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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8631, de 28 de março de 2022

Lei nº 8631/2022

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica reestruturada, nos termos desta Lei, a Carreira dos Profissionais do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/AL, instituída pela Lei Estadual nº 6.394, de 1º de agosto de 2003.
§ 1ºIntegram o Quadro Permanente da Carreira de Profissionais do DER/AL os cargos, especialidades e quantitativos dispostos no Anexo I desta Lei.
§ 2ºIntegram o Quadro Suplementar da Carreira de Profissionais do DER/AL, os cargos constantes do Anexo II da Lei Estadual nº 6.394, de 2003.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM - DER/AL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 2.
Para efeitos desta Lei considera-se:
IPlano de Cargos, Carreira e Subsídios - PCCS: instrumento normativo jurídico que define e regulamenta condições de movimentação dos integrantes da carreira, estabelece linhas ascendentes no processo de valorização dos profissionais, com estrutura, organização e definição clara, voltada para o exercício funcional entre servidores e a administração pública;
IICargo Público: o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuição e responsabilidade específica e remuneração correspondente, para ser provido e exercido por um titular;
IIIServidor: pessoa física legalmente investida em cargo público, com direitos, deveres, responsabilidades, subsídio e vantagens previstas em lei;
IVFunção: conjunto de atribuições de caráter definitiva ou eventual, para serem desempenhadas por um titular de cargo ou por servidores designados, com remuneração ou não;
VEfetividade: prerrogativa exclusiva do servidor ocupante de cargo público de provimento efetivo, admitido por meio de concurso público;
VIEstabilidade: garantia constitucional de permanência no serviço púbico, outorgada a servidor que, tendo sido nomeado para cargo público de provimento efetivo, restou aprovado no estágio probatório de 3 (três) anos;
VIICarreira: conjunto de Níveis e Classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor;
VIIIClasse: divisão de cada Nível em unidades de progressão funcional horizontal estabelecendo a dispersão entre os maiores e menores vencimentos;
IXDispersão: diferença percentual de remuneração aplicada entre Classes e entre Níveis;
XNível: divisão da Carreira segundo a qualificação e/ou escolaridade, exigido para a progressão funcional vertical;
XIEvolução Funcional: é o crescimento do servidor na carreira por meio de procedimentos de progressão;
XIIMatriz de Subsídios: é a tabela de subsídio atribuída aos cargos que fazem parte da estrutura das Carreiras;
XIIIEnquadramento: posicionamento do servidor na Carreira, conforme critérios estabelecidos por lei;
XIVTitulação/Escolaridade: diz respeito ao Nível de formação e aos títulos acadêmicos conferidos à pessoa do servidor, que o qualificam para o cargo, além de constituir componente para a progressão do servidor público;
XVQualificação: é o conjunto de ações educativas que qualificam o servidor para o desenvolvimento profissional com vistas ao alcance dos objetivos do Órgão Público para melhoria do serviço público;
XVIQuadro Permanente: quadro composto por cargos de provimento efetivo, preenchidos por concurso público escalonados em Níveis e Classes; e
XVIIQuadro Suplementar: composto por cargos ocupados por servidores ativos integrantes da Parte Suplementar prevista no Anexo II da Lei Estadual nº 6.394, de 2003, todos levados à extinção, se vagos, ou, quando vagarem.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO, DA CARGA HORÁRIA, DA ESTRUTURA DA CARREIRA, DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

Do Ingresso e da Carga Horária

Art. 3.
O ingresso dos servidores integrantes do Quadro Permanente da Carreira de que trata esta Lei dar-se-á, obrigatoriamente na Classe A, mediante prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos, observada a especialidade e, rigorosamente, a ordem de classificação final no certame.
Parágrafo únicoPara os cargos com formação em Nível Elementar e Médio e/ou Técnico Profissionalizante, o ingresso dar-se-á no Nível I, da Classe A.
Art. 4.
A carga horária de trabalho dos cargos integrantes da Carreira de que trata esta Lei será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 5.
Aos servidores ingressos no cargo de Assistente Técnico Rodoviário e Auxiliar Técnico Rodoviário, deve ser oferecido, pela área de Treinamento e Desenvolvimento do DER/AL, curso de formação para atuação nas áreas especificadas no Anexo I desta Lei.

SEÇÃO II

Da Estrutura da Carreira

Art. 6.
A carreira de que trata esta Lei fica estruturada nos seguintes termos:
Ipara o cargo de Assessor Técnico Rodoviário e Quadro Suplementar com formação em Nível Superior, em 6 (seis) Classes denominadas pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E e F, nos moldes da Matriz de Desenvolvimento disposta no Anexo II desta Lei;
IIpara os cargos de Assistente Técnico Rodoviário Especializado e Assistente Técnico Rodoviário e Quadro Suplementar com formação em Nível Médio e/ou Técnico Profissionalizante, em 6 (seis) Classes denominadas pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E e F e 3 (três) Níveis, denominados pelos algarismos romanos I, II e III, nos moldes da Matriz de Desenvolvimento disposta no Anexo II desta Lei; e
IIIpara o cargo de Auxiliar Técnico Rodoviário e Quadro Suplementar com formação em Nível Elementar, em 6 (seis) Classes denominadas pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E e F e 3 (três) Níveis, denominados pelos algarismos romanos I, II e III, nos moldes da Matriz de Desenvolvimento disposta no Anexo II desta Lei.
§ 1ºNa linha horizontal, a estrutura de desenvolvimento terá percentuais de dispersão fixados da seguinte forma:
Ipara os cargo de Assessor Técnico Rodoviário e Quadro Suplementar com formação em Nível Superior:
a)6% (seis por cento) entre as Classes A e B; B e C e C e D; e
b)18% (dezoito por cento) entre as Classes D e E e E e F.
IIpara os cargos de Assistente Técnico Rodoviário Especializado e Assistente Técnico Rodoviário e Quadro Suplementar com formação em Nível Médio e/ou Técnico Profissionalizante, de 6% (seis por cento) entre as Classes; e
IIIpara o cargo de Auxiliar Técnico Rodoviário e Quadro Suplementar com formação em Nível Elementar de 6% (seis por cento) entre as Classes.
§ 2ºNa linha vertical, a estrutura de desenvolvimento, para os cargos tratados nos incisos II e III do caput deste artigo, terá percentual de dispersão fixado entre Níveis de 10% (dez por cento).

SEÇÃO III

Do Desenvolvimento Funcional

Art. 7.
O desenvolvimento funcional do servidor na Carreira de que trata esta Lei ocorrerá mediante:
IProgressão Horizontal: passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente superior, abarcando os seguintes quesitos:
a)tempo de serviço;
b)desempenho funcional, por meio de Sistema Permanente de Avaliação de Desempenho; e
c)aperfeiçoamento técnico por meio de Plano de Qualificação Profissional.
IIProgressão Vertical: para os cargos de que tratam os incisos II e III do caput do

art. 6º: passagem do servidor de um Nível para outro, a qualquer tempo, dentro da mesma Classe, mediante exigência de nova habilitação ou titulação.

SUBSEÇÃO I – Da Progressão Horizontal

Art. 8.
A Progressão Horizontal caracteriza-se pela movimentação do servidor de uma Classe para a Classe seguinte, horizontalmente, na tabela de subsídios da respectiva Carreira em que seu cargo se estrutura, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
Iinterstício mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data de posicionamento na Classe imediatamente anterior;
IIaproveitamento em Avaliação de Desempenho realizada a partir de indicadores qualitativos e quantitativos, com critérios e procedimentos disciplinados mediante Portaria do Diretor-Presidente do DER/AL; e
IIIparticipação nos cursos integrantes do Plano de Qualificação Profissional, assegurado pela Instituição, que deve estabelecer conteúdo programático para fins de progressão horizontal dos cursos a serem frequentados pelos servidores ao longo da Carreira, de acordo com as necessidades da área de atuação, observada a carga horária mínima de 200 (duzentas) horas a cada interstício.
§ 1ºMetade da carga horária mínima indicada nos cursos de que trata inciso III deste artigo, poderá ser substituída, por tempo de efetivo exercício em Funções de Gestão ou participação em Órgãos Colegiados, desde que sem remuneração, no âmbito do DER/AL.
§ 2ºOs critérios para a utilização do tempo de efetivo exercício de que trata o parágrafo anterior deverão ser estabelecidos por Portaria do Diretor-Presidente do DER/AL.
§ 3ºCaberá, ao Setor de Gestão de Recursos Humanos do DER/AL, a elaboração do Programa de Qualificação Profissional dos servidores da Carreira de que trata esta Lei.
§ 4ºO Programa de Qualificação Profissional, bem como os critérios e procedimentos da Avaliação de Desempenho e da substituição de que trata o § 2º deste artigo, deverão ser submetidos à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, Unidade Coordenadora do Sistema de Gestão de Pessoas do Executivo Estadual, para a devida validação, em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei.
§ 5ºA inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará responsabilização administrativa nos moldes do art. 123 e seguintes da Lei Estadual nº 5.247, de 1991.
§ 6ºFica garantida a Progressão Horizontal automática, ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, desde que o DER/AL não tenha efetuado o processo de Avaliação de Desempenho, assim como não tenha elaborado e instituído o Plano de Qualificação Profissional da Carreira.
§ 7ºAo mudar de Classe, o servidor ocupa na nova Classe o mesmo Nível que ocupava na Classe anterior.

SUBSEÇÃO II – Da Progressão Vertical

Art. 9.
A Progressão Vertical caracteriza-se pela movimentação do servidor de um Nível para outro, mediante exigência de nova habilitação ou titulação, em sua área de atuação, de acordo com os seguintes requisitos:
Ipara os cargos de Assistente Técnico Rodoviário Especializado e Assistente Técnico Rodoviário e Quadro Suplementar com formação em Nível Médio/Técnico Profissionalizante:
a)Nível I: Nível Médio e/ou Técnico Profissionalizante;
b)Nível II: o servidor de Nível I, que adquiriu, ou vier a adquirir, formação/habilitação em Nível Superior, dentre as áreas de atuação de cada um dos cargos integrantes da Carreira;
c)Nível III: o servidor de Nível I ou II, que adquiriu, ou vier a adquirir, titulação de Pós-graduação em Nível de Especialização, dentre as áreas de atuação de cada um dos cargos integrantes da Carreira;
IIpara o cargo de Auxiliar Técnico Rodoviário e Quadro Suplementar com formação em Nível Elementar:
a)Nível I: Nível Elementar Completo;
b)Nível II: o servidor de Nível I, que adquiriu, ou vier a adquirir, formação em Nível Médio; e
c)Nível III: o servidor de Nível I ou II, que adquiriu, ou vier a adquirir, formação em Nível Técnico Profissionalizante, dentre as áreas de atuação de cada um dos cargos integrantes da Carreira.
Parágrafo únicoOs cursos de Graduação e Pós-graduação em nível de Especialização, para os fins previstos neste artigo, somente serão considerados para progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim.
Art. 10.
s certificados apresentados pelos ocupantes dos cargos integrantes das Carreiras de que trata esta Lei, para fins de Progressão Horizontal e Vertical serão validados pela Comissão Permanente para Validação dos Cursos de Capacitação para fins de Enquadramento - CPVCCE, da SEPLAG.
Art. 11.
Uma mesma qualificação, habilitação ou titulação não poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão.
Parágrafo únicoSomente serão contabilizados, para fins de progressão horizontal, cursos de capacitação profissional com carga horária mínima de 20h (vinte) horas.
Art. 12.
s servidores investidos em mandato de representação Sindical em Associação de Âmbito Nacional ou Estadual, Confederação, Federação ou Sindicato Representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão que pertença, em função do cargo, à disposição da respectiva entidade, terão a Progressão Horizontal e a Progressão Vertical efetivadas nas mesmas condições dos demais servidores, nos limites estabelecidos no
§ 1ºdo art. 95 da Lei Estadual nº 5.247, de 1991.

ESTADO DE ALAGOAS

SEÇÃO IV

Da Remuneração

Art. 13.
s subsídios da Carreira dos Profissionais do DER/AL serão fixados na forma do Anexo III desta Lei.
Parágrafo únicoOs valores dos subsídios de que trata o caput deste artigo correspondem à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

SEÇÃO I

Das Disposições Transitórias

Art. 14.
s atuais servidores integrantes da Carreira dos Profissionais do DER/AL serão posicionados na mesma Classe em que se encontram na data da publicação desta Lei, resguardado o disposto no art. 17 desta Lei.
Parágrafo únicoPara os cargos com formação em Nível Elementar e Médio e/ou Técnico Profissionalizante, o ingresso dar-se-á no Nível I, da Classe A.
Art. 15.
servidor que, na data da publicação desta Lei, já conte com 5 (cinco) anos de posicionamento na Classe em que se encontra poderá progredir para a Classe imediatamente posterior, sendo submetido à avaliação de desempenho instituída pelo inciso II, do art. 8 desta Lei, desde que comprove a participação em 40 (quarenta) horas de cursos de capacitação profissional, observada a carga horária mínima de que trata parágrafo único do art. 11 desta Lei.
Parágrafo únicoPara fins do requisito de progressão de que trata o caput deste artigo, o servidor poderá contabilizar o tempo de serviço na Classe em que se encontra, mesmo que anterior à data de publicação desta Lei.
Art. 16.
Para os atuais integrantes da Carreira dos Profissionais do DER/AL, o requisito de que trata o inciso I, do art. 8º desta Lei, será de 2 (dois) anos, na segunda progressão seguinte à data de publicação desta Lei, sendo submetido à avaliação de Desempenho instituída pelo inciso II, do art. 18º desta Lei, desde que comprovada a participação em 80 (oitenta) horas de capacitação, observada a carga horária mínima de que trata o parágrafo único do art. 11 desta Lei.
Art. 17.
Ao servidor que tenha utilizado título de Graduação, e Pós-Graduação em Nível de Especialização para fins de Progressão Horizontal será permitida, excepcionalmente, a apresentação do mesmo título para fins de Progressão Vertical.
Parágrafo únicoO título de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado, para fins de progressão, ao setor de Gestão de Pessoas do DER/AL mediante o competente processo administrativo.

SEÇÃO II

Das Disposições Finais

Art. 18.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 19.
Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a regulamentar os critérios e normas para execução desta Lei.
Art. 20.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2022.
Art. 21.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as dispostas na Lei Estadual nº 6.394, 1º de agosto de 2003.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de março de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 29.03.2022.

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

ANEXO II

MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO

ANEXO III

MATRIZ DE SUBSÍDIO

Remissões do artigo

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