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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8637, de 28 de março de 2022

Lei nº 8637/2022

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica reestruturada a Carreira dos Profissionais de Nível Superior do Estado de Alagoas, instituída pela Lei Estadual nº 6.253, de 20 de julho de 2001, que passa a ser denominada de Carreira de Gestor Público do Estado de Alagoas.
Art. 2.
Fica criado o cargo de Especialista em Gestão Pública, que passa a integrar o Quadro Permanente da Carreira de Gestor Público do Estado de Alagoas, com quantitativo, especialidades e atribuições dispostos no Anexo I desta Lei.
Art. 3.
Integram o Quadro Suplementar da Carreira de Gestor Público do Estado de Alagoas, os servidores ocupantes dos cargos dispostos no Anexo Único da Lei Estadual nº 6.253, de 2001, e os ocupantes de cargos integrantes da Lei Estadual nº 5.464, de 25 de janeiro de 1993, não previstos no Anexo Único da Lei Estadual nº 6.253, de 2001.
Parágrafo únicoOs cargos que compõe o Quadro Suplementar ficam extintos à medida que vagos ou vagarem.
Art. 4.
Compete à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio de Alagoas - SEPLAG, órgão central de gestão de pessoas do Executivo Estadual, a gestão da Carreira de que trata esta Lei.
Art. 5.
Para efeitos de aplicação e implementação da presente Lei são adotados os conceitos apresentados no Capítulo II deste dispositivo legal.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 6.
Para efeitos desta Lei aplicam-se os seguintes conceitos:
IPlano de Cargos, Carreira e Subsídios - PCCS: instrumento normativo jurídico que define e regulamenta condições de movimentação dos integrantes da carreira, estabelece linhas ascendentes no processo de valorização dos profissionais, com estrutura, organização e definição clara, voltada para o exercício funcional entre profissionais e a administração pública;
IICargo Público: o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuição e responsabilidade específica e remuneração correspondente, para ser provido e exercido por um titular;
IIIServidor: pessoa física legalmente investida em cargo público, com direitos, deveres, responsabilidades, subsídio e vantagens previstas em lei.
IVFunção: conjunto de atribuições de caráter definitiva ou eventual, para serem desempenhadas por um titular de cargo ou por servidores designados, com remuneração ou não;
VEfetividade: prerrogativa exclusiva do servidor ocupante de cargo público de provimento efetivo, admitido por meio de concurso público;
VIEstabilidade: garantia constitucional de permanência no serviço púbico, outorgada a servidor que, tendo sido nomeado para cargo público de provimento efetivo, restou aprovado no estágio probatório de 3 (três) anos;
VIICarreira: conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor;
VIIIClasse: divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional horizontal estabelecendo a dispersão entre os maiores e menores vencimentos;
IXDispersão: diferença percentual de remuneração aplicada entre Classes e entre Níveis;
XNível: divisão da Carreira segundo a qualificação e/ou escolaridade, exigido para a progressão funcional vertical;
XIEvolução Funcional: é o crescimento do servidor na carreira por meio de procedimentos de progressão;
XIIMatriz de Subsídios: é a tabela de subsídio atribuída aos cargos que fazem parte da estrutura das Carreiras;
XIIIEnquadramento: Posicionamento do servidor na Carreira, conforme critérios estabelecidos por Lei;
XIVTitulação/Escolaridade: diz respeito ao Nível de formação e aos títulos acadêmicos conferidos à pessoa do servidor, que o qualificam para o cargo, além de constituir componente para a progressão do servidor público;
XVQualificação: é o conjunto de ações educativas que qualificam o servidor para o desenvolvimento profissional com vistas ao alcance dos objetivos do Órgão Público para melhoria do serviço público;
XVIQuadro Permanente: quadro composto por cargos de provimento efetivo, preenchidos por concurso público escalonados em Níveis e Classes; e
XVIIQuadro Suplementar: composto por cargos ocupados por servidores ativos integrantes da Carreira dos Profissionais de Nível Superior, instituída pela Lei Estadual nº 6.253, de 2001, todos levados à extinção, se vagos, ou, quando vagarem.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 7.
O ingresso dos servidores integrantes do Quadro Permanente da Carreira de que trata esta Lei dar-se-á, obrigatoriamente na Classe "A", Nível I, mediante prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos, observada a especialidade e, rigorosamente, a ordem de classificação final no certame.
Art. 8.
O Edital do Concurso para o ingresso na Carreira dos Profissionais de Nível Médio do Estado de Alagoas, obedecendo ao disposto do inciso II do art. 37, da Constituição Federal, ao disposto na Lei do Estado de Alagoas sobre concurso público e ao disposto nesta Lei, deve exigir qualificações e conhecimentos compatíveis com a natureza e complexidade do respectivo cargo.
§ 1ºOs servidores oriundos do concurso público para a Carreira de que trata esta Lei deverão passar por curso de nivelamento com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas promovidos pela Escola de Governo de Alagoas, ou instituição por ela indicada.
§ 2ºApós o curso de nivelamento, o servidor poderá ser lotado, por ato do Secretário de Planejamento, Gestão e Patrimônio, em qualquer órgão integrante da estrutura da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 9.
O ingresso nos cargos estabelecidos por esta Lei é acessível aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos aqui estabelecidos.
Art. 10.
concurso público poderá ter validade de até 2 (dois) anos, contados da data de sua homologação pela autoridade competente, prorrogável 1 (uma) vez, por igual período, contado a partir da data de publicação da homologação do certame, de acordo com a Lei do Estado de Alagoas sobre concurso público.
Parágrafo únicoO prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em Edital, que será publicado conforme a Lei do Estado de Alagoas sobre concurso público.
Art. 11.
É assegurado, às pessoas com deficiência, o direito a inscreverem-se em concurso público, em iguais condições com os demais candidatos, para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com suas respectivas limitações pessoais, consoante as condições da Lei do Estado de Alagoas sobre concurso público.
Art. 12.
s integrantes da Carreira dos Profissionais de Nível Médio do Estado de Alagoas ficam sujeitos ao regime de trabalho de 20 (vinte), de 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas.
Art. 13.
s ocupantes da Carreira de que trata esta Lei cumprirão estágio probatório de 3 (três) anos, a partir da data da nomeação, conforme determina a Constituição Federal.
§ 1ºA avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório será realizada por comissão própria designada pelo Secretário de Planejamento, Gestão e Patrimônio.
§ 2ºDurante o estágio probatório, os ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo deverão comprovar que preenchem as exigências e satisfazem os requisitos necessários à sua confirmação e permanência no Serviço Público Estadual.
§ 3ºDurante o estágio probatório deve ser verificado o atendimento das seguintes exigências e requisitos:
Iconduta idônea e reputação ilibada no exercício do cargo; II - aptidão para o exercício do cargo;
IIIdisciplina;
IVpontualidade;
Vassiduidade;
VIeficiência e eficácia; e
VIIdedicação e compromisso com serviço público.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 4ºA metodologia de Avaliação de Desempenho dos servidores em estágio probatório dos Especialistas em Gestão Pública deverá ser regulamentada mediante Portaria do Secretário do Planejamento Gestão e Patrimônio, em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei.
§ 5ºA inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará na responsabilização administrativa nos moldes do art. 123 e seguintes da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991.
§ 6ºDeverá ser exonerado do cargo da Carreira de que trata esta Lei o ocupante que, durante o estágio probatório, deixar de atender quaisquer das exigências e requisitos referidos nos incisos do parágrafo 3º deste artigo.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DO DESENVOLVIMENTO Seção I Da Estrutura

Art. 14.
A Carreira de Gestor Público do Estado de Alagoas, em seus Quadros Permanente e Suplementar, fica estruturada em 7 (sete) Classes denominadas pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F e G com 4 (quatro) Níveis denominados pelos algarismos romanos I,II, III e IV, conforme disposto na Matriz de Progressão disposta no Anexo II desta Lei.
§ 1ºNa linha horizontal, a estrutura de desenvolvimento terá percentual de dispersão fixado em 6% (seis por cento) entre as Classes; e
§ 2ºNa linha vertical, a estrutura de desenvolvimento terá percentual de dispersão fixado em 6% (seis por cento) entre Níveis.

SEÇÃO II

Do Desenvolvimento Funcional

Art. 15.
desenvolvimento funcional do servidor na Carreira ocorrerá mediante:
IProgressão Horizontal: passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, abarcando os seguintes quesitos:
a)tempo de serviço;
b)desempenho funcional, por meio de sistema permanente de Avaliação de Desempenho; e
c)aperfeiçoamento técnico por meio de Plano de Qualificação Profissional.
IIProgressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro, a qualquer tempo, dentro da mesma Classe, mediante exigência de nova habilitação ou titulação.

SUBSEÇÃO I – Da Progressão Horizontal

Art. 16.
A Progressão Horizontal caracteriza-se pela movimentação do servidor de uma Classe para a Classe seguinte, dentro do mesmo Nível, horizontalmente, na tabela de subsídios da respectiva carreira em que seu cargo se estrutura, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
Iinterstício mínimo de 5 (cinco) anos, contado a partir do posicionamento na Classe imediatamente anterior;
IIaproveitamento mínimo em Avaliação de Desempenho realizada a partir de indicadores qualitativos e quantitativos, com critérios e procedimentos disciplinados mediante Portaria do Secretário de Planejamento, Gestão e Patrimônio; e
IIIparticipação nos cursos integrantes do Plano de Qualificação Profissional, assegurado pela Instituição, que deve estabelecer conteúdo programático para fins de progressão horizontal dos cursos a serem frequentados pelos servidores ao longo da Carreira, de acordo com as necessidades da Gestão, observada a carga horária mínima de 200 (duzentas) horas a cada interstício.
§ 1ºMetade da carga horária mínima indicada nos cursos de que trata inciso III do caput deste artigo, poderá ser substituída, por tempo de efetivo exercício em Funções de Gestão ou participação em Órgãos Colegiados, desde que sem remuneração, no âmbito do Executivo Estadual.
§ 2ºOs critérios para a utilização do tempo de efetivo exercício de que trata o parágrafo anterior deverão ser estabelecidos por Portaria do Secretário de Planejamento, Gestão e Patrimônio.
§ 3ºCaberá ao Setor de Gestão de Recursos Humanos da SEPLAG, em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei, a elaboração do Programa de Qualificação Profissional, bem como o estabelecimento dos critérios e procedimentos da Avaliação de Desempenho e da substituição de que trata o § 1º deste artigo.
§ 4ºA inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará responsabilização administrativa nos moldes do art. 123 e seguintes da Lei Estadual nº 5.247, de 1991.
§ 5ºFica garantida a Progressão Horizontal automática, ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, desde que a SEPLAG não tenha efetuado o processo de Avaliação de Desempenho, assim como não tenha elaborado e instituído o Plano de Qualificação Profissional da Carreira.
§ 6ºAo mudar de Classe, o servidor ocupa na nova Classe o mesmo Nível que ocupava na Classe anterior.

SUBSEÇÃO II – Da Progressão Vertical

Art. 17.
A Progressão Vertical caracteriza-se pela movimentação do servidor de um Nível para outro, mediante exigência de nova habilitação ou titulação, em sua área de atuação, de acordo com os seguintes requisitos:
INível I: Nível Superior, com a especialidade de ingresso estabelecida em Edital;
IINível II: servidor de Nível I, que adquiriu, ou vier a adquirir formação/habilitação ou titulação de Pós-graduação em Nível de Especialização, no âmbito da especialidade de ingresso;
IIINível III: o servidor de Nível I ou II, que adquiriu ou vier a adquirir formação/habilitação ou titulação de Pós-graduação em Nível de Mestrado, no âmbito da especialidade de ingresso; e
IVNível IV: o servidor de Nível I, II ou III, que adquiriu ou vier a adquirir formação/habilitação ou titulação de Pós-graduação em Nível de Doutorado, no âmbito da especialidade de ingresso.
Parágrafo únicoOs cursos de Graduação e Pós-graduação em Nível de Especialização, Mestrado e Doutorado, para os fins previstos neste artigo, somente serão considerados para progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim.
Art. 18.
s certificados apresentados pelos ocupantes dos cargos integrantes da Carreira de Profissional de Nível Médio do Estado de Alagoas para fins de Progressão Horizontal e Vertical serão validados pela Comissão Permanente para Validação dos Cursos de Capacitação para fins de Enquadramento - CPVCCE, da SEPLAG.
Art. 19.
Uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão.
Parágrafo únicoSomente serão contabilizados, para fins de Progressão Horizontal, cursos de capacitação profissional com carga horária mínima de 20 (vinte) horas.
Art. 20.
s servidores investidos em mandato de representação sindical em Associação de Âmbito Nacional ou Estadual, Confederação, Federação ou Sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão que pertença, em função do cargo, à disposição da respectiva entidade, terá a Progressão Horizontal e a Progressão Verticais efetivadas nas mesmas condições dos demais servidores, nos limites estabelecidos no § 1º do

art. 95 da Lei Estadual nº 5.247, de 1991.

Art. 21.
Não poderá progredir o servidor cedido para outros Poderes ou Entes, em disponibilidade, ou no gozo de licença para tratar de interesse particular.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 22.
s subsídios da Carreira ora estruturada, nos regimes normal, urgência e emergência, nos moldes da Lei Estadual nº 6.696, de 27 de março de 2006, são os fixados na forma do Anexo III desta Lei.
Parágrafo únicoOs valores dos subsídios de que trata o caput deste artigo correspondem à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, e servem de base de cálculo, proporcionalmente, para a retribuição pecuniária das demais jornadas de trabalho.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Seção I Das Disposições Transitórias

Art. 23.
s servidores integrantes do Quadro Suplementar da Carreira de Gestor Público serão posicionados na mesma Classe em que se encontram na data da publicação desta Lei, no Nível I, resguardado o disposto no art. 25 desta Lei.
Art. 24.
servidor que, na data da publicação desta Lei, já conte com 5 (cinco) anos de posicionamento na Classe em que se encontra poderá progredir para a Classe imediatamente posterior, sendo submetido à avaliação de Desempenho instituída pelo inciso II do art. 16, desde que comprove a participação em 80 (oitenta) horas de cursos de capacitação profissional, observada a carga horária mínima de que trata parágrafo único do art. 19 também desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoPara fins do requisito de Progressão de que trata o caput deste artigo o servidor poderá contabilizar o tempo de serviço na Classe em que se encontra, mesmo que anterior à data de publicação desta Lei.
Art. 25.
Ao servidor que tenha utilizado título de Pós-graduação em Nível de Especialização, Mestrado ou Doutorado para fins de progressão horizontal, nos moldes da Lei Estadual nº 6.253, de 2001, será permitida, excepcionalmente, a apresentação do mesmo título para fins de Progressão Vertical.
Parágrafo únicoO título de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado, para fins de progressão, ao setor de Gestão de Pessoas da SEPLAG, mediante o competente processo administrativo.

SEÇÃO II

Das Disposições Finais

Art. 26.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 27.
Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a regulamentar os critérios e normas para execução desta Lei.
Art. 28.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2022.
Art. 29.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de março de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 29.03.2022.

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE CARREIRA DE GESTOR PÚBLICO

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO II

MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO

CARREIRA DE GESTOR PÚBLICO

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO III

MATRIZ DE SUBSÍDIO

CARREIRA DE GESTOR PÚBLICO

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