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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8633, de 28 de março de 2022

Lei nº 8633/2022

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DAS CARREIRAS DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE, ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE, AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE, NOS REGIMES DE TRABALHO NORMAL, URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS, ESTRUTURA AS CARREIRAS DE TÉCNICO SUPERIOR DE APOIO À SAÚDE, ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE APOIO À SAÚDE E AUXILIAR DE SERVIÇOS DE APOIO À SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As Carreiras de Técnico Superior de Saúde, Assistente de Serviços de Saúde, Auxiliar de Serviços de Saúde, instituídas pela Lei Estadual nº 6.434, de 29 de dezembro de 2003, nos regimes de trabalho Normal, Urgência e de Emergência do Serviço Civil do Poder Executivo do Estado de Alagoas, ficam reestruturadas na forma desta Lei.
§ 1ºAs Carreiras baseiam-se nas atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional do Estado, no modelo assistencial preconizado pelo Sistema Único de Saúde - SUS e pela legislação da Administração Pública vigente.
§ 2ºAs Carreiras visam prover os órgãos do Poder Executivo Estadual, com estrutura de cargos organizados, contemplando:
Ia adoção de um sistema permanente de capacitação dos servidores; e
IIo reconhecimento e valorização dos servidores, por meio de critérios que proporcionem igualdade de oportunidades profissionais, garantindo a qualidade dos serviços prestados à população.
Art. 2.
Para efeito desta Lei, considera-se:
IPlano de Cargos, Carreira e Subsídios - PCCS: instrumento normativo jurídico que define e regulamenta condições de movimentação dos integrantes da carreira, estabelece linhas ascendentes no processo de valorização dos profissionais, com estrutura, organização e definição clara, voltada para o exercício funcional entre servidores e a administração pública;
IICargo Público: o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuição e responsabilidade específica e remuneração correspondente, para ser provido e exercido por um titular;
IIIServidor: pessoa física legalmente investida em cargo público, com direitos, deveres, responsabilidades, subsídio e vantagens previstas em lei;
IVFunção: conjunto de atribuições de caráter definitivo ou eventual, para serem desempenhadas por um titular de cargo ou por servidores designados, com remuneração ou não;
VEfetividade: prerrogativa exclusiva do servidor ocupante de cargo público de provimento efetivo, admitido por meio de concurso público;
VIEstabilidade: garantia constitucional de permanência no serviço púbico, outorgada a servidor que, tendo sido nomeado para cargo público de provimento efetivo, restou aprovado no estágio probatório de 3 (três) anos.
VIICarreira: conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor;
VIIIClasse: divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional horizontal estabelecendo a dispersão entre os maiores e menores vencimentos;
IXDispersão: diferença percentual de remuneração aplicada entre Classes e entre Níveis;
XNível: divisão da carreira segundo a qualificação e/ou escolaridade, exigido para a progressão funcional vertical;
XIEvolução Funcional: é o crescimento do servidor na carreira por meio de procedimentos de progressão;
XIIMatriz de Subsídios: é a tabela de subsídio atribuída aos cargos que fazem parte da estrutura das Carreiras;
XIIIEnquadramento: posicionamento do servidor na Carreira, conforme critérios estabelecidos por lei;
XIVTitulação/Escolaridade: diz respeito ao nível de formação e aos títulos acadêmicos conferidos à pessoa do profissional, que o qualifica para o cargo, além de constituir componente para a progressão do servidor público;
XVQualificação: é o conjunto de ações educativas que qualificam o servidor para o desenvolvimento profissional com vistas ao alcance dos objetivos do órgão público para melhoria do SUS;
XVIQuadro Permanente: quadro composto por cargos de provimento efetivo, preenchidos por concurso público, escalonados em Níveis e Classes; e
XVIIQuadro Suplementar: composto por cargos ocupados por servidores ativos integrantes das Carreiras dos Profissionais de Nível Elementar, de Nível Médio e de Nível Superior, instituídas pelas Leis Estaduais nºs 6.251, 6.252, 6.253, todas de 20 de julho de 2001, lotados na Secretaria de Estado da Saúde - SESAU até 31 de dezembro de 2021, cargos integrantes do Anexo II, da Lei Estadual nº 6.964, de 30 de julho de 2008 e cargos das Carreiras de Técnico Superior de Saúde, Assistente de Serviços de Saúde e Auxiliar de Serviços de Saúde, todos levados à extinção, se vagos, ou, quando vagarem.
Art. 3.
Para efeito desta Lei entende-se por Técnicos, Assistentes e Auxiliares o conjunto de servidores ocupantes dos cargos efetivos no Serviço Civil do Poder Executivo Estadual, que desempenham atividades, dentro das áreas de formulação, coordenação, organização, supervisão, avaliação, execução e apoio das ações e serviços de saúde.
§ 1ºIntegram o Quadro Permanente das Carreiras de Técnico Superior de Saúde, Assistente de Serviços de Saúde e Auxiliar de Serviços de Saúde do Serviço Civil do Poder Executivo do Estado de Alagoas os cargos, especialidades e quantitativos dispostos no Anexo I-A desta Lei.
§ 2ºPassam a compor o Quadro Suplementar das Carreiras de Técnico Superior de Saúde, Assistente de Serviços de Saúde e Auxiliar de Serviços de Saúde do Serviço Civil do Poder Executivo do Estado de Alagoas, os cargos e quantitativos dispostos no Anexo I-B desta Lei, que serão extintos à medida que vagos ou vagarem.
§ 3ºPassarão a integrar o Quadro Suplementar das Carreiras de que trata esta Lei, servidores redistribuídos e nomeados por via judicial.
Art. 4.
Ficam estruturadas as Carreiras de Técnico Superior de Apoio à Saúde, Assistente de Serviços de Apoio à Saúde e Auxiliar de Serviços de Apoio à Saúde, nos regimes de trabalho Normal, Urgência e de Emergência.
§ 1ºIntegram o Quadro Permanente das Carreiras de Técnico Superior de Apoio à Saúde, Assistente de Serviços de Apoio à Saúde e Auxiliar de Serviços de Apoio à Saúde do Serviço Civil do Poder Executivo do Estado de Alagoas os cargos, especialidades e quantitativos dispostos no Anexo I-C desta Lei.
§ 2ºPassam a compor o Quadro Suplementar das Carreiras de Técnico Superior de Apoio à Saúde, Assistente de Serviços de Apoio à Saúde e Auxiliar de Serviços de Apoio à Saúde do Serviço Civil do Poder Executivo do Estado de Alagoas os cargos ocupados por servidores ativos integrantes das Carreiras dos Profissionais de Nível Elementar, de Nível Médio e de Nível Superior, instituídas pelas Leis Estaduais nºs 6.251, 6.252, 6.253, todas de 2001, lotados na SESAU, até 31 de dezembro de 2021, que serão extintos à medida que vagos ou vagarem.
Art. 5.
Fica extinta a Carreira de Profissionais de Apoio à Saúde, instituída pela Lei Estadual nº 6.964, de 2008.
Parágrafo únicoOs servidores integrantes do Quadro de Provisão Temporária da Carreira, previstos no Anexo II da lei de que trata o caput deste artigo passam a compor, automaticamente, o Quadro Suplementar das Carreiras de que trata o art. 4º desta Lei e serão extintos à medida que vagos ou vagarem.

CAPÍTULO II

DO INGRESSO, DO REGIME DE TRABALHO, DA CARGA HORÁRIA, DA

SEÇÃO I

Do Ingresso, do Regime de Trabalho e Carga Horária

Art. 6.
O ingresso dos servidores integrantes do Quadro Permanente das Carreiras de que trata esta Lei dar-se-á, obrigatoriamente, na Classe "A", Nível I, mediante prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos, observada a especialidade e, rigorosamente, a ordem de classificação final no certame.
Art. 7.
O edital do concurso para o ingresso nas Carreiras de que trata esta Lei, obedecendo ao disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, ao disposto na lei do Estado de Alagoas sobre concurso público e ao disposto nesta Lei, deve exigir qualificações e conhecimentos compatíveis com a natureza e complexidade dos respectivos cargos.
Art. 8.
O ingresso no cargo estabelecido por esta Lei é acessível aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos aqui estabelecidos.
Art. 9.
O concurso público poderá ter validade de até 2 (dois) anos, contados da data de sua homologação pela autoridade competente, prorrogável, 1 (uma) vez, por igual período, contado a partir da data de publicação da homologação do certame, de acordo com a Lei do Estado de Alagoas sobre concurso público.
Parágrafo únicoO prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado conforme a lei do Estado de Alagoas sobre concurso público.
Art. 10.
É assegurado às pessoas com deficiência o direito a se inscreverem em concurso público, em iguais condições com os demais candidatos, para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com suas respectivas limitações pessoais, consoante as condições da lei do Estado de Alagoas sobre concurso público.
Art. 11.
A carga horária de trabalho dos cargos integrantes das Carreiras de que trata esta Lei será:
Ipara os cargos da Carreira de Técnico Superior de Saúde: 20 (vinte), 24 (vinte e quatro), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais;
IIpara os cargos da Carreira de Técnico Superior de Apoio à Saúde: 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais;
IIIpara os cargos das Carreiras de Assistente de Serviços de Saúde: 20 (vinte), 24 (vinte e quatro), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais; e
IVAssistente de Serviços de Apoio à Saúde, Auxiliar de Serviços de Saúde e Auxiliar de Serviços de Apoio à Saúde: 30 (trinta) horas semanais.
Parágrafo únicoO ato de provimento do servidor especificará a carga horária semanal de trabalho a que haverá de se submeter, de acordo com o estabelecido no edital do concurso público para provimento do seu cargo efetivo.
Art. 12.
s ocupantes dos cargos integrantes das Carreiras de que trata esta Lei cumprirão estágio probatório de 3 (três) anos, a partir da data da nomeação, conforme determina a Constituição Federal.
§ 1ºA avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório será realizada por comissão própria designada pelo Secretário de Estado da Saúde.
§ 2ºDurante estágio probatório, os ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo deverão comprovar que preenchem as exigências e satisfazem os requisitos necessários à sua confirmação e permanência no serviço público estadual.
§ 3ºDurante o estágio probatório deve ser verificado o atendimento das seguintes exigências e requisitos:
Iconduta idônea e reputação ilibada no exercício do cargo;
IIaptidão para o exercício do cargo;
IIIdisciplina;
IVpontualidade;
Vassiduidade;
VIeficiência e eficácia; e
VIIdedicação e compromisso com o serviço público.
§ 4ºA metodologia de avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório dos integrantes das Carreiras de que trata esta Lei deverá ser regulamentada mediante portaria do Secretário de Estado da Saúde, em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei.
§ 5ºA inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará responsabilização administrativa nos moldes do art. 123 e seguintes da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991.
§ 6ºDeverá ser exonerado do cargo da Carreira de que trata esta Lei o ocupante que, durante o estágio probatório, deixar de atender quaisquer das exigências e requisitos referidos nos incisos do § 3º deste artigo.
Art. 13.
s servidores integrantes das Carreiras de que trata esta Lei terão lotação formalizada por ato funcional específico em unidades classificadas por portaria do Secretário de Estado da Saúde, Gestor do SUS Estadual, de acordo com suas atividades operacionais em:
IUnidade de Regime de Trabalho Normal: para unidades com atividades exclusivas de apoio gerencial e administrativo vinculadas à área de saúde;
IIUnidade de Regime de Trabalho de Urgência: para as atividades em unidades hospitalares ou ambulatoriais, Unidade de Pronto Atendimento - UPA, serviços e postos de atendimento médico e odontológico em caráter de urgência; e
IIIUnidade de Regime de Trabalho de Emergência: para unidades com atividades médicas em caráter de emergência.
§ 1ºA portaria de que trata o caput deste artigo deverá ser publicada em até 90 (noventa) dias da data de publicação desta Lei.
§ 2ºAdmitir-se-á, a qualquer tempo, a remoção do servidor, a pedido, para regime ou carga horária de trabalho diverso daqueles a que originalmente submetido, desde que, atendidas as conveniências do serviço, consinta a Administração na alteração das condições de trabalho.
Art. 14.
Ao servidor que, durante 10 (dez) anos consecutivos, ininterruptamente, ou ainda por 15 (quinze) anos alternados, tenha servido em Regimes de Urgência e Emergência, assegurar-se-á remoção para o regime diverso, mantidas a carga semanal de trabalho a que se obriga e preservado o subsídio por ele auferido.

SEÇÃO II

Da Estrutura das Carreiras

Art. 15.
As Carreiras de que trata esta Lei ficam estruturadas em 7 (sete) Classes denominadas pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F e G, com a seguinte elevação em Níveis:

à Saúde e Quadro Suplementar com formação em Nível Fundamental: 3 (três) Níveis denominados pelos algarismos romanos I, II e III, conforme disposto na Matriz de Progressão disposta no Anexo II, desta Lei;

IIpara as Carreiras de Assistente de Serviços de Saúde, Assistente de Serviços de Apoio á Saúde e Quadro Suplementar com formação em Nível Médio: 3 (três) Níveis denominados pelos algarismos romanos I, II e III, conforme disposto na Matriz de Progressão disposta no Anexo II, desta Lei; e
IIIpara a Carreira de Técnico Superior de Saúde, Técnico Superior de Apoio à Saúde e Quadro Suplementar com habilitação de Nível Superior: 4 (quatro) Níveis denominados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, conforme disposto na Matriz de Progressão disposta no Anexo II, desta Lei.
§ 1ºNa linha horizontal, a estrutura de desenvolvimento terá percentuais de dispersão fixados da seguinte forma:

à Saúde; Quadro Suplementar com formação em Nível Fundamental, Assistente de Serviços de Saúde, Assistente de Serviços de Apoio á Saúde e Quadro Suplementar com formação em Nível Médio:

a)6% (seis por cento) entre as Classes.
IIpara a Carreira de Técnico Superior de Saúde, Técnico Superior de Apoio à Saúde e Quadro Suplementar com formação em Nível Superior:
a)Regime Normal: 1. 6% (seis por cento) entre as Classes A e B; B e C; D e E, E e F e F e G; e 2. 20% (vinte por cento) entre as Classes C e D.
b)Regimes Urgência e Emergência: 1. 6% (seis por cento) entre as Classes.
§ 2ºNa linha vertical, a estrutura de desenvolvimento terá percentual de dispersão fixado da seguinte forma:
Ipara as Carreiras de Auxiliar de Serviços de Saúde; Auxiliar de Serviços de Apoio à Saúde, Quadro Suplementar com formação em Nível Fundamental, Assistente de Serviços de Saúde, Assistente de Serviços de Apoio à Saúde e Quadro Suplementar com formação em Nível Médio, 10% (dez por cento) entre os Níveis; e
IIpara a Carreira de Técnico Superior de Saúde, Técnico Superior de Apoio à Saúde e Quadro Suplementar com formação em Nível Superior:
a)9% (nove por cento) entre os Níveis I e II e II e III; e
b)3% (três por cento) entre os Níveis III e IV.

SEÇÃO III

Do Desenvolvimento Funcional

Art. 16.
desenvolvimento funcional do servidor nas Carreiras ocorrerá mediante:
IProgressão Horizontal: passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, abarcando os seguintes requisitos:
a)tempo de serviço;
b)desempenho funcional, por meio de sistema permanente de Avaliação de Desempenho; e
c)aperfeiçoamento técnico por meio de Plano de Qualificação Profissional.
IIProgressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro, a qualquer tempo, dentro da mesma Classe, mediante exigência de nova habilitação ou titulação.
Art. 17.
desenvolvimento funcional dos integrantes das Carreiras de trata esta Lei, dar-se-á mediante os institutos da Progressão Horizontal e Progressão Vertical.

SUBSEÇÃO I – Da Progressão Horizontal

Art. 18.
A Progressão Horizontal caracteriza-se pela movimentação do servidor de uma Classe para a Classe seguinte, dentro do mesmo Nível, horizontalmente, na tabela de subsídios da respectiva carreira em que seu cargo se estrutura, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
Iinterstício mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data de posicionamento na Classe imediatamente anterior.
IIaproveitamento em Avaliação de Desempenho realizada a partir de indicadores qualitativos e quantitativos, com critérios e procedimentos disciplinados mediante portaria do Secretário de Estado da Saúde;
IIIparticipação nos cursos integrantes do Plano de Qualificação Profissional, assegurado pela Instituição, que deve estabelecer conteúdo programático para fins de progressão horizontal dos cursos a serem frequentados pelos servidores ao longo da Carreira, de acordo com as necessidades da área de atuação, observada a carga horária mínima de 200 (duzentas) horas a cada interstício.
§ 1ºMetade da carga horária mínima indicada nos cursos de que trata inciso III do caput deste artigo, poderá ser substituída por tempo de efetivo exercício em funções de Gestão ou participação em órgãos colegiados, desde que sem remuneração, no âmbito do serviço público de saúde do Estado de Alagoas.
§ 2ºOs critérios para a utilização do tempo de efetivo exercício de que trata o parágrafo anterior deverão ser estabelecidos por portaria do Secretário de Estado da Saúde, obedecendo às respectivas particularidades organizacionais.
§ 3ºCaberá ao Setor de Gestão de Recursos Humanos da SESAU, a elaboração do Programa de Qualificação Profissional dos servidores das Carreiras de que trata esta Lei.
§ 4ºO Programa de Qualificação Profissional, bem como os critérios e procedimentos da Avaliação de Desempenho e da substituição de que trata o § 2º deste artigo, deverão ser submetidos à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, Unidade Coordenadora do Sistema de Gestão de Pessoas do Executivo Estadual, para a devida validação, em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei.
§ 5ºA inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará responsabilização administrativa nos moldes do art. 123 e seguintes da Lei Estadual nº 5.247, de 1991.
§ 6ºFica garantida a Progressão Horizontal automática, ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, desde que a SESAU não tenha efetuado o processo de Avaliação de Desempenho, assim como não tenha elaborado e instituído o Plano de Qualificação Profissional das Carreiras.
§ 7ºAo mudar de Classe, o servidor ocupa, na nova Classe, o mesmo Nível que ocupava na Classe anterior.

SUBSEÇÃO II – Da Progressão Vertical

Art. 19.
A Progressão Vertical caracteriza-se pela movimentação do servidor de um Nível para outro, mediante exigência de nova habilitação ou titulação, em sua área de atuação, de acordo com os seguintes requisitos:

à Saúde e Quadro Suplementar, com formação em Nível Fundamental:

a)Nível I: nível elementar completo;
b)Nível II: O servidor de Nível I, que adquiriu, ou vier a adquirir formação em Nível Médio; e
d)Nível III: O servidor de Nível I ou II, que adquiriu, ou vier a adquirir formação em Nível Técnico Profissionalizante, dentre as áreas de atuação de cada um dos cargos
IIpara as Carreiras de Assistente de Serviços de Saúde, Assistente de Serviços de Apoio à Saúde e Quadro Suplementar com formação em Nível Médio:
a)Nível I: nível médio e/ou Técnico Profissionalizante;
b)Nível II: O servidor de Nível I, que adquiriu, ou vier a adquirir formação/habilitação em Nível Superior, dentre as áreas de atuação de cada um dos cargos integrantes da Carreira; e
c)Nível III: O servidor de Nível I ou II, que adquiriu ou vier a adquirir titulação de Pós-Graduação em Nível de Especialização, dentre as áreas de atuação de cada um dos cargos
IIIpara as Carreiras de Técnico Superior de Saúde, Técnico Superior de Apoio à Saúde e Quadro Suplementar com formação em Nível Superior:
a)Nível I: nível superior na área especificada em Edital;
b)Nível II: O servidor de Nível I, que adquiriu, ou vier a adquirir titulação de PósGraduação em Nível de Especialização, dentre as áreas de atuação de cada um dos cargos integrantes da Carreira;
c)Nível III: O servidor de Nível I ou II, que adquiriu ou vier a adquirir titulação de Pós-Graduação em Nível de Mestrado, dentre as áreas de atuação de cada um dos cargos integrantes da Carreira; e
d)Nível IV: O servidor de Nível I, II ou III, que adquiriu ou vier a adquirir titulação de Pós-Graduação em Nível de Doutorado, dentre as áreas de atuação de cada um dos cargos
Art. 20.
s cursos de graduação e pós-graduação em nível de especialização, mestrado e doutorado, para os fins previstos nesta Lei, somente serão considerados para progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim.
Art. 21.
s certificados apresentados pelos ocupantes dos cargos integrantes das Carreiras de que trata esta Lei, para fins de Progressão Horizontal e Vertical, serão validados pela Comissão Permanente para Validação dos Cursos de Capacitação para fins de Enquadramento - CPVCCE, da SEPLAG.
Art. 22.
Uma mesma qualificação, habilitação ou titulação não poderá ser utilizada em mais de uma forma de Progressão.
Parágrafo únicoSomente serão contabilizados, para fins de progressão horizontal, cursos de capacitação profissional com carga horária mínima de 20 (vinte) horas.
Art. 23.
s servidores investidos em mandato de representação sindical, em associação de âmbito nacional ou estadual, confederação, federação ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão que pertença, em função do cargo, à disposição da respectiva entidade, terão a Progressão Horizontal e a Progressão Vertical efetivadas nas mesmas condições dos demais servidores, nos limites estabelecidos no §1º do

art. 95 da Lei nº 5.247, de 1991.

Art. 24.
Não poderá progredir o servidor cedido para outros Poderes ou Entes, em disponibilidade, ou no gozo de licença para tratar de interesse particular.

SEÇÃO IV

Da Remuneração

Art. 25.
s Subsídios das Carreiras e Quadros de que trata esta Lei, em seus regimes Normal, Urgência e Emergência, serão fixados na forma do Anexo III desta Lei.
Parágrafo únicoOs valores dos subsídios de que trata o caput deste artigo correspondem:
Ià carga horária de 30 (trinta) horas semanais, para as Carreiras Auxiliar de Serviços de Saúde, Auxiliar de Serviços de Apoio à Saúde, Assistente de Serviços de Saúde, Assistente de Serviços de Apoio à Saúde, e respectivos Quadros Suplementares, que servem de base de cálculo, proporcionalmente, para a retribuição pecuniária das demais jornadas de trabalho; e
IIà carga horária de 40 (quarenta) horas semanais para a Carreira de Técnico Superior de Saúde e Técnico Superior de Apoio à Saúde, e respectivos Quadros Suplementares, que servem de base de cálculo, proporcionalmente, para a retribuição pecuniária das demais jornadas de trabalho.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

SEÇÃO I

Das Disposições Transitórias

Art. 26.
s atuais servidores integrantes das Carreiras de Técnico Superior de Saúde, Assistente de Serviços de Saúde e Auxiliar de Serviços de Saúde e respectivo Quadro Suplementar serão posicionados na mesma Classe e Regime em que se encontram na data da publicação desta Lei, no Nível I, resguardado o disposto no art. 31 desta Lei.
Art. 27.
s atuais servidores integrantes do Quadro Suplementar, de que trata o
Parágrafo únicodo art. 5º desta Lei, serão posicionados no mesmo Nível, Classe e Regime em que se encontram na data da publicação desta Lei.
Art. 28.
Para fins do requisito de Progressão de que trata o inciso I, do art. 18 desta Lei, os servidores de que tratam os arts. 26 e 27 poderão contabilizar o tempo de serviço na Classe em que se encontram, mesmo que anterior à data da publicação desta Lei.
Art. 29.
Fica garantido, aos integrantes das Carreiras de que trata esta Lei que ingressaram com o pedido de Progressão Vertical por meio da mudança de Nível antes da vigência desta Lei, o seu enquadramento no Nível requerido, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais.
Art. 30.
enquadramento no Quadro Suplementar de que trata o § 2º do art. 4º desta Lei, dar-se-á nas Classes em que se posicionam em suas Carreiras originárias, Nível I, mediante a opção irretratável do respectivo titular, a ser formalizada, a qualquer tempo, na forma do termo de opção constante do Anexo IV desta Lei e a indispensável comprovação de escolaridade mínima necessária.
§ 1ºO servidor que não formalizar a opção pelo enquadramento continuará a compor as Carreiras dos Profissionais de Nível Elementar, de Nível Médio e de Nível Superior do Quadro do Serviço Civil do Poder Executivo, ficando-lhe assegurados todos os direitos adquiridos com base na legislação que lhe corresponde.
§ 2ºPara fins do requisito de Progressão de que trata o inciso I, do art. 18 o servidor de que trata o caput deste artigo poderá contabilizar o tempo de serviço na Classe em que se encontra, mesmo que anterior à data da publicação desta Lei.
Art. 31.
Ao servidor que tenha utilizado certificação em Nível Médio, Técnico Profissionalizante, Graduação, Pós-Graduação em Nível de Especialização, Mestrado ou Doutorado para fins de progressão horizontal, nos moldes da Lei Estadual nº 6.434, de 2003, será permitida, excepcionalmente, a apresentação do mesmo título para fins de Progressão Vertical.
Parágrafo únicoO título de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado ao Setor de Gestão de Recursos Humanos da SESAU, mediante o competente processo administrativo.
Art. 32.
Será instituída, no âmbito da SESAU, Comissão de Enquadramento responsável pela aplicação do disposto nesta Seção.
Parágrafo únicoO resultado do trabalho efetuado pela Comissão de que trata o caput deste artigo será objeto de homologação pelo Secretário de Estado da Saúde.
Art. 33.
Até que seja editada a portaria de que trata o inciso II, do art. 18 desta Lei, serão observados os critérios estabelecidos do Decreto Estadual nº 59.549, de 4 de julho de 2018.
Art. 34.
A SESAU deverá promover, no prazo máximo de 1 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei, Curso em Princípios Básicos da Saúde, para nivelamento dos servidores integrantes dos Quadros Suplementares das Carreiras de que trata esta Lei.
Parágrafo únicoA inobservância do prazo estabelecido no caput deste artigo implicará responsabilização administrativa nos moldes do art. 123 e seguintes da Lei Estadual nº 5.247, de 1991.

SEÇÃO II

Das Disposições Finais

Art. 35.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 36.
Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a regulamentar os critérios e normas para execução da presente Lei.
Art. 37.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2022.
Art. 38.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de março de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 29.03.2022.

ANEXO I-A

TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE, ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE E

AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE

QUADRO PERMANENTE

ANEXO I-B

TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE, ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE SAÚDE E

AUXILIAR DE SERVIÇOS DE SAÚDE

QUADRO SUPLEMENTAR - EXTINTOS/EM EXTINÇÃO

ANEXO I-C

TÉCNICO SUPERIOR DE APOIO À SAÚDE, ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE APOIO À SAÚDE E ASSISTENTE DE SERVIÇOS DE APOIO À SAÚDE

QUADRO PERMANENTE

ANEXO II

MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO

ANEXO III

MATRIZ DE SUBSÍDIO ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO IV

TERMO DE OPÇÃO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.