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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8592, de 22 de fevereiro de 2022

Lei nº 8592/2022

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Voluntariado, com as seguintes finalidades:
Ipromover o voluntariado de forma articulada entre o governo, as organizações da sociedade civil e o setor privado;
IIincentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações transformadoras da sociedade.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI NO ESTADO DE ALAGOAS, A POLÍTICA ESTADUAL DE INCENTIVO AO VOLUNTARIADO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
A política de que trata esta Lei tem como diretrizes:
Ifirmar parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à mobilização, à divulgação e ao desenvolvimento de atividades voluntárias;
IIpromover a integração e o desenvolvimento da base de dados e das estatísticas sobre as atividades de voluntariado no Estado de Alagoas;
IIIdar visibilidade a projetos e voluntários de destaque distrital;
IVfomentar estudos e pesquisas sobre o voluntariado no Estado de Alagoas;
Velaborar relatório de atividades e de execução dessa política.
Art. 3.
Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
Iatividade voluntária ou de voluntariado: a iniciativa não remunerada de pessoas físicas, isolada ou conjuntamente, prestada a pessoa física, órgão ou entidade da administração pública ou entidade privada sem fins lucrativos, que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa, que vise ao benefício e à transformação da sociedade;
IIvoluntário: pessoa física que dedica parte de seu tempo, de forma livre e espontânea, ao interesse social, comunitário e religioso, sem remuneração ou interesse econômico, por meio de atividades voluntárias.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 4.
As ações da Política Estadual de Incentivo ao Voluntariado devem observar os seguintes princípios:
Icidadania;
IIfraternidade;
IIIsolidariedade;
IVcomplementariedade;
Vtransparência;
VIdignidade da pessoa humana;
VIIética;
VIIIpromoção de direitos humanos;
IXsustentabilidade;
Xtolerância.
Art. 5.
A política de que trata esta Lei tem como objetivos:
Ipromover, valorizar e reconhecer o voluntariado no Estado de Alagoas;
IIdesenvolver a cultura da educação para a cidadania e o engajamento dos cidadãos;
IIIfortalecer as organizações da sociedade civil;
IVestimular a integração e a convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado;
Vpromover a participação ativa da sociedade civil na implementação de ações transformadoras da sociedade;
VIpromover o engajamento com a comunidade, o compromisso com o seu desenvolvimento e o estímulo às práticas sociais articuladas com a realidade local.
Art. 6.
O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, pode integrar, quando possível, seus programas, suas ações e suas políticas públicas às iniciativas desenvolvidas por esta política.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 7.
Fica instituída a Bolsa do Voluntariado com valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 22 de fevereiro de 2022.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 1049 de 22.02.2022.

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