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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8636, de 28 de março de 2022

Lei nº 8636/2022

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Art. 1.
Os cargos da Carreira dos Profissionais de Nível Elementar do Estado de Alagoas, relacionados no Anexo Único da Lei Estadual nº 6.251, de 20 de julho de 2001, passam a integrar o Quadro Suplementar da Carreira e ficarão extintos à medida que vagarem.

ESTADO DE ALAGOAS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Serão adotadas para os servidores integrantes do Quadro Suplementar, para fins de progressão funcional, as regras instituídas pelo art. 7º, da Lei Estadual nº 6.251, de 2001.
Art. 3.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.251, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io art. 1º:

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Art. 1.
Fica criada a Carreira dos Profissionais de Nível Elementar, no âmbito do Serviço Civil do Poder Executivo do Estado de Alagoas, constituída pelos cargos constantes no Anexo Único desta Lei e distribuída em 7 (sete) Classes denominadas pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F e G; e 3 (três) Níveis denominados pelos algarismos romanos I, II e III." (NR)
IIo caput, os incisos II, III e IV do § 1º, e os §§ 2º e 3º, todos do art. 7º:

"

Art. 7.
A Carreira dos Profissionais de Nível Elementar é estruturada em linha horizontal e vertical de progressão, distribuídos em 7 (sete) Classes e 3 (três) Níveis.
§ 1ºClasses são estruturadas segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma: (...)
IIClasse B: habilitação em Ensino de Nível Fundamental, mais 80 (oitenta) horas

ESTADO DE ALAGOAS

IIIClasse C: habilitação em Ensino de Nível Fundamental, mais 80 (oitenta) horas Alagoas ou instituição aceita pela Administração Pública Estadual; e
IVClasse D: habilitação em Ensino de Nível Fundamental, mais 80 (oitenta) horas de curso de capacitação, na área de atuação, oferecido pela Escola de Governo de Alagoas ou instituição aceita pela Administração Pública Estadual.
§ 2ºA Progressão Horizontal obedecerá, exclusivamente, à capacitação exigida, mais o interstício de 5 (cinco) anos de uma Classe para a seguinte.
§ 3ºOs cursos de capacitação serão oferecidos pela Administração Pública Estadual, por meio da Escola de Governo de Alagoas ou por instituição aceita pela Secretaria do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, considerando-se, para efeito de somatório de cursos, aqueles que possuam carga mínima de 20 (vinte) horas." (NR)
Art. 4.
O art. 7º da Lei Estadual nº 6.251, de 2001, passa a vigorar acrescido dos incisos V, VI e VII ao seu § 1º e dos §§ 7º, 8º e 9º, com a seguinte redação:

"

Art. 7.
A Carreira dos Profissionais de Nível Elementar é estruturada em linha horizontal e vertical de progressão, distribuídos em 7 (sete) Classes e 3 (três) Níveis.
§ 1ºAs Classes são estruturadas segundo o grau de formação exigido para o provimento do cargo, da seguinte forma: (...)
VClasse E: habilitação em Ensino de Nível Fundamental, mais 80 (oitenta) horas
VIClasse F: habilitação em Ensino de Nível Fundamental, mais 80 (oitenta) horas
VIIClasse G: habilitação em Ensino de Nível Fundamental, mais 80 (oitenta) horas de curso de capacitação, na área de atuação, oferecido pela Escola de Governo de Alagoas ou instituição aceita pela Administração Pública Estadual. (...)
§ 7ºA Progressão Vertical caracteriza-se pela movimentação do servidor de um Nível para outro, mediante exigência de nova habilitação ou titulação, em sua área de atuação, de acordo com os seguintes requisitos:

ESTADO DE ALAGOAS

INível I: Nível Elementar completo;
IINível II: o servidor que adquiriu, ou vier a adquirir formação em Nível Médio; e
IIINível III: o servidor que adquiriu, ou vier a adquirir formação em Nível Técnico Profissionalizante.
§ 8ºA diferença de subsídios entre as Classes será de 6% (seis por cento).
§ 9ºA diferença de subsídios entre os Níveis será de 10% (dez por cento)." (AC)
Art. 5.
O servidor que, na data da publicação desta Lei, já conte com 5 (cinco) anos de posicionamento na Classe em que se encontra poderá progredir para a Classe imediatamente posterior, desde que comprove a participação em 40 (quarenta) horas de cursos de capacitação profissional, nos moldes da nova redação do art. 7º, da Lei Estadual nº 6.251, de 2001, e seja aprovado em avaliação de desempenho a ser realizada pela SEPLAG.
Art. 6.
Fica fixada, nos moldes do Anexo Único desta Lei, a Matriz de Subsídios atribuída à Carreira de Profissionais de Nível Elementar de Alagoas, nos Regimes Normal, Urgência e Emergência, nos moldes da Lei Estadual nº 6.696, de 27 de março de 2006.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2022.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os arts. 8º e 9º da Lei Estadual nº 6.251, de 20 de julho de 2001.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de março de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 29.03.2022.

ESTADO DE ALAGOAS

LEI Nº 8.636, DE 28 DE MARÇO DE 2022.

ANEXO ÚNICO

MATRIZ DE SUBSÍDIO

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