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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8597, de 22 de fevereiro de 2022

Lei nº 8597/2022

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DETERMINA QUE OS AGRESSORES QUE COMETEREM CRIME DE MAUS-TRATOS CONTRA ANIMAIS ARQUEM COM AS DESPESAS DECORRENTES DO TRATAMENTO VETERINÁRIO, NA FORMA QUE MENCIONA.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica Estabelecido, no âmbito do Estado de Alagoas, que em casos de crimes de maus-tratos contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos, as despesas de medicina veterinária e demais gastos com a assistência das vítimas, serão de responsabilidade do agressor, que deverá ressarci-los aos proprietários dos animais, quando o atendimento se der em estabelecimento veterinário privado, ou à Administração Pública, quando o atendimento se der em estabelecimento veterinário público.
Parágrafo únicoPara as finalidades desta Lei, são considerados maus-tratos contra animais os atos previstos no art. 32, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
Art. 2.
O dever de ressarcimento de que trata esta Lei dar-se-á nos casos em que a sentença judicial penal condenatória houver transitado em julgado.
Art. 3.
O disposto nesta Lei não exclui outras sanções e/ou dever de reparação dos danos causados pelo agressor, decorrentes da aplicação de outros diplomas legais, mormente de natureza penal, cível ou administrativa.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Iadvertência, quando da primeira autuação da infração; e
IImulta, quando da segunda autuação.
Parágrafo únicoA multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre R$ 1.000 (um mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a depender das circunstâncias da infração e das condições socioeconômicas do infrator, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substitui-lo.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 5.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 22 de fevereiro de 2022.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1049 de 22.02.2022.

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