Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 8589, de 20 de janeiro de 2022
Lei nº 8589/2022
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Ficam acrescentados os parágrafos § 3º e § 4º ao art. 10 da Lei Ordinária nº 7.858, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre as normas gerais para a realização de concursos públicos pela Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Estado de Alagoas, passando a vigorar nos seguintes termos:
"
Art. 10.
(...)
§ 3ºNos editais de concursos públicos, é obrigatória a previsão de criação de cadastro de reserva em número igual ou superior ao número das vagas previstas para o respectivo cargo público.
§ 4º(VETADO)." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de janeiro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 21.01.2022.