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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8623, de 28 de março de 2022

Lei nº 8623/2022

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica estruturada a Carreira do Magistério Superior da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - UNCISAL, cujo quantitativo de vagas está disposto no Anexo I desta Lei.
Parágrafo únicoAplicar-se-á, à Carreira de que trata o caput deste artigo, o instituto da progressão funcional por classes e níveis, bem como o regime de Dedicação Exclusiva - DE, observadas as normas constantes desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E SUBSÍDIOS DO MAGISTÉRIO SUPERIOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS DA SAÚDE DE ALAGOAS - UNCISAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

SEÇÃO I

Da Estrutura

Art. 2.
A Carreira do Magistério Superior da UNCISAL será composta, na linha horizontal, por 7 (sete) Classes designadas pelas letras maiúsculas A, B, C, D, E, F e G e na linha vertical, por 4 (quatro) Níveis, designado pelos algarismos romanos I, II, III e IV, conforme matriz de progressão disposta no Anexo II desta Lei.
§ 1ºO ingresso na Carreira do Magistério Superior da UNCISAL se dará, mediante concurso público, na Classe A e no Nível de admissão.
§ 2ºOs níveis definem a titulação docente, estruturados da seguinte forma:
INível I - Professor Auxiliar, detentor do título de Especialista;
IINível II - Professor Assistente, detentor do título de Mestrado;
IIINível III - Professor Adjunto, detentor do título de Doutorado; e
IVNível IV - Professor Titular, detentor do título de Doutorado e qualificado para esta titulação a partir da aprovação de defesa pública de Memorial Docente, com 9 (nove) anos no Magisterio Superior no ambito da UNCISAL.
Art. 3.
O percentual de dispersão entre as Classes será de 6% (seis por cento).
Art. 4.
O percentual de dispersão entre os Níveis será de 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor do subsídio devido na Classe em que se encontra o servidor.

SEÇÃO II

Do Desenvolvimento

Art. 5.
O desenvolvimento do servidor na Carreira do Magistério Superior da UNCISAL, obedecendo ao disposto no art. 15 da Lei Estadual nº 6.436, de 29 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Estadual nº 7.598, de 3 de abril de 2014, ocorrerá mediante:
IProgressão Horizontal: passagem do servidor de uma Classe para a imediatamente superior, dentro do mesmo Nível, desde que cumpridos cumulativamente os seguintes requisitos:
a)interstício mínimo de 5 (cinco) anos, contados a partir do posicionamento na classe imediatamente anterior;
b)aproveitamento em Avaliação de Desempenho, obedecidas as normas institucionais específicas para este fim; e
c)comprovação de desenvolvimento, a cada progressão requerida de, no mínimo, 5 (cinco) atividades de produção acadêmica ou científica, inerentes ao exercício da docência, pesquisa, extensão e/ou gestão, sendo pelo menos 3 (três) das seguintes atividades:

1. atuar como Reitor e/ou Vice-Reitor, na UNCISAL, por tempo mínimo de 1 (um) ano;

2. atuar como Pró-Reitor, na UNCISAL, por tempo mínimo de 1 (um) ano;

3. atuar como Gerente de Centros de Ensino, na UNCISAL, por tempo mínimo de 2 (dois) anos;

4. atuar como Coordenador de Curso, na UNCISAL, por tempo mínimo de 2 (dois) anos;

5. exercer Assessoria Técnica e/ou exercer supervisões nas Pró-Reitorias, na UNCISAL, por tempo mínimo de 2 (dois) anos;

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6. atuar como Coordenador Geral e/ou Adjunto da Universidade Aberta do Brasil - UAB, por tempo mínimo de 2 (dois) anos;

7. atuar como Coordenador de Tutoria, na UNCISAL, por tempo mínimo de 2 (dois) anos;

8. participar como conselheiro no Conselho Superior Universitário - CONSU, por tempo mínimo de 2 (dois) anos;

9. participar como membro do Comitê de Ética em Pesquisa - CEP, e atividades

10. participar como membro de Comissão Própria de Avaliação - CPA, e atividades

11. participar como membro de Comissão de Processo Seletivo - COPRES, e atividades correlatas, na UNCISAL, por tempo mínimo de 2 (dois) anos;

12. participar como membro de Gerência Docente Assistencial - GDA, e atividades

13. participar como diretoria de associações de docentes da UNCISAL, por tempo mínimo de 2 (dois) anos;

14. participar representando a UNCISAL em órgãos/conselhos ao nível estadual, regional ou federal, por tempo mínimo de 2 (dois) anos;

15. participar como membro de Núcleo Docente Estruturante e/ou Colegiado de Curso, por tempo mínimo de 2 (dois) anos;

16. orientar atividades de supervisão de estágio na UNCISAL, por tempo mínimo de 2 (dois) anos;

17. organizar, representando a UNCISAL, seminários, workshops, cursos e/ou encontros de natureza científica, cultural e/ou técnica;

18. participar de eventos de natureza acadêmico-científicos locais, regionais, nacionais e internacionais;

19. participar, representando a UNCISAL, como avaliador de trabalhos científicos em eventos científicos regionais, nacionais ou internacionais;

20. publicar artigos em revistas, periódicos, livros e/ou capítulos de livros locais, regionais, nacionais e internacionais;

21. publicar resumos de pesquisa ou de extensão universitária em eventos científicos regionais, nacionais ou internacionais;

22. participar como revisor de periódicos nacionais ou internacionais;

23. atuar como revisor ad hoc para instituições de fomento em pesquisa ou de pedido e/ou registro de patentes;

24. participar como revisor ad hoc em processos seletivos de iniciação científica ou extensão universitária;

25. participar, representando a UNCISAL, de bancas de Trabalho de Conclusão de Curso - TCC e/ou de Pós-Graduação e/ou de concurso público para professor efetivo ou substituto;

26. orientar Trabalho de Conclusão de Curso - TCC de graduandos e/ou pósgraduandos na UNCISAL;

27. orientar dissertação e/ou tese de programas de Mestrado e Doutorado stricto sensu na UNCISAL;

28. coordenar e/ou participar de programas/projetos de extensão na UNCISAL; e

29. coordenar e/ou participar de projetos de pesquisa na UNCISAL.

IIProgressão por Titulação: passagem do servidor de um Nível para outro, dentro da mesma Classe, mediante exigência de nova titulação, conforme requisitos:
a)de Professor Auxiliar para Professor Assistente: apresentacao do diploma de Mestre;
b)de Professor Assistente para Professor Adjunto: apresentacao do diploma de Doutor; e
c)de Professor Adjunto para Professor Titular: ser Doutor ou Livre Docente mais apresentacao de Memorial com defesa publica e intersticio de 9 (nove) anos no Magisterio Superior no ambito da UNCISAL.

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Art. 6.
O interstício necessário para a progressão horizontal será computado a contar da data de entrada do servidor na respectiva classe.
Parágrafo únicoA contagem do interstício para progressão horizontal será suspensa nas ausências e afastamentos do servidor, ressalvados aqueles considerados pela Lei como de efetivo exercício, conforme a Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991.

CAPÍTULO III

DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA - DE

Art. 7.
Aos servidores da Carreira do Magistério Superior será concedida a carga horária em regime de Dedicação Exclusiva - DE, observados os seguintes critérios:
Ios docentes em regime de DE terão obrigatoriedade de prestar 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em 2 (dois) turnos diários completos e impedimento do exercício de outra atividade remunerada pública ou privada; e
IIos docentes em regime de DE deverão apresentar plano de trabalho de desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa, extensão e/ou gestão no âmbito da UNCISAL.
Art. 8.
Os pedidos de alteração do regime de trabalho para DE, serão submetidos à comissão designada para este fim, por meio de processo seletivo mediante a existência de números de vagas e aprovação de plano de trabalho que descrevem o desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa, extensão e/ou gestão no âmbito da UNCISAL.
Art. 9.
A comissão a que se refere o art. 8º desta Lei, será instituída por resolução específica para esse fim aprovada pelo Conselho Universitário.
Art. 10.
Somente será admitida a colaboração, desde que sem remuneração, do docente em regime de DE, nas seguintes situações:
Iparticipação em órgãos de deliberação colegiada relacionada às atividades de docência e de classe;
IIparticipação em comissões julgadoras relacionadas às atividades de ensino, pesquisa e extensão;
IIIparticipação em bancas de concurso público para o magistério;
IVparticipação em atividades acadêmicas, científicas e culturais relacionadas às atividades de ensino, pesquisa e extensão;

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Vpercepção de direitos autorais e correlatos; e
VIdemais situações dispostas em resolução do Conselho Superior Universitário - CONSU.
Art. 11.
A UNCISAL obrigar-se-á a reservar, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus docentes para o exercício de suas atividades em regime de DE, de acordo com o quantitativo de vagas e prazos de implementação definidos no Anexo III desta Lei.

CAPÍTULO IV

DA REMUNERAÇÃO

Art. 12.
sistema remuneratório dos servidores da Carreira do Magistério Superior da UNCISAL, fica estabelecido, por meio de subsídio, nos regimes normal e de DE, na forma do Anexo IV desta Lei para a carga horária de 40 (quarenta) horas, observada a proporcionalidade da retribuição pecuniária para a carga horária de 20 (vinte) horas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.
s atuais servidores integrantes da Carreira do Magistério Superior que permaneceram posicionados na Classe inicial da Carreira pela ausência da regulamentação prevista no art. 3º da Lei Estadual nº 7.598, de 2014, terão direito à contagem do interstício e comprovação de desenvolvimento a que se refere o art. 5º desta Lei, nas 2 (duas) progressões seguintes à data da publicação desta Lei, da forma a seguir:
Iinterstício mínimo exigido em cada Classe será de 2 (dois) anos; e
IIcomprovação de desenvolvimento a cada progressão requerida de, no mínimo, 3 (três) atividades de produção acadêmica ou científica, inerentes ao exercício da docência, pesquisa, extensão e gestão, sendo pelo menos 1 (uma) das atividades dispostas na alínea b, do inciso I, do art. 5º desta Lei.
Parágrafo únicoPara fins do requisito de progressão de que trata o caput deste artigo, o servidor poderá contabilizar o tempo de serviço na Classe em que se encontra, mesmo que anterior à data da publicação desta Lei.
Art. 14.
disposto no art. 13 desta Lei, bem como as demais disposições desta Lei, não terão efeitos financeiros retroativos.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual vigentes, a fim de permitir a implementação e execução do disposto nesta Lei.
Art. 16.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos financeiros a partir de 1º de março de 2022.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as dispostas na Lei Estadual nº 6.436, de 2003.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 28 de março de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 29.03.2022.

ANEXO I

ANEXO II

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO III

QUANTITATIVOS DE VAGAS CONCEDIDAS PARA O REGIME DE DEDICAÇÃO

EXCLUSIVA - DE

ANEXO IV

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.