Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 8626, de 28 de março de 2022
Lei nº 8626/2022
ESTADO DE ALAGOAS
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE ALAGOAS - FAPEAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS
CAPÍTULO III
DO INGRESSO, DA CARGA HORÁRIA, DA ESTRUTURA DA CARREIRA, DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
Do Ingresso e da Carga Horária
SEÇÃO II
Da Estrutura da Carreira
Suplementar com formação em Nível Elementar: em 7 (sete) Classes denominadas pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F e G; e 3 (três) Níveis, denominados pelos algarismos romanos I, II e III, nos moldes da Matriz de Desenvolvimento disposta no Anexo II desta Lei.
Suplementar com formação em Nível Elementar: de 6% (seis por cento) entre as Classes.
Suplementar com formação em Nível Elementar: de 10% (dez por cento) entre os Níveis.
SEÇÃO III
Do Desenvolvimento Funcional
SUBSEÇÃO I – Da Progressão Horizontal
Coordenadora do Sistema de Gestão de Pessoas do Executivo Estadual, para a devida validação, em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei.
SUBSEÇÃO II – Da Progressão Vertical
SEÇÃO IV
Da Remuneração
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO I
Das Disposições Transitórias
SEÇÃO II
Das Disposições Finais
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de março de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 29.03.2022.
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE
ANEXO II
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO
ANEXO III
MATRIZ DE SUBSÍDIOS