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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8626, de 28 de março de 2022

Lei nº 8626/2022

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE ALAGOAS - FAPEAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica reestruturada, nos termos desta Lei, a Carreira dos Profissionais da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Alagoas - FAPEAL, instituída pela Lei Estadual nº 6.527, de 23 de novembro de 2004.
Art. 2.
Integram o Quadro Permanente da Carreira de Profissionais da FAPEAL os cargos, especialidades e quantitativos dispostos no Anexo I desta Lei.
Art. 3.
Integram o Quadro Suplementar da Carreira de Profissionais da FAPEAL, todos levados à extinção, se vagos, ou, quando vagarem, os cargos de Auxiliar Técnico Especializado e Auxiliar Técnico, constantes do Anexo I da Lei Estadual nº 6.527, de 2004.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 4.
Para efeito desta Lei, considera-se:
IPlano de Cargos, Carreira e Subsídios: instrumento normativo jurídico que define e regulamenta condições de movimentação dos integrantes da carreira, estabelece linhas ascendentes no processo de valorização dos profissionais, com estrutura, organização e definição clara, voltada para o exercício funcional entre os servidores e a administração pública;
IICargo Público: o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuição e responsabilidade específica e remuneração correspondente, para ser provido e exercido por um titular;
IIIServidor: pessoa física legalmente investida em cargo público, com direitos, deveres, responsabilidades e remuneração previstos em lei;
IVFunção: conjunto de atribuições de caráter definitivo ou eventual, para serem desempenhadas por um titular de cargo ou por servidores designados, com remuneração ou não;
VEfetividade: prerrogativa exclusiva do servidor ocupante de cargo de caráter permanente, admitido por meio de concurso público;
VIEstabilidade: garantia constitucional de permanência no serviço púbico, outorgada a servidor que, tendo sido nomeado em caráter efetivo, ultrapassou o estágio probatório de 3 (três) anos;
VIICarreira: conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade;
VIIIClasse: divisão de cada nível em unidades de progressão funcional horizontal estabelecendo a dispersão entre os maiores e menores vencimentos;
IXDispersão: diferença percentual de remuneração aplicada entre Classes e entre Níveis;
XNível: divisão da carreira segundo a qualificação e/ou escolaridade, exigido para a progressão funcional vertical;
XIEvolução Funcional: é o desenvolvimento do servidor na carreira através de procedimentos de progressão;
XIIMatriz de Subsídios: é a tabela de subsídio atribuída aos cargos que fazem parte da estrutura das Carreiras;
XIIIEnquadramento: posicionamento do servidor na Carreira, conforme critérios estabelecidos por Lei;
XIVTitulação/Escolaridade: diz respeito ao nível de formação e aos títulos acadêmicos conferidos à pessoa do profissional, que o qualifica para o cargo, emprego ou função pública, além de constituir componente para a progressão do servidor público;
XVQualificação: é o conjunto de ações educativas que qualificam o servidor para o desenvolvimento profissional com vistas ao alcance dos objetivos do Órgão Público para melhoria do serviço público;
XVIQuadro Permanente: quadro composto por cargos de provimento efetivo, preenchidos por concurso público escalonados em níveis e classes; e
XVIIQuadro Suplementar: composto pelos cargos de Auxiliar Técnico Especializado e Auxiliar Técnico, todos levados à extinção, se vagos, ou, quando vagarem.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO, DA CARGA HORÁRIA, DA ESTRUTURA DA CARREIRA, DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E DA REMUNERAÇÃO

SEÇÃO I

Do Ingresso e da Carga Horária

Art. 5.
O ingresso dos servidores integrantes do Quadro Permanente da Carreira de que trata esta Lei dar-se-á, obrigatoriamente na Classe "A", Nível I, mediante prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos, observada a especialidade e, rigorosamente, a ordem de classificação final no certame.
Art. 6.
O edital do concurso para o ingresso na Carreira dos Profissionais da FAPEAL, obedecendo ao disposto do art. 37, inciso II da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, ao disposto na lei do Estado de Alagoas sobre concurso público e ao disposto nesta Lei, deve exigir qualificações e conhecimentos compatíveis com a natureza e complexidade dos respectivos cargos.
Art. 7.
O ingresso nos cargos estabelecidos por esta Lei é acessível aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos aqui estabelecidos.
Art. 8.
O concurso público poderá ter validade de até 2 (dois) anos, contados da data de sua homologação pela autoridade competente, prorrogável 1 (uma) vez por igual período, contado a partir da data de publicação da homologação do certame, de acordo com a lei do Estado de Alagoas sobre concurso público.
Parágrafo únicoO prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado conforme a lei do Estado de Alagoas sobre concurso público.
Art. 9.
É assegurado às pessoas com deficiência o direito a inscreverem-se em concurso público, em iguais condições com os demais candidatos, para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com suas respectivas limitações pessoais, consoante as condições da lei do Estado de Alagoas sobre concurso público.
Art. 10.
A carga horária de trabalho dos cargos integrantes da Carreira de que trata esta Lei será a seguinte:
Ipara o cargo de Gestor Especializado em Ciência e Tecnologia: 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais;
IIpara os cargos de Assistente Técnico Especializado e Assistente Técnico com formação em Nível Médio e/ou Técnico Profissionalizante: 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais; e
IIIpara o Quadro Suplementar com formação em Nível Elementar: 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 11.
s ocupantes dos cargos integrantes da Carreira de que trata esta Lei cumprirão estágio probatório de 3 (três) anos, a partir da data da nomeação, conforme determina a Constituição Federal.
§ 1ºA avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório será realizada por comissão própria designada pelo Diretor-Presidente da FAPEAL.
§ 2ºDurante estágio probatório, os ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo deverão comprovar que preenchem as exigências e satisfazem os requisitos necessários à sua confirmação e permanência no serviço público estadual.
§ 3ºDurante o estágio probatório deve ser verificado o atendimento das seguintes exigências e requisitos:
Iconduta idônea e reputação ilibada no exercício do cargo;
IIaptidão para o exercício do cargo;
IIIdisciplina;
IVpontualidade;
Vassiduidade;
VIeficiência e eficácia; e
VIIdedicação e compromisso com o serviço público.
§ 4ºA metodologia de Avaliação de Desempenho dos servidores em estágio probatório dos Profissionais da FAPEAL deverá ser regulamentada mediante portaria do DiretorPresidente da FAPEAL, em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei.
§ 5ºA inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará responsabilização administrativa nos moldes do art. 123 e seguintes da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991.
§ 6ºDeverá ser exonerado do cargo da Carreira de que trata esta Lei o ocupante que, durante o estágio probatório, deixar de atender quaisquer das exigências e requisitos referidos nos incisos do § 3º deste artigo.

SEÇÃO II

Da Estrutura da Carreira

Art. 12.
A carreira de que trata esta Lei fica estruturada nos seguintes termos:
Ipara o cargo de Gestor Especializado em Ciência e Tecnologia: em 7 (sete) Classes denominadas pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F e G; e 4 (quatro) Níveis, denominados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, nos moldes da Matriz de Desenvolvimento disposta no Anexo II desta Lei; e

Suplementar com formação em Nível Elementar: em 7 (sete) Classes denominadas pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F e G; e 3 (três) Níveis, denominados pelos algarismos romanos I, II e III, nos moldes da Matriz de Desenvolvimento disposta no Anexo II desta Lei.

§ 1ºNa linha horizontal, a estrutura de desenvolvimento terá percentuais de dispersão fixados da seguinte forma:
Ipara o cargo de Gestor Especializado em Ciência e Tecnologia:
a)6% (seis por cento) entre as Classes A e B; B e C ; D e E; E e F e F e G; e
b)30% (trinta por cento) entre as Classes C e D.

Suplementar com formação em Nível Elementar: de 6% (seis por cento) entre as Classes.

§ 2ºNa linha vertical, a estrutura de desenvolvimento terá percentual de dispersão fixado da seguinte forma:
Ipara o cargo de Gestor Especializado em Ciência e Tecnologia: de 6% (seis por cento) entre os Níveis; e

Suplementar com formação em Nível Elementar: de 10% (dez por cento) entre os Níveis.

SEÇÃO III

Do Desenvolvimento Funcional

Art. 13.
desenvolvimento funcional do servidor na carreira de que trata esta Lei ocorrerá mediante:
IProgressão Horizontal: passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente superior abarcando os seguintes requisitos:
a)tempo de serviço;
b)desempenho funcional, através de sistema permanente de avaliação de desempenho; e
c)aperfeiçoamento técnico por meio de Plano de Qualificação Profissional.
IIProgressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro, a qualquer tempo, dentro da mesma Classe, mediante exigência de nova habilitação ou titulação.

SUBSEÇÃO I – Da Progressão Horizontal

Art. 14.
A Progressão Horizontal caracteriza-se pela movimentação do servidor de uma Classe para a Classe seguinte, horizontalmente, na tabela de subsídios da respectiva carreira em que seu cargo se estrutura, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
Iinterstício mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data de posicionamento na Classe imediatamente anterior;
IIaproveitamento em Avaliação de Desempenho realizada a partir de indicadores qualitativos e quantitativos, com critérios e procedimentos disciplinados mediante Portaria do Diretor-Presidente da FAPEAL;
IIIparticipação nos cursos integrantes do Plano de Qualificação Profissional, assegurado pela Instituição, que deve estabelecer conteúdo programático para fins de progressão horizontal dos cursos a serem frequentados pelos servidores ao longo da carreira, de acordo com as necessidades da área de atuação, observada a carga horária mínima de 200 (duzentas) horas a cada interstício.
§ 1ºMetade da carga horária mínima indicada nos cursos de que trata inciso III poderá ser substituída por tempo de efetivo exercício em Funções de Gestão ou participação em órgãos colegiados, desde que sem remuneração, no âmbito da FAPEAL.
§ 2ºOs critérios para a utilização do tempo de efetivo exercício de que trata o parágrafo anterior deverão ser estabelecidos por portaria do DiretorPresidente da FAPEAL.
§ 3ºCaberá ao Setor de Gestão de Recursos Humanos da FAPEAL a elaboração do Programa de Qualificação Profissional dos servidores da carreira de que trata esta Lei.
§ 4ºO Programa de Qualificação Profissional, bem como os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho e da substituição de que trata o § 2º deste artigo, deverão ser submetidos à Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG, Unidade

Coordenadora do Sistema de Gestão de Pessoas do Executivo Estadual, para a devida validação, em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei.

§ 5ºA inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará responsabilização administrativa nos moldes do art. 123 e seguintes da Lei Estadual nº 5.247, de 1991.
§ 6ºFica garantida a Progressão Horizontal automática, ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, desde que a FAPEAL não tenha efetuado o processo de avaliação de desempenho, assim como não tenha elaborado e instituído o Plano de Qualificação Profissional da carreira.
§ 7ºAo mudar de Classe, o servidor ocupa na nova Classe o mesmo Nível que ocupava na Classe anterior.

SUBSEÇÃO II – Da Progressão Vertical

Art. 15.
A Progressão Vertical caracteriza-se pela movimentação do servidor de um Nível para outro, mediante exigência de nova habilitação ou titulação, em sua área de atuação, de acordo com os seguintes requisitos:
Ipara o cargo de Gestor Especializado em Ciência e Tecnologia:
a)Nível I: Nível Superior, na especialidade de ingresso estabelecida em Edital;
b)Nível II: O servidor de Nível I, que adquiriu, ou vier a adquirir, titulação de Pósgraduação em nível de Especialização, no âmbito da especialidade de ingresso;
c)Nível III: O servidor de Nível I ou II, que adquiriu, ou vier a adquirir, titulação de Pós-graduação em nível de Mestrado, no âmbito da especialidade de ingresso; e
d)Nível IV: O servidor de Nível I, II ou III, que adquiriu, ou vier a adquirir, titulação de Pós-graduação em nível de Doutorado, no âmbito da especialidade de ingresso.
IIpara os cargos de Assistente Técnico Especializado e Assistente Técnico: para cargo do Quadro Suplementar com formação em Nível Elementar:
a)Nível I: Nível Médio e/ou Técnico Profissionalizante;
b)Nível II: O servidor de Nível I, que adquiriu, ou vier a adquirir, formação/habilitação em Nível Superior, no âmbito da especialidade de ingresso; e
c)Nível III: O servidor de Nível I ou II, que adquiriu, ou vier a adquirir, titulação de Pós-graduação em nível de Especialização, no âmbito da especialidade de ingresso.
a)Nível I: Nível Elementar completo;
b)Nível II: O servidor de Nível I, que adquiriu, ou vier a adquirir, formação em Nível Médio; e
c)Nível III: O servidor de Nível I ou II, que adquiriu, ou vier a adquirir, formação em Nível Técnico Profissionalizante, no âmbito da especialidade de ingresso.
Parágrafo únicoOs cursos de graduação e Pós-graduação em nível de Especialização, Mestrado e Doutorado, para os fins previstos neste artigo, somente serão considerados para progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim.
Art. 16.
s certificados apresentados pelos ocupantes dos cargos integrantes da carreira de que trata esta Lei, para fins de Progressão Horizontal e Vertical serão validados pela Comissão Permanente para Validação dos Cursos de Capacitação para fins de Enquadramento - CPVCCE, da SEPLAG.
Art. 17.
Uma mesma qualificação, habilitação ou titulação não poderá ser utilizada em mais de uma forma de Progressão.
Parágrafo únicoSomente serão contabilizados, para fins de Progressão Horizontal, cursos de capacitação profissional com carga horária mínima de 20 (vinte) horas.
Art. 18.
s servidores investidos em mandato de representação sindical, em associação de âmbito nacional ou estadual, confederação, federação ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão que pertença, em função do cargo, à disposição da respectiva entidade, terão a Progressão Horizontal e a Progressão Vertical efetivadas nas mesmas condições dos demais servidores, nos limites estabelecidos no §1º do art. 95 da Lei Estadual nº 5.247, de 1991.
Art. 19.
Não poderá progredir o servidor cedido para outros Poderes ou Entes, em disponibilidade, ou no gozo de licença para tratar de interesse particular.

SEÇÃO IV

Da Remuneração

Art. 20.
s Subsídios da Carreira dos Profissionais da FAPEAL serão fixados na forma do Anexo III desta Lei.
Parágrafo únicoOs valores dos subsídios de que trata o caput deste artigo correspondem à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, que servem de base de cálculo, proporcionalmente, para a retribuição pecuniária das demais jornadas de trabalho.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

SEÇÃO I

Das Disposições Transitórias

Art. 21.
s atuais servidores integrantes da Carreira dos Profissionais da FAPEAL serão posicionados na mesma Classe em que se encontram na data da publicação desta Lei, no Nível I, resguardado o disposto no art. 23 desta Lei.
Art. 22.
servidor que, na data da publicação desta Lei, já conte com 5 (cinco) anos de posicionamento na Classe em que se encontra poderá progredir para a Classe imediatamente posterior, sendo submetido à avaliação de desempenho instituída pelo inciso II, do art. 14, desde que comprove a participação em 80h (oitenta horas) de cursos de capacitação profissional, observada a carga horária mínima de que trata parágrafo único do art. 17 desta Lei.
Parágrafo únicoPara fins do requisito de Progressão de que trata o caput, o servidor poderá contabilizar o tempo de serviço na Classe em que se encontra, mesmo que anterior à data de publicação desta Lei.
Art. 23.
Ao servidor que tenha utilizado título de Graduação, Pós-graduação em nível de Especialização, Mestrado ou Doutorado para fins de progressão horizontal será permitida, excepcionalmente, a apresentação do mesmo título para fins de Progressão Vertical.
Parágrafo únicoO título de que trata o caput deverá ser apresentado, para fins de progressão, ao setor de Gestão de Pessoas da FAPEAL mediante o competente processo administrativo.

SEÇÃO II

Das Disposições Finais

Art. 24.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 25.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante decreto, os critérios e normas para execução da presente Lei.
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2022.
Art. 27.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as dispostas na Lei Estadual nº 6.527, de 2004.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de março de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 29.03.2022.

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

ANEXO II

MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO

ANEXO III

MATRIZ DE SUBSÍDIOS

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.