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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8622, de 18 de março de 2022

Lei nº 8622/2022

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DETERMINA QUE AS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, FORNEÇAM DIPLOMA EM BRAILLE PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA VISUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as Instituições Públicas e Privadas de Ensino no Âmbito do Estado de Alagoas, obrigadas a expedir mediante requerimento e sem custo adicional, 1 (uma) via do diploma confeccionada em Braille para os alunos com deficiência visual, quando da conclusão do ensino médio e superior.
Parágrafo únicoO diploma em Braille deve seguir o prazo de expedição e registro do diploma regular e conter os mesmos dados obrigatórios previstos na legislação aplicável.
Art. 2.
As pessoas já diplomadas poderão requerer das instituições referidas no art. 1º desta Lei a emissão gratuita dos diplomas, com a devida adaptação de acessibilidade visual.
Art. 3.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação de infração; e
IImulta, quando da segunda autuação.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração.
Art. 4.
O descumprimento dos dispositivos desta Lei pelas Instituições Públicas de Ensino ensejará a responsabilização administrativa de seus dirigentes, em conformidade com a legislação aplicável.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de março de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 21.03.2022.

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