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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8624, de 28 de março de 2022

Lei nº 8624/2022

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica reestruturada, nos termos desta Lei, a Carreira dos Profissionais de Economia do Serviço Civil do Poder Executivo do Estado de Alagoas, instituída pela Lei Estadual nº 6.593, de 13 de abril de 2005.
Art. 2.
Integra o Quadro Permanente da Carreira de Profissionais de Economia, o cargo de Economista, com quantitativo disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 3.
Compete à Secretaria de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio de Alagoas - SEPLAG, órgão central de gestão de pessoas do Executivo Estadual, a gestão da Carreira de que trata esta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DE ECONOMIA DO SERVIÇO CIVIL DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS

Art. 4.
Para efeito desta Lei, considera-se:
IPlano de Cargos, Carreira e Subsídios: instrumento normativo jurídico que define e regulamenta condições de movimentação dos integrantes da carreira, estabelece linhas ascendentes no processo de valorização dos profissionais, com estrutura, organização e definição clara, voltada para o exercício funcional entre os servidores e a administração pública;
IICargo Público: o lugar instituído na organização do serviço público, com denominação própria, atribuição e responsabilidade específica e remuneração correspondente, para ser provido e exercido por um titular;
IIIServidor: pessoa física legalmente investida em cargo público, com direitos, deveres, responsabilidades e remuneração previstos em lei;
IVFunção: conjunto de atribuições de caráter definitivo ou eventual, para serem desempenhadas por um titular de cargo ou por servidores designados, com remuneração ou não;
VEfetividade: prerrogativa exclusiva do servidor ocupante de cargo público de provimento efetivo, admitido por meio de concurso público;
VIEstabilidade: garantia constitucional de permanência no serviço púbico, outorgada a servidor que, tendo sido nomeado para cargo público de provimento efetivo, restou aprovado no estágio probatório de 3 (três) anos;
VIICarreira: conjunto de níveis e classes que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade;
VIIIClasse: divisão de cada nível em unidades de progressão funcional horizontal estabelecendo a dispersão entre os maiores e menores vencimentos;
IXDispersão: diferença percentual de remuneração aplicada entre Classes e entre Níveis;
XNível: divisão da carreira segundo a qualificação e/ou escolaridade, exigido para a progressão funcional vertical;
XIEvolução Funcional: é o desenvolvimento do servidor na carreira por meio de procedimentos de progressão;
XIIMatriz de Subsídios: é a tabela de subsídio atribuída aos cargos que fazem parte da estrutura das Carreiras;
XIIIEnquadramento: posicionamento do servidor na Carreira, conforme critérios estabelecidos por lei;
XIVTitulação/Escolaridade: diz respeito ao nível de formação e aos títulos acadêmicos conferidos à pessoa do profissional, que o qualifica para o cargo, além de constituir componente para a progressão do servidor público;
XVQualificação: é o conjunto de ações educativas que qualificam o servidor para o desenvolvimento profissional com vistas ao alcance dos objetivos do Órgão público para melhoria do serviço público; e
XVIQuadro Permanente: quadro composto por cargos de provimento efetivo, preenchidos por concurso público escalonados em níveis e classes.

CAPÍTULO III

DO INGRESSO NA CARREIRA

Art. 5.
O ingresso dos servidores integrantes do Quadro Permanente da Carreira de que trata esta Lei dar-se-á, obrigatoriamente na Classe "A", Nível I, mediante prévia habilitação em concurso público de provas ou provas e títulos, observada a especialidade e, rigorosamente, a ordem de classificação final no certame.
Art. 6.
O edital do concurso para o ingresso na Carreira dos Profissionais de Economia, obedecendo ao disposto no inciso II do art. 37 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil, ao disposto na Lei do Estado de Alagoas sobre concurso público e ao disposto nesta Lei, deve exigir qualificações e conhecimentos compatíveis com a natureza e complexidade do respectivo cargo.
§ 1ºOs servidores oriundos do concurso público para a Carreira de que trata esta Lei deverão passar por curso de nivelamento com duração mínima de 120 (cento e vinte) horas promovidos pela Escola de Governo de Alagoas, ou instituição por ela indicada.
§ 2ºApós o curso de nivelamento, o servidor poderá ser lotado, por ato do Secretário de Planejamento, Gestão e Patrimônio, em qualquer órgão integrante da estrutura da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual.
Art. 7.
O ingresso no cargo estabelecido por esta Lei é acessível aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos aqui estabelecidos.
Art. 8.
O concurso público poderá ter validade de até 2 (dois) anos, contados da data de sua homologação pela autoridade competente, prorrogável, 1 (uma) vez, por igual período, contado a partir da data de publicação da homologação do certame, de acordo com a Lei do Estado de Alagoas sobre concurso público.
Parágrafo únicoO prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será publicado conforme a Lei do Estado de Alagoas sobre concurso público.
Art. 9.
É assegurado às pessoas com deficiência o direito a inscreverem-se em concurso público, em iguais condições com os demais candidatos, para provimento de cargos cujas atribuições sejam compatíveis com suas respectivas limitações pessoais, consoante as condições da Lei do Estado de Alagoas sobre concurso público.
Art. 10.
s integrantes da Carreira dos Profissionais de Economia ficam sujeitos ao regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 11.
s ocupantes do cargo integrante da Carreira de que trata esta Lei cumprirão estágio probatório de 3 (três) anos, a partir da data da nomeação, conforme determina a Constituição Federal.
§ 1ºA avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório será realizada por comissão própria designada pelo Secretário de Planejamento, Gestão e Patrimônio.
§ 2ºDurante estágio probatório, os ocupantes do cargo de que trata o caput deste artigo deverão comprovar que preenchem as exigências e satisfazem os requisitos necessários à sua confirmação e permanência no serviço público estadual.
§ 3ºDurante o estágio probatório deve ser verificado o atendimento das seguintes exigências e requisitos:
Iconduta idônea e reputação ilibada no exercício do cargo;
IIaptidão para o exercício do cargo;
IIIdisciplina;
IVpontualidade;
Vassiduidade;
VIeficiência e eficácia; e
VIIdedicação e compromisso com o serviço público.
§ 4ºA metodologia de avaliação de desempenho dos servidores em estágio probatório dos Profissionais de Economia deverá ser regulamentada mediante portaria do Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio, em até 180 (cento e oitenta) dias da data de publicação desta Lei.
§ 5ºA inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará responsabilização administrativa nos moldes do art. 123 e seguintes da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991.
§ 6ºDeverá ser exonerado do cargo da Carreira de que trata esta Lei o ocupante que, durante o estágio probatório, deixar de atender quaisquer das exigências e requisitos referidos nos incisos do § 3º deste artigo.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA E DO DESENVOLVIMENTO

SEÇÃO I

Da Estrutura

Art. 12.
A carreira de que trata esta Lei fica estruturada em 7 (sete) Classes denominadas pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F e G, e 4 (quatro) Níveis, denominados pelos algarismos romanos I, II, III e IV, nos moldes da Matriz de Desenvolvimento disposta no Anexo II desta Lei.
§ 1ºNa linha horizontal, a estrutura de desenvolvimento terá os seguintes percentuais de dispersão:
I6% (seis por cento) entre as Classes A e B; B e C; D e E ; E e F e F e G; e
II30% (trinta por cento) entre as Classes C e D.
§ 2ºNa linha vertical, a estrutura de desenvolvimento terá percentual de dispersão fixado em 6% (seis por cento) entre os Níveis.

SEÇÃO II

Do Desenvolvimento Funcional

Art. 13.
desenvolvimento funcional do servidor na Carreira de que trata esta Lei ocorrerá mediante:
IProgressão Horizontal: passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, abarcando os seguintes requisitos:
a)tempo de serviço;
b)desempenho funcional, por meio de sistema permanente de Avaliação de Desempenho; e
c)aperfeiçoamento técnico por meio de Plano de Qualificação Profissional.
IIProgressão Vertical: passagem do servidor de um Nível para outro, a qualquer tempo, dentro da mesma Classe, mediante exigência de nova habilitação ou titulação.

SUBSEÇÃO I – Da Progressão Horizontal

Art. 14.
A Progressão Horizontal caracteriza-se pela movimentação do servidor de uma Classe para a Classe seguinte, horizontalmente, na tabela de subsídios da respectiva Carreira em que seu cargo se estrutura, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
Iinterstício mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data de posicionamento na classe imediatamente anterior;
IIaproveitamento em Avaliação de Desempenho realizada a partir de indicadores qualitativos e quantitativos, com critérios e procedimentos disciplinados mediante portaria do Secretário de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio; e
IIIparticipação nos cursos integrantes do Plano de Qualificação Profissional, assegurado pelo Executivo Estadual, que deve estabelecer conteúdo programático para fins de progressão horizontal dos cursos a serem frequentados pelos servidores ao longo da Carreira, de acordo com as necessidades da área de atuação, observada a carga horária mínima de 200 (duzentas) horas a cada interstício.
§ 1ºMetade da carga horária mínima indicada nos cursos de que trata o inciso III do caput deste artigo, poderá ser substituída, por tempo de efetivo exercício em Funções de Gestão ou participação em órgãos colegiados, desde que sem remuneração, no âmbito do Executivo Estadual.
§ 2ºOs critérios para a utilização do tempo de efetivo exercício de que trata o parágrafo anterior deverão ser estabelecidos por portaria do Secretário de Estado de Planejamento, Gestão e Patrimônio.
§ 3ºCaberá, ao Setor de Gestão de Recursos Humanos da SEPLAG, a elaboração do Programa de Qualificação Profissional dos servidores da Carreira de que trata esta Lei.
§ 4ºA inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará responsabilização administrativa nos moldes do art. 123 e seguintes da Lei Estadual nº 5.247, de 1991.
§ 5ºFica garantida a Progressão Horizontal automática, ao ser cumprido o interstício estabelecido para a referida progressão, desde que a SEPLAG não tenha efetuado o processo de Avaliação de Desempenho, assim como não tenha elaborado e instituído o Plano de Qualificação Profissional da Carreira.
§ 6ºAo mudar de Classe, o servidor ocupa na nova Classe o mesmo Nível que ocupava na Classe anterior.

ESTADO DE ALAGOAS

SUBSEÇÃO II – Da Progressão Vertical

Art. 15.
A Progressão Vertical caracteriza-se pela movimentação do servidor de um Nível para outro, mediante exigência de nova habilitação ou titulação, em sua área de atuação, de acordo com os seguintes requisitos:
INível I: Nível Superior, na área de Ciências Econômicas e registro no respectivo Conselho de Classe;
IINível II: o servidor de Nível I, que adquiriu, ou vier a adquirir, titulação de PósGraduação em Nível de Especialização, na área de atuação da Carreira;
IIINível III: o servidor de Nível I ou II, que adquiriu, ou vier a adquirir, titulação de Pós-Graduação em Nível de Mestrado, na área de atuação da Carreira; e
IVNível IV: o servidor de Nível I, II ou III, que adquiriu, ou vier a adquirir, titulação de Pós-Graduação em Nível de Doutorado, na área de atuação da Carreira.
§ 1ºAo mudar de Nível, o servidor ocupa no novo Nível a mesma Classe que ocupava na Classe anterior.
§ 2ºOs cursos de graduação e pós-graduação em nível de Especialização, Mestrado e Doutorado, para os fins previstos neste artigo, somente serão considerados para progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim.
Art. 16.
s certificados apresentados pelos ocupantes dos cargos integrantes da Carreira de que trata esta Lei, para fins de Progressão Horizontal e Vertical serão validados pela Comissão Permanente para Validação dos Cursos de Capacitação para fins de Enquadramento - CPVCCE, da SEPLAG.
Art. 17.
Uma mesma qualificação, habilitação ou titulação não poderá ser utilizada em mais de uma forma de Progressão.
Parágrafo únicoSomente serão contabilizados, para fins de Progressão Horizontal, cursos de capacitação profissional com carga horária mínima de 20 (vinte) horas.
Art. 18.
s servidores investidos em mandato de representação sindical, em associação de âmbito nacional ou estadual, confederação, federação ou sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão que pertença, em função do cargo, à disposição da respectiva entidade, terão a Progressão Horizontal e a Progressão Vertical efetivadas nas mesmas condições dos demais servidores, nos limites estabelecidos no § 1º do

art. 95 da Lei Estadual nº 5.247, de 1991.

Art. 19.
Não poderá progredir o servidor cedido para outros Poderes ou Entes, em disponibilidade, ou no gozo de licença para tratar de interesse particular.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

Art. 20.
s Subsídios da Carreira dos Profissionais de Economia serão fixados na forma do Anexo III desta Lei.
Parágrafo únicoOs valores dos subsídios de que trata o caput deste artigo correspondem à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

SEÇÃO I

Das Disposições Transitórias

Art. 21.
s atuais servidores integrantes da Carreira dos Profissionais de Economia serão posicionados na mesma Classe em que se encontram na data da publicação desta Lei, no Nível I, resguardado o disposto no art. 23 desta Lei.
Art. 22.
s atuais integrantes da Carreira dos Profissionais de Economia, na progressão seguinte à data de publicação desta Lei, serão submetidos à avaliação de desempenho de que trata o inciso II do art. 14 desta Lei, desde que comprovada a participação em 40 (quarenta) horas de capacitação.
Parágrafo únicoPara fins do requisito de Progressão de que trata o caput deste artigo, o servidor poderá contabilizar o tempo de serviço na Classe em que se encontra, mesmo que anterior a data de publicação desta Lei.
Art. 23.
Ao servidor que tenha utilizado título de Pós-Graduação em Nível de Especialização, Mestrado ou Doutorado para fins de progressão horizontal, nos moldes da Lei Estadual nº 6.593, de 2005, será permitida, excepcionalmente, a apresentação do mesmo título para fins de Progressão Vertical.
Parágrafo únicoO título de que trata o caput deste artigo deverá ser apresentado, para fins de progressão, ao setor de Gestão de Pessoas da SEPLAG, mediante o competente processo administrativo.

SEÇÃO II

Das Disposições Finais

Art. 24.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 25.
Fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, a regulamentar os critérios e normas para execução da presente Lei.
Art. 26.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2022.
Art. 27.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as dispostas na Lei Estadual nº 6.593, de 2005.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de março de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 29.03.2022.

ANEXO I

QUADRO PERMANENTE

ANEXO II

MATRIZ DE DESENVOLVIMENTO

LEI Nº 8.623, DE 28 DE MARÇO DE 2022.

ANEXO III

MATRIZ DE SUBSÍDIOS

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.