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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8601, de 22 de fevereiro de 2022

Lei nº 8601/2022

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O PROGRAMA "HORTA ESCOLAR", COM O OBJETIVO DE DESENVOLVER AÇÕES PARA INSTITUCIONALIZAR A INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE HORTAS NAS DEPENDÊNCIAS DAS ESCOLAS ESTADUAIS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
O Poder Executivo fica autorizado a criar o Programa "Horta Escolar", com o objetivo de desenvolver ações para institucionalizar a instalação e manutenção de hortas nas dependências das escolas estaduais.
Art. 2.
O Programa "Horta Escolar" tem como objetivos:
Ipromoção da educação ambiental, com a integração da horta às atividades oferecidas pela escola, dentro de seu projeto pedagógico;
IIincentivo de bons hábitos alimentares;
IIIdesenvolvimento de habilidades e aptidões dos estudantes;
IVcomplementação da merenda escolar;
Vfornecimento de mudas às comunidades locais.
§ 1ºOs alimentos produzidos na horta da unidade escolar serão prioritariamente destinados ao consumo dos estudantes regularmente matriculados, de forma complementar aos programas já existentes para o fornecimento de merenda escolar.
§ 2ºHavendo excedente na produção, os alimentos serão revertidos prioritariamente para as famílias de estudantes na faixa da extrema pobreza, conforme critérios e procedimentos a serem regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 3.
O Poder Executivo ficará encarregado de fornecer orientação técnica, equipamentos, adubos e sementes necessários à execução do programa.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 22 de fevereiro de 2022.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1049 de 22.02.2022.

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