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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8605, de 22 de fevereiro de 2022

Lei nº 8605/2022

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

ALTERA A LEI 8.233 DE 10 DE JANEIRO DE 2020, PARA CRIAR A OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA A SER OBSERVADA PELAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS FORNECEDORAS DE ÁGUA, LUZ E GÁS EM ALAGOAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Acrescenta-se o art. 2º-A à Lei 8.233 de 10 de janeiro de 2020, com a seguinte redação:

"Art. 2º-A As empresas concessionárias de serviços públicos de água, luz e gás, ficam obrigadas a notificar os consumidores inadimplentes, no mínimo 24 horas antes da suspensão do respectivo serviço.

§ 1ºA notificação prévia tratada no caput deverá ser feita por via postal, na modalidade Aviso de Recebimento, ou presencialmente, por meio de preposto.
§ 2ºQuando a notificação for feita presencialmente, por preposto, e o proprietário ou morador não for localizado, poderá ser deixada uma notificação por escrito na caixa de correio, abrindo-se prazo mínimo de 48 horas para a realização da suspensão do serviço.
§ 3ºNo caso de imóvel comprovadamente desabitado, o preposto tomará os dados e a assinatura de ao menos um vizinho e operar-se-á de imediato a suspensão do serviço.
§ 4ºA partir de 24 horas após a notificação, persistindo a inadimplência, poderá ser realizada a suspensão do respectivo serviço.
§ 5ºA notificação prévia não poderá ser feita aos sábados, domingos e feriados." (AC)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 22 de fevereiro de 2022.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1049 de 22.02.2022.

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