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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8609, de 22 de fevereiro de 2022

Lei nº 8609/2022

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

RELATIVIZA O REQUISITO DO TEMPO MÍNIMO DE SERVIÇO MILITAR PARA FINS DE INATIVIDADE REMUNERADA SEGUNDO O SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Para fins de inatividade remunerada, segundo as regras da Lei nº 13.954, de 16 de dezembro de 2019 e do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969:
Inão se exige o tempo mínimo de 25 (vinte e cinco) anos de serviço de natureza militar, para aqueles que, até 31 de dezembro de 2021, tenham concomitantemente:
a)ingressado na carreira militar em uma das corporações do Estado de Alagoas; e
b)protocolado pedido administrativo de averbação de tempo de serviço de natureza civil.
IIconsidera-se, na integra, o tempo de serviço de natureza civil, público ou privado, já averbado pelos militares da ativa até a data descrita no I, deste artigo.
Parágrafo únicoNa hipótese do I, deste artigo, a inexigibilidade do tempo mínimo de serviço militar fica condicionada ao deferimento do pedido de averbação realizado até a data prevista.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 22 de fevereiro de 2022.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1049 de 22.02.2022.

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