Para efeito desta Lei, considera-se:IPlano de Cargos, Carreira e Subsídios: instrumento normativo jurídico que define e regulamenta condições de movimentação dos integrantes da carreira, estabelece linhas ascendentes no processo de valorização dos profissionais, com estrutura, organização e definição clara, voltada para o exercício funcional entre os servidores e a administração pública;
IICargo Público: o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuição e responsabilidade específica e remuneração correspondente, para ser provido e exercido por um titular;
IIIServidor: pessoa física legalmente investida em cargo público, com direitos, deveres, responsabilidades e remuneração previstos em lei;
IVFunção: conjunto de atribuições de caráter definitivo ou eventual, para serem desempenhadas por um titular de cargo ou por servidores designados, com remuneração ou não;
VEfetividade: prerrogativa exclusiva do servidor ocupante de cargo de caráter permanente, admitido por meio de concurso público;
VIEstabilidade: garantia constitucional de permanência no serviço púbico, outorgada a servidor que, tendo sido nomeado em caráter efetivo, ultrapassou o estágio probatório de 3 (três) anos;
VIICarreira: conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor;
VIIIClasse: divisão de cada nível em unidades de progressão funcional horizontal estabelecendo a dispersão entre os maiores e menores vencimentos;
IXDispersão: diferença percentual de remuneração aplicada entre Classes e entre Níveis;
XNível: divisão da carreira segundo a qualificação e/ou escolaridade, exigido para a progressão funcional vertical;
XIEvolução Funcional: é o desenvolvimento do servidor na carreira através de procedimentos de progressão;
XIIMatriz de Subsídios: é a tabela de subsídio atribuída aos cargos que fazem parte da estrutura das Carreiras;
XIIIEnquadramento: posicionamento do servidor na Carreira, conforme critérios estabelecidos por lei;
XIVTitulação/Escolaridade: diz respeito ao nível de formação e aos títulos acadêmicos conferidos à pessoa do profissional, que o qualifica para o cargo, além de constituir componente para a progressão do servidor público;
XVQualificação: é o conjunto de ações educativas que qualificam o servidor para o desenvolvimento profissional com vistas ao alcance dos objetivos do órgão público para melhoria do serviço público;
XVIQuadro Permanente: quadro composto por cargos de provimento efetivo, preenchidos por concurso público, escalonados em níveis e classes; e
XVIIQuadro Suplementar: composto por cargos ocupados por servidores ativos integrantes do Anexo I-B, lotados no IZP quando da criação da Carreira e enquadrados por força da Lei Estadual nº 6.327, de 2002, todos levados à extinção, se vagos, ou, quando vagarem.