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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8634, de 28 de março de 2022

Lei nº 8634/2022

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MÉDICOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica reestruturada nos termos da presente Lei, a Carreira de Médicos, integrante do Quadro de Pessoal Permanente do Serviço Civil da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Alagoas, com quantitativos dispostos no Anexo I-A, desta Lei.
Art. 2.
O Plano de Cargos, Carreiras e Subsídios - PCCS de que trata esta Lei, estabelece a nova estrutura de cargos, funções, subsídios, e institui instrumentos e critérios para a progressão, que possibilitem um melhor desempenho funcional do servidor, considerando aspectos de desempenho, qualificação e capacitação profissional para o ingresso e desenvolvimento na carreira.
Art. 3.
Os médicos servidores do Estado de Alagoas são geridos pela Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, pela Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL e pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado de Alagoas - IPASEAL, órgão e entidades essenciais à garantia do direito à saúde e provedora das ações indispensáveis ao seu pleno exercício, por meio de ações individuais e coletivas de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde no âmbito do Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoA eventual lotação do médico servidor efetivo em outro órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta, por necessidade do serviço e assegurado o direito de permanência na sua função, não constituíra embargo à fruição, por parte do servidor, dos direitos e garantias estabelecidos nesta Lei.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

Art. 4.
Nos termos desta Lei, os princípios que norteiam e regulam o PCCS são:
IFlexibilidade: garantia de revisão do PCCS, visando à adequação deste às necessidades da sociedade, e, conforme o caso, às diretrizes do Sistema Único de Saúde - SUS, desde que respeitado a irredutibilidade dos subsídios e o direito adquirido dos servidores;
IIInstrumento de Gestão: o PCCS deverá se constituir num instrumento gerencial de política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;
IIIQualificação Profissional: elemento básico da valorização do servidor, compreendendo o desenvolvimento sistemático, voltado para sua capacitação e qualificação;
IVEducação Permanente: atendimento das necessidades de atualização, capacitação e qualificação profissional dos servidores;
VAvaliação de Desempenho: processo focado no desenvolvimento profissional e institucional, envolvendo gestores, servidores e suas representações de classe; e
VIMeritocracia e Eficiência: valorização dos servidores que desempenhem as suas funções com eficiência e excelência, qualidade as quais repercutem diretamente na qualidade do serviço público prestado à coletividade.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SUBSÍDIOS - PCCS

Art. 5.
O PCCS estruturado pela presente Lei tem por objetivo dinamizar a estrutura da carreira dos Médicos, destacando a sua profissionalização, valorização e qualificação, elevando a autoestima de forma adequada, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade, contemplando, ainda, os seguintes objetivos:
Ivalorizar a carreira dos médicos de que trata esta Lei, dotando o Estado de Alagoas de uma ordem de cargos compatíveis com a respectiva estrutura organizacional, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira;
IIadotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho para o desenvolvimento na carreira;
IIImanter o corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimento, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional do Estado de Alagoas; e
IVintegrar o desenvolvimento profissional dos seus servidores ao desenvolvimento das missões institucionais do Estado de Alagoas.

CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

Art. 6.
Para efeito da aplicação desta Lei consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:
IPlano de Cargos, Carreiras e Subsídios - PCCS: instrumento normativo jurídico que define e regulamenta condições de movimentação dos integrantes da carreira, estabelece linhas ascendentes no processo de valorização dos profissionais, com estrutura, organização e definição clara, voltada para o exercício funcional entre profissionais e a administração pública;
IICarreira: conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor;
IIICargo Público: o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuição e responsabilidade específica e remuneração correspondente, para ser provido e exercido por um titular;
IVClasse: divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional horizontal estabelecendo a dispersão entre os maiores e menores vencimentos;
VNível: divisão de uma Classe em escalas de subsídio, constituindo a linha de progressão vertical do servidor dentro de uma Classe;
VIDispersão: diferença percentual de remuneração aplicada entre Classes e entre Níveis;
VIIPadrão: remuneração do servidor, encontro na matriz da Classe com o Nível, correspondendo à posição do servidor dentro da sua respectiva tabela;
VIIIMatriz de Desenvolvimento: conjunto de Classes sequenciais e Níveis, segundo o tempo de serviço, a formação, habilitação, titulação e qualificação profissional do servidor;
IXEvolução Funcional: é o crescimento do servidor na carreira por meio de procedimentos de progressão;
XInterstício: intervalo de tempo necessário para que o servidor faça jus a uma progressão;
XIMatriz de Subsídio: conjunto de valores de subsídio distribuídos em Classes e Níveis relativos a cada cargo da carreira;
XIIFunção Gratificada: função de confiança exercida, exclusivamente, por servidores efetivos dos quadros de carreira da Administração Pública, destinadas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
XIIIPós-graduação lato sensu: cursos de especialização na área da medicina, oferecido por instituições de ensino superior credenciada, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
XIVPós-graduação stricto sensu (Mestrado): programa de mestrado na área da medicina, exclusivo à candidatos diplomados em cursos superiores de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino e ao edital de seleção dos alunos (art. 44, III, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aos requisitos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação - Resolução CNE/CES nº 1/2001, alterada pela Resolução CNE/CES nº 24/2002, ou, quando realizada no exterior, devidamente validada por instituição nacional competente;
XVPós-graduação stricto sensu (Doutorado): programa de Doutorado na área da medicina, exclusivo à candidatos diplomados em cursos superiores de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino e ao edital de seleção dos alunos (art. 44, III, Lei nº 9.394, de 1996), bem como aos requisitos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação - Resolução CNE/CES nº 1/2001, alterada pela Resolução CNE/CES nº 24/2002, ou, quando realizada no exterior, devidamente validada por instituição nacional competente;
XVICurso de Capacitação Profissional: programa de aperfeiçoamento profissional na área de gestão ou da medicina, oferecido pela Escola de Governo ou por instituição de ensino credenciada pela Administração; e XVII - Enquadramento: procedimento pelo qual o servidor é posicionado em determinada classe e nível da sua carreira, conforme os requisitos dispostos na lei de regência.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA DOS CARGOS E DA CARREIRA, DO INGRESSO, DO REGIME DE TRABALHO E DA CARGA HORÁRIA, DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

Da Estrutura dos Cargos e da Carreira

Art. 7.
O cargo de Médico fica estruturado em 3 (três) Padrões denominados Padrão I, Padrão II e Padrão III, classificados de acordo com o regime de trabalho, nos seguintes termos:
IPadrão I: Regime Normal - para unidades com atividades exclusivas de apoio gerencial e administrativo vinculadas à área da saúde;
IIPadrão II: Regime de Urgência - para atividades em unidades hospitalares ou ambulatoriais, Unidade de Pronto Atendimento - UPA, serviços em postos de atendimento médico; e III - Padrão
IIIRegime de Emergência.
Art. 8.
Os Padrões se desdobram na linha horizontal, em 6 (seis) Classes identificadas pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E e F, que terá percentual de dispersão entre as Classes, conforme disposto na Matriz de Progressão disposta no Anexo I-B, desta Lei, fixados da seguinte forma:
IPadrão I:
a)6% (seis por cento) entre as Classes A e B; B e C, D e E e E e F; e
b)25% (vinte e cinco por cento) entre as Classes C e D.
IIPadrões II e III:
a)6% (seis por cento) entre as Classes.
§ 1ºA linha vertical do Padrão I é composta por 1 (um) Nível identificado pelo algarismo romano I, conforme disposto na Matriz de Progressão disposta no Anexo I-B, desta Lei.
§ 2ºA linha vertical dos Padrões II e III é composta por 4 (quatro) Níveis, identificados pelos algarismos romanos I, II, III e IV que terá percentuais de dispersão entre Níveis, conforme disposto na Matriz de Progressão disposta no Anexo I-B, desta Lei, fixados da seguinte forma:
I15% (quinze por cento), entre os Níveis I e II;
II6% (seis por cento) entre os Níveis II e III; e
III6% (seis por cento) entre os Níveis III e IV.

SEÇÃO II

Do Ingresso, do Regime de Trabalho e Carga Horária

Art. 9.
O ingresso dos servidores integrantes da carreira de Médicos dar-se-á, obrigatoriamente na Classe A, Nível I, dos Padrões II ou III, mediante prévia habilitação em concurso público de provas e títulos, observada, rigorosamente, a ordem de classificação final no certame.
Art. 10.
A cada Padrão de que trata o art. 7º desta Lei corresponderão cargas horárias de 20 (vinte), 24 (vinte e quatro), 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo únicoO ato de provimento do servidor especificará o Padrão e a carga horária semanal de trabalho a que haverá de se submeter, de acordo com o estabelecido no Edital do certame.
Art. 11.
Admitir-se-á, a qualquer tempo, a remoção do servidor, a pedido, para Padrão ou carga de trabalho, diversos daqueles a que originalmente submetido, desde que, atendidas as conveniências do serviço, consinta a Administração na alteração das condições de trabalho.
Art. 12.
Ao Médico que, durante 10 (dez) anos consecutivos, ininterruptamente, ou ainda por 15 (quinze) anos alternados, tenha servido em Regimes de Urgência e Emergência, assegurar-se-á a remoção para Regime diverso, mantidas a carga horária semanal de trabalho a que se obriga e preservado o subsídio por ele auferido.
Art. 13.
s ocupantes da Carreira de que trata esta Lei cumprirão estágio probatório de 3 (três) anos, a partir da data da nomeação, conforme determina a Constituição Federal.
§ 1ºA avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório será realizada por comissão própria designada por Portaria dos titulares da SESAU, da UNCISAL e do IPASEAL.
§ 2ºDurante estágio probatório, os ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo deverão comprovar que preenchem as exigências e satisfazem os requisitos necessários à sua confirmação e permanência no Serviço Público Estadual.
§ 3ºDurante o estágio probatório deve ser verificado o atendimento das seguintes exigências e requisitos:
Iconduta idônea e reputação ilibada no exercício do cargo;
IIaptidão para o exercício do cargo;
IIIdisciplina;
IVpontualidade;
Vassiduidade;
VIeficiência e eficácia; e
VIIdedicação e compromisso com o serviço público.
§ 4ºA metodologia de avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório da Carreira de Médicos deverá ser regulamentada mediante Portaria conjunta dos titulares da SESAU, da UNCISAL e do IPASEAL, em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei.
§ 5ºA inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará na responsabilização administrativa nos moldes do art. 123 e seguintes da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991.
§ 6ºDeverá ser exonerado dos cargos da Carreira de que trata esta Lei o ocupante que, durante o estágio probatório, deixar de atender quaisquer das exigências e requisitos referidos nos incisos do parágrafo 3º do caput deste artigo.

SEÇÃO III

Do Desenvolvimento Funcional

Art. 14.
desenvolvimento funcional dos integrantes da Carreira de Médicos dar-seá mediante os seguintes institutos: I - Padrão I: Progressão Horizontal; e
IIPadrão II e

III: Progressão Horizontal e Progressão Vertical.

§ 1ºProgressão Horizontal: passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, abarcando os seguintes quesitos:
Itempo de serviço;
IIdesempenho funcional, por meio de sistema permanente de Avaliação de Desempenho; e
IIIaperfeiçoamento técnico por meio de Plano de Qualificação Profissional.
§ 2ºProgressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro, a qualquer tempo, dentro da mesma Classe, mediante exigência de nova habilitação ou titulação.

SUBSEÇÃO I – Da Progressão Horizontal

Art. 15.
A Progressão Horizontal caracteriza-se pela movimentação do servidor de uma Classe para a Classe seguinte, dentro do mesmo Nível, horizontalmente, na tabela de subsídios da respectiva carreira em que seu cargo se estrutura, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
Iinterstício mínimo de 5 (cinco) anos, a contar do posicionamento na Classe imediatamente anterior;
IIaproveitamento na Avaliação de Desempenho realizada a partir de indicadores qualitativos e quantitativos, com critérios e procedimentos disciplinados mediante Portaria conjunta dos titulares da SESAU, da UNCISAL e do IPASEAL; e
IIIparticipação nos cursos integrantes do Plano de Qualificação Profissional, assegurado pelas Instituições, que devem estabelecer conteúdo programático para fins de progressão horizontal dos cursos a serem frequentados pelos servidores ao longo da Carreira, de acordo com as necessidades do órgão ou Entidades Gestores da Carreira, observada a carga horária mínima de 200 (duzentas) horas a cada interstício.
§ 1ºMetade da carga horária mínima indicada nos cursos de que trata inciso III do caput deste artigo, poderá ser substituída, por tempo de efetivo exercício em funções de Gestão ou participação em órgãos colegiados, sendo esta sem remuneração, no âmbito do serviço público de saúde do Estado de Alagoas.
§ 2ºCaberá aos Setores de Gestão de Recursos Humanos do Órgão ou Entidades Gestores da Carreira, conjuntamente, a elaboração do Programa de Qualificação Profissional dos servidores da Carreira de Médico.
§ 3ºOs critérios para a utilização do tempo de efetivo exercício em funções de gestão no âmbito do Serviço Público de Saúde do Estado de Alagoas deverão ser estabelecidos por Portaria dos titulares da SESAU, da UNCISAL e do IPASEAL, obedecendo às respectivas particularidades organizacionais.
§ 4ºO Programa de Qualificação Profissional bem como os critérios e procedimentos da Avaliação de Desempenho e da substituição de que trata o § 1º deste artigo, deverão ser submetidos à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, por meio da Unidade Coordenadora do Sistema de Gestão de Pessoas do Executivo Estadual, para a devida validação, em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei.
§ 5ºA inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará responsabilização administrativa nos moldes do art. 123 e seguintes da Lei Estadual nº 5.247, de 1991.
§ 6ºFica garantida a Progressão Horizontal automática, ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, desde que o órgão ou Entidades Gestores das Carreiras não tenham efetuado o processo de Avaliação de Desempenho, assim como não tenha elaborado e instituído o Plano de Qualificação Profissional da Carreira.
§ 7ºAo mudar de Classe, o servidor ocupa, na nova Classe, o mesmo Nível que ocupava na Classe anterior.

SUBSEÇÃO II – Da Progressão Vertical

Art. 16.
A Progressão Vertical caracteriza-se pela movimentação do servidor de um Nível para outro, mediante exigência de nova habilitação ou titulação, em sua área de atuação, de acordo com os seguintes requisitos:
INível I: Nível Superior na Área de Medicina, com registro no respectivo Conselho de Classe e especialidade de ingresso estabelecida em Edital;
IINível II: o servidor que adquiriu, ou vier a adquirir formação/habilitação ou titulação de Pós-graduação em Nível de Especialização, no âmbito da especialidade de ingresso;
IIINível III: o servidor que adquiriu ou vier a adquirir formação/habilitação ou titulação de Pós-graduação em Nível de Mestrado, no âmbito da especialidade de ingresso; e
IVNível IV: o servidor que adquiriu ou vier a adquirir formação/habilitação ou titulação de Pós-graduação em Nível de Doutorado, no âmbito da especialidade de ingresso.
Art. 17.
s cursos de Graduação e Pós-graduação em Nível de Especialização, Mestrado e Doutorado para os fins previstos nesta Lei, somente serão considerados para progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim.
Art. 18.
s certificados apresentados pelos ocupantes dos cargos integrantes da Carreira de Médicos, para fins de Progressão Horizontal e Vertical serão validados pela Comissão Permanente para Validação dos Cursos de Capacitação para fins de Enquadramento - CPVCCE, da Secretaria de Estado do Planejamento e Patrimônio - SEPLAG.
Art. 19.
Uma mesma qualificação, habilitação ou titulação não poderá ser utilizada em mais de uma forma de Progressão.
Parágrafo únicoSomente serão contabilizados, para fins de Progressão Horizontal, cursos de capacitação profissional com carga horária mínima de 20 (vinte) horas.
Art. 20.
s servidores investidos em mandato de representação sindical em associação de âmbito nacional ou estadual, confederação, federação ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão que pertença, em função do cargo, à disposição da respectiva entidade, nos limites estabelecidos no §1º do art. 95 da Lei Estadual nº 5.247, de 1991, terão a Progressão Horizontal e a Progressão Vertical efetivadas nas mesmas condições dos demais servidores.
Art. 21.
Não poderá progredir o servidor cedido para outros Poderes ou Entes, em disponibilidade, ou no gozo de licença para tratar de interesse particular.

SEÇÃO III

Da Remuneração

Art. 22.
Fica fixada, nos moldes do Anexo II desta Lei, a Matriz de Subsídios atribuída ao cargo de Médico, nos respectivos Padrões, correspondente à carga horária de 40 (quarenta) horas, que serve de base de cálculo, proporcionalmente, para a retribuição pecuniária das demais jornadas de trabalho.

CAPÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO

Art. 23.
s Médicos integrantes das Carreiras de Analista em Saúde da UNCISAL, ora regidos pela Lei Estadual nº 6.436, de 29 de dezembro de 2003 e de Assistência à Saúde, do IPASEAL SAÚDE, regidos pela Lei Estadual nº 6.719, de 4 de abril de 2006, passam a integrar a Carreira de que trata esta Lei, sendo enquadrados na mesma Classe que atualmente se encontrem, Nível I, obedecido o Regime de trabalho estabelecido para cada Padrão e resguardado o disposto no art. 27 desta Lei.
Art. 24.
Na eventualidade de, realizado o enquadramento, suceder ao servidor decréscimo remuneratório, a parcela referente ao decréscimo deverá ser paga ao servidor a título de complemento constitucional, de maneira a assegurar a irredutibilidade dos seus subsídios.
Parágrafo únicoA parcela referente ao complemento constitucional não servirá de base de cálculo para a Revisão Geral Anual e para reajustes e será gradualmente suprimida até a sua extinção definitiva, na medida em que progressões, reposições inflacionárias e os reajustes de vencimentos absorvam o seu valor.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 25.
s atuais servidores integrantes da Carreira dos Médicos serão posicionados na mesma Classe em que se encontram na data da publicação desta Lei, no Nível I, obedecido o Regime de trabalho estabelecido para cada Padrão e resguardado o disposto no art. 27 desta Lei.
Art. 26.
servidor que, na data da publicação desta Lei, já conte com 5 (cinco) anos de posicionamento na Classe em que se encontra poderá progredir para a Classe imediatamente posterior, mediante a avaliação de Desempenho instituída pelo inciso II, do art. 15, desde que comprove a participação em 80 (oitenta) de cursos de capacitação profissional, observada a carga horária mínima de que trata Parágrafo único do art. 19 desta Lei.
Art. 27.
Ao servidor que tenha utilizado título de Pós-Graduação em Nível de Especialização, Mestrado ou Doutorado para fins de progressão horizontal, nos moldes da Lei Estadual nº 6.730, de 4 de abril de 2006 e Lei Estadual nº 6.436, de 2003, será permitida, excepcionalmente, a apresentação do mesmo título para fins de Progressão Vertical.
Parágrafo únicoO título de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado ao Setor de Gestão de Recursos Humanos do órgão e/ou entidade de lotação do servidor mediante o competente processo administrativo.
Art. 28.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na unidade orçamentária correspondente para o custeio das respectivas despesas de pessoal.
§ 1ºFica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual vigentes, a fim de permitir a implementação e execução desta Lei.
§ 2ºFica autorizada a abertura de créditos adicionais que se fizerem necessários para os fins desta Lei, que se dará nos termos da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 3ºFica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a regulamentar os critérios e normas para execução da presente Lei.
Art. 29.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2022.
Art. 30.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as dispostas na Lei Estadual nº 6.436, de 29 de dezembro de 2003; Lei Estadual nº 6.719, de 4 de abril de 2006 e Lei Estadual nº 6.730, de 4 de abril de 2006.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de março de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 29.03.2022.

ANEXO I-A

QADRO PERMANENTE

ANEXO I-B

MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO

ANEXO II

MATRIZ DE SUBSÍDIO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.