Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 8625, de 28 de março de 2022
Lei nº 8625/2022
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ESTADO DE ALAGOAS
ESTADO DE ALAGOAS
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE ALAGOAS - IMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DO INGRESSO, DA CARGA HORÁRIA, DA ESTRUTURA DA CARREIRA, DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL E DA REMUNERAÇÃO
SEÇÃO I
Do Ingresso e da Carga Horária
Superior: 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais;
SEÇÃO II
Da Estrutura da Carreira
Superior, em 7 (sete) Classes denominadas pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F e G, e 4 (quatro) Níveis, denominados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, nos moldes da Matriz de Desenvolvimento disposta no Anexo II desta Lei;
Elementar, em 7 (sete) Classes denominadas pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F e G e 3 (três) Níveis, denominados pelos algarismos romanos I, II e III, nos moldes da Matriz de Desenvolvimento disposta no Anexo II desta Lei;
ESTADO DE ALAGOAS
Superior:
Elementar, de 6% (seis por cento) entre as Classes;
Superior, de 6% (seis por cento) entre os Níveis; e
Elementar, de 10% (dez por cento) entre os Níveis.
SEÇÃO III
Do Desenvolvimento Funcional
SUBSEÇÃO I – Da Progressão Horizontal
SUBSEÇÃO II – Da Progressão Vertical
Superior:
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
SEÇÃO I
Das Disposições Transitórias
Lei, desde que comprove a participação em 80 (oitenta) horas de cursos de capacitação profissional, observada a carga horária mínima de que trata parágrafo único do art. 13 também desta Lei.
SEÇÃO II
Das Disposições Finais
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de março de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 29.03.2022.
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE
ANEXO II
MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO
ANEXO III
MATRIZ DE SUBSÍDIOS