicoO prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em Edital, que será publicado conforme a Lei do Estado de Alagoas sobre concurso público.
Art. 11.
É assegurado às pessoas com deficiência o direito a inscreverem-se em concurso público, em iguais condições com os demais candidatos, para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com suas respectivas limitações pessoais, consoante as condições da Lei do Estado de Alagoas sobre concurso público.
Art. 12.
A carga horária de trabalho dos cargos integrantes das Carreiras de que trata esta Lei será de:
Ipara os cargos da Carreira de Técnico Superior em Saúde: 20 (vinte), 24 (vinte e quatro), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais;
IIpara o cargo da Carreira de Técnico Superior de Apoio em Saúde: 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas;
IIIpara os cargos das Carreiras de Assistente em Serviços de Saúde: 24 (vinte e quatro), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais; e
IVAssistente em Serviços de Apoio à Saúde; Auxiliar em Serviços de Saúde e Auxiliar em Serviços de Apoio à Saúde: 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo únicoO ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho a que haverá de se submeter, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público para provimento do seu cargo efetivo.
Art. 13.
s ocupantes dos cargos integrantes das Carreiras de que trata esta Lei cumprirão estágio probatório de 3 (três) anos, a partir da data da nomeação, conforme determina a Constituição Federal.
§ 1ºA avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório será realizada por comissão própria designada pelo Reitor da UNCISAL.
§ 2ºDurante estágio probatório, os ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo deverão comprovar que preenchem as exigências e satisfazem os requisitos necessários à sua confirmação e permanência no Serviço Público Estadual.
§ 3ºDurante o estágio probatório deve ser verificado o atendimento das seguintes exigências e requisitos:
Iconduta idônea e reputação ilibada no exercício do cargo;
IIaptidão para o exercício do cargo;
IIIdisciplina;
IVpontualidade;
Vassiduidade;
VIeficiência e eficácia; e
VIIdedicação e compromisso com serviço público.
§ 4ºA metodologia de Avaliação de Desempenho dos servidores em estágio probatório dos intregrantes das Carreiras de que trata esta Lei, deverá ser regulamentada mediante Portaria do Reitor da UNCISAL, em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei.
§ 5ºA inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará responsabilização administrativa nos moldes do art. 123 e seguintes da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991.
§ 6ºDeverá ser exonerado do cargo da Carreira de que trata esta Lei o ocupante que, durante o estágio probatório, deixar de atender quaisquer das exigências e requisitos referidos nos incisos do parágrafo 3º deste artigo.
Art. 14.
s servidores integrantes das Carreiras de que trata esta Lei terão lotação formalizada por ato funcional específico em unidades classificadas por Portaria do Reitor da UNCISAL, de acordo com suas atividades operacionais em:
IUnidade de Regime de Trabalho Normal: para unidades com atividades exclusivas de apoio gerencial e administrativo vinculadas à área de Saúde;
IIUnidade de Regime de Trabalho de Urgência: para as atividades em unidades hospitalares, assistenciais ou ambulatoriais, serviços e postos de atendimento médico e odontológico em caráter de urgência; e
IIIUnidade de Regime de Trabalho de Emergência: para unidades com atividades médicas em caráter de emergência.
§ 1ºA Portaria de que trata o caput deste artigo deverá ser publicada em até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.
§ 2ºAdmitir-se-á, a qualquer tempo, a remoção do servidor, de ofício ou a pedido, para regime ou carga horária de trabalho diversos daqueles a que originalmente submetido, desde que, atendidas as conveniências do serviço, consinta a Administração na alteração das condições de trabalho.
Art. 15.
Ao servidor que, durante 10 (dez) anos consecutivos, ou ainda por 15 (quinze) anos alternados, tenha servido em Regimes de Urgência e Emergência, assegurar-se-á remoção para o Regime diverso, mantidas a carga semanal de trabalho a que se obriga e preservado o subsídio por ele auferido.

SEÇÃO II

Da Estrutura da Carreira

Art. 16.
As Carreiras de que trata esta Lei ficam estruturadas em 7 (sete) Classes denominadas pelas letras maiúsculas: A, B, C, D, E, F e G, com a seguinte elevação em Níveis:

à Saúde e Quadro Suplementar com formação em Nível Fundamental: 3 (três) níveis denominados pelos algarismos romanos I, II e III, conforme disposto na Matriz de Progressão disposta no Anexo III, desta Lei;

IIpara as Carreiras de Assistente em Serviços de Saúde, Assistente em Serviços de Apoio à Saúde e Quadro Suplementar com formação em Nível Médio: 3 (três) níveis denominados pelos algarismos romanos I, II e III, conforme disposto na Matriz de Progressão disposta no Anexo III, desta Lei; e
IIIpara a Carreira de Técnico Superior em Saúde, Técnico Superior em Apoio à Saúde e Quadro Suplementar com formação em Nível Superior: 4 (quatro) níveis denominados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, conforme disposto na Matriz de Progressão disposta no Anexo III, desta Lei.
§ 1ºNa linha horizontal, a estrutura de desenvolvimento terá percentuais de dispersão fixados da seguinte forma:

à Saúde, Quadro Suplementar com formação em Nível Fundamental, Assistente em Serviços de Saúde, Assistente em Serviços de Apoio à Saúde e Quadro Suplementar com formação em Nível Médio: a) 6% (seis por cento) entre as Classes.

IIpara a Carreira de Técnico Superior em Saúde, Técnico Superior em Apoio à Saúde e Quadro Suplementar com formação em Nível Superior:
a)Regime Normal: 1. 6% (seis por cento) entre as Classes A e B; B e C; D e E , E e F e F e G; e 2. 20% (vinte por cento) entre as Classes C e D; e
b)Regimes de Urgência e Emergência: 1. 6% (seis por cento) entre as Classes.
§ 2ºNa linha vertical, a estrutura de desenvolvimento terá percentual de dispersão fixado da seguinte forma:

à Saúde, Quadro Suplementar com formação em Nível Fundamental, Assistente em Serviços de Saúde, Assistente em Serviços de Apoio à Saúde e Quadro Suplementar com formação em Nível Médio: 10% (dez por cento) entre os Níveis; e

IIpara a Carreira de Técnico Superior em Saúde, Técnico Superior em Apoio à Saúde e Quadro Suplementar com formação em Nível Superior:
a)9% (nove por cento) entre os Níveis I e II e II e III; e
b)3% (três por cento) entre os Níveis III e IV.

SEÇÃO III

Do Desenvolvimento Funcional

Art. 17.
desenvolvimento funcional do servidor na Carreira de que trata esta Lei ocorrerá mediante:
IProgressão Horizontal: passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, abarcando os seguintes quesitos:
a)tempo de serviço;
b)desempenho funcional, através de sistema permanente de Avaliação de Desempenho; e
c)aperfeiçoamento técnico por meio de Plano de Qualificação Profissional.
IIProgressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro, a qualquer tempo, dentro da mesma Classe, mediante exigência de nova habilitação ou titulação.
Art. 18.
desenvolvimento funcional dos integrantes das Carreiras de trata esta Lei, dar-se-á mediante os institutos da Progressão Horizontal e Progressão Vertical.

SUBSEÇÃO I – Da Progressão Horizontal

Art. 19.
A Progressão Horizontal caracteriza-se pela movimentação do servidor de uma Classe para a Classe seguinte, horizontalmente, na tabela de subsídios da respectiva Carreira em que seu cargo se estrutura, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
Iinterstício mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data de posicionamento na classe imediatamente anterior;
IIaproveitamento em Avaliação de Desempenho realizada a partir de indicadores qualitativos e quantitativos, com critérios e procedimentos disciplinados mediante Portaria do Reitor da UNCISAL; e
IIIparticipação nos cursos integrantes do Plano de Qualificação Profissional, assegurado pela Instituição, que deve estabelecer conteúdo programático para fins de progressão horizontal dos cursos a serem frequentados pelos servidores ao longo da Carreira, de acordo com as necessidades da área de atuação, observada a carga horária mínima de 200 (duzentas) horas a cada interstício.
§ 1ºMetade da carga horária mínima indicada nos cursos de que trata inciso III do caput deste artigo, poderá ser substituída, por tempo de efetivo exercício em Funções de Gestão ou participação em órgãos colegiados, desde que sem remuneração, no âmbito da UNCISAL.
§ 2ºOs critérios para a utilização do tempo de efetivo exercício de que trata o parágrafo anterior deverão ser estabelecidos por Portaria do Reitor da UNCISAL.
§ 3ºCaberá, ao Setor de Gestão de Recursos Humanos da UNCISAL, a elaboração do Programa de Qualificação Profissional dos servidores da Carreira de que trata esta Lei.
§ 4ºO Programa de Qualificação Profissional, bem como os critérios e procedimentos da Avaliação de Desempenho e da substituição de que trata o § 2º deste artigo, deverão ser submetidos à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, Unidade Coordenadora do Sistema de Gestão de Pessoas do Executivo Estadual, para a devida validação, em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei.
§ 5ºA inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará responsabilização administrativa nos moldes do art. 123 e seguintes da Lei Estadual nº 5.247, de 1991.
§ 6ºFica garantida a Progressão Horizontal automática, ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, desde que a UNCISAL não tenha efetuado o processo de Avaliação de Desempenho, assim como não tenha elaborado e instituído o Plano de Qualificação Profissional da Carreira.
§ 7ºAo mudar de Classe, o servidor ocupa na nova Classe o mesmo Nível que ocupava na Classe anterior.

SUBSEÇÃO II – Da Progressão Vertical

Art. 20.
A Progressão Vertical caracteriza-se pela movimentação do servidor de um Nível para outro, a qualquer tempo, mediante exigência de nova habilitação ou titulação, em sua área de atuação, de acordo com os seguintes requisitos:

à Saúde e Quadro Suplementar, com formação em Nível Fundamental:

a)Nível I: Nível Elementar Completo;
b)Nível II: o servidor de Nível I, que adquiriu, ou vier a adquirir formação em Nível Médio; e
c)Nível III: o servidor de Nível I ou II, que adquiriu, ou vier a adquirir formação em Nível Técnico Profissionalizante, dentre as áreas de atuação de cada um dos cargos integrantes da Carreira.
IIpara as Carreiras de Assistente em Serviços de Saúde, Assistente em Serviços de Apoio à Saúde e Quadro Suplementar com formação em Nível Médio:
a)Nível I: Nível Médio e/ou Técnico Profissionalizante completo;
b)Nível II: o servidor de Nível I, que adquiriu, ou vier a adquirir formação/habilitação em Nível Superior, dentre as áreas de atuação de cada um dos cargos integrantes da Carreira; e
c)Nível III: o servidor de Nível I ou II, que adquiriu ou vier a adquirir formação/habilitação ou titulação de Pós-graduação em Nível de Especialização, dentre as áreas de atuação de cada um dos cargos integrantes da Carreira.
IIIpara as Carreiras de Técnico Superior em Saúde; Técnico Superior em Apoio à Saúde e Quadro Suplementar com formação em Nível Superior:
a)Nível I: nível superior na área especificada em Edital;
b)Nível II: O servidor de Nível I, que adquiriu, ou vier a adquirir formação/habilitação ou titulação de Pós-graduação em Nível de Especialização, dentre as áreas de atuação de cada um dos cargos integrantes da Carreira;
c)Nível III: O servidor de Nível I ou II, que adquiriu ou vier a adquirir titulação de Pós-graduação em Nível de Mestrado, dentre as áreas de atuação de cada um dos cargos integrantes da Carreira; e
d)Nível IV: O servidor de Nível I, II ou III, que adquiriu ou vier a adquirir titulação de Pós-graduação em Nível de Doutorado, dentre as áreas de atuação de cada um dos cargos integrantes da Carreira.
Art. 21.
s cursos de Graduação e Pós-graduação em Nível de Especialização, Mestrado e Doutorado para os fins previstos nesta Lei, somente serão considerados para progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim.
Art. 22.
s certificados apresentados pelos ocupantes dos cargos integrantes das Carreiras de que trata esta Lei, para fins de Progressão Horizontal e Vertical serão validados pela Comissão Permanente para Validação dos Cursos de Capacitação para fins de Enquadramento - CPVCCE, da SEPLAG.
Art. 23.
Uma mesma qualificação, habilitação ou titulação não poderá ser utilizada em mais de uma forma de Progressão.
Parágrafo únicoSomente serão contabilizados, para fins de progressão horizontal, cursos de capacitação profissional com carga horária mínima de 20 (vinte) horas.
Art. 24.
s servidores investidos em mandato de representação sindical em Associação de âmbito Nacional ou Estadual, Confederação, Federação ou Sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão que pertença, em função do cargo, à disposição da respectiva entidade, terão a Progressão Horizontal e a Progressão Vertical efetivadas nas mesmas condições dos demais servidores, nos limites estabelecidos no
§ 1ºdo art. 95 da Lei Estadual nº 5.247, de 1991.
Art. 25.
Não poderá progredir o servidor cedido para outros Poderes ou Entes, em disponibilidade, ou no gozo de licença para tratar de interesse particular.

SEÇÃO IV

Da Remuneração

Art. 26.
s subsídios das Carreiras que trata esta Lei, em seus regimes Normal, Urgência e Emergência, serão fixados na forma do Anexo IV desta Lei.
Parágrafo únicoOs valores dos subsídios de que trata o caput deste artigo correspondem:
Ià carga horária de 30 (trinta) horas semanais, paras as Carreiras de Auxiliar em Serviços de Saúde, Auxiliar em Serviços de Apoio à Saúde, Assistente em Serviços de Saúde, Assistente em Serviços de Apoio à Saúde e respectivos Quadros Suplementares, que servem de base de cálculo, proporcionalmente, para a retribuição pecuniária das demais jornadas de trabalho; e
IIà carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, para a Carreira de Técnico Superior em Saúde e Técnico Superior em Apoio à Saúde, e respectivo Quadro Suplementar, que servem de base de cálculo, proporcionalmente, para a retribuição pecuniária das demais jornadas de trabalho.
Art. 27.
Na eventualidade de, realizado o enquadramento, suceder ao servidor decréscimo remuneratório, a parcela referente ao decréscimo deverá ser paga ao servidor a título de complemento constitucional, de maneira a assegurar a irredutibilidade dos seus subsídios.
Parágrafo únicoA parcela referente ao complemento constitucional não servirá de base de cálculo para a Revisão Geral Anual e para reajustes e será gradualmente suprimida até a sua extinção definitiva, na medida em que progressões, reposições inflacionárias e os reajustes de vencimentos absorvam o seu valor.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

SEÇÃO I

Das Disposições Transitórias

Art. 28.
s servidores integrantes do Quadro Suplementar das Carreiras estruturadas por esta Lei serão posicionados na mesma Classe e Regime em que se encontram na data da publicação desta Lei, no Nível I, resguardado o disposto no art. 30 desta Lei.
Parágrafo únicoPara fins do requisito de Progressão de que trata o inciso I, do art. 19 desta Lei o servidor de que trata o caput deste artigo poderá contabilizar o tempo de serviço na Classe em que se encontra, mesmo que anterior a data da publicação desta Lei.
Art. 29.
enquadramento no Quadro Suplementar de que trata o art. 4º desta Lei, darse-á nas Classes em que se posicionam em suas Carreiras originárias, Nível I, imediatamente a opção irretratável do respectivo titular, a ser formalizada, a qualquer tempo, na forma do termo de opção constante do Anexo V desta Lei e a indispensável comprovação de escolaridade mínima necessária.
Parágrafo únicoO servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento continuará a compor as Carreiras dos Profissionais de Nível Elementar, de Nível Médio e de Nível Superior do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo, ficando-lhe assegurados todos os direitos adquiridos com base na legislação que lhe corresponde.
Art. 30.
Ao servidor que tenha utilizado certificado de formação em Nível Médio, Técnico Profissionalizante, Graduação, Pós-Graduação em Nível de Especialização, Mestrado ou Doutorado para fins de progressão horizontal, nos moldes da Lei Estadual nº 6.436, de 2003 será permitida, excepcionalmente, a apresentação do mesmo título para fins de Progressão Vertical.
Parágrafo únicoO título de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGESP, da UNCISAL, mediante o competente processo administrativo.
Art. 31.
Será instituída, no âmbito da UNCISAL, Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto nesta Seção.
Parágrafo únicoO resultado do trabalho efetuado pela Comissão de que trata o caput deste artigo será objeto de homologação pelo Reitor da UNCISAL.
Art. 32.
Até que seja editada a Portaria de que trata o inciso II, do art. 19 desta Lei, serão observados os critérios estabelecidos na Resolução CONSU nº 27, de 11 de setembro de 2017.
Art. 33.
A UNCISAL deverá promover, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei, Curso em Princípios Básicos da Saúde, para nivelamento dos servidores integrantes dos Quadros Suplementares das Carreiras de que trata esta Lei.
Parágrafo únicoA inobservância do prazo estabelecido no caput deste artigo implicará na responsabilização administrativa nos moldes do art. 123 e seguintes da Lei Estadual nº 5.247, de 1991.

SEÇÃO II

Das Disposições Finais

Art. 34.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 35.
Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a regulamentar os critérios e normas para execução da presente Lei.
Art. 36.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2022.
Art. 37.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as dispostas na Lei Estadual nº 6.436, de 2003.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de março de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 29.03.2022.

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II-A

QUADRO SUPLEMENTAR CARREIRAS E CARGOS EXTINTOS E/OU EM EXTINÇÃO ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II-B

QUADRO SUPLEMENTAR CARGOS EXTINTOS E/OU EM EXTINÇÃO

ANEXO III

MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO

ANEXO IV

MATRIZ DE SUBSÍDIOS ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO V

TERMO DE OPÇÃO

Remissões do artigo

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