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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8585, de 19 de janeiro de 2022

Lei nº 8585/2022

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DAS REMUNERAÇÕES DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO QUADRO DE PESSOL DOS SERVIÇOS AUXILIARES DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE ALAGOAS - DPE/AL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A remuneração dos cargos comissionados e funções gratificadas do quadro de pessoal dos serviços auxiliares da Defensoria Púbica do Estado de Alagoas - DPE/AL, criados através da Lei Estadual nº 7.809, de 25 de julho de 2016, será reajustada em 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento).
Parágrafo únicoA revisão de que trata o caput deste artigo será implantada a partir de 1º de maio de 2021.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de janeiro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 20.01.2022.

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