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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8603, de 22 de fevereiro de 2022

Lei nº 8603/2022

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E EXAMES AOS PORTADORES DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO - LES.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Alagoas, a Política Estadual que autoriza o Poder Executivo a fornecer medicamentos e exames aos diagnosticados com Lúpus Eritematoso Sistêmico e aos pacientes com suspeita da doença, tais como:
IFAN, Vitamina D, Anti-DNA, C3 e C4;
IIMicrofenolato Mofetila (Indicação proposta pela SCTIE/MS para casos de Nefrite Lúpica) e Belimumabe (Vide Bula: É indicado como terapia adjuvante em pacientes adultos com Lúpus Eritematoso Sistêmico (LES) ativo, que apresentam alto grau de atividade da doença (ex: anti-DNA positivo e baixo complemento) e que estejam em uso de tratamento padrão para LES, incluindo corticosteroides, antimaláricos, AINEs ou outros imunossupressores).
Parágrafo únicoO Poder Executivo deverá observar o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o fornecimento dos medicamentos e exames mencionados no caput deste artigo.
Art. 2.
A Política Estadual possui os seguintes objetivos:
Ipriorizar a vida dos pacientes lúpicos, a fim de evitar o agravamento da doença que leva à hemodiálise, oferecendo serviços para o diagnóstico e tratamento do Lúpus, que é doença de alto custo, melhorando a qualidade de vida das pessoas com a enfermidade ou pessoas com a suspeita;
IIdesenvolver campanhas e publicidades com a finalidade de divulgar a Política Estadual e ampliar o acesso ao diagnóstico e tratamento das pessoas com Lúpus.
Art. 3.
A Política Estadual será desenvolvida de acordo com as seguintes Diretrizes:
Irespeito aos direitos humanos, com garantia de autonomia, independência e de liberdade às pessoas com Lúpus para fazerem as próprias escolhas;
IIatenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Lúpus, priorizando o diagnóstico precoce, o atendimento profissional e o acesso a medicamentos e tratamentos;
IIIpromoção do respeito às diferenças e aceitação de pessoas com Lúpus, com enfrentamento de estigmas e preconceitos;
IVgarantia de acesso e de qualidade dos serviços, ofertando cuidado integral.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 22 de fevereiro de 2022.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1049 de 22.02.2022.

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