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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8580, de 19 de janeiro de 2022

Lei nº 8580/2022

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5 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

ALTERA A COMPETÊNCIA MATERIAL E A DENOMINAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DAS COMARCAS DE DELMIRO GOUVEIA, PALMEIRA DOS ÍNDIOS, PENEDO, RIO LARGO, SANTANA DO IPANEMA, SÃO MIGUEL DOS CAMPOS E UNIÃO DOS PALMARES, E ADOTA PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica ampliada a competência material dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Delmiro Gouveia, Palmeira dos Índios, Penedo, Rio Largo, Santana do Ipanema, São Miguel dos Campos e União dos Palmares, para processar e julgar as formas de violência e demais procedimentos judiciais estabelecidos na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 2.
As nomenclaturas dos respectivos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas citadas no artigo anterior passam a ser as descritas no Anexo Único desta Lei.
Art. 3.
Os processos referentes à aplicação da Lei Federal nº 11.340, de 2006, que se encontrem em tramitação nas unidades judiciárias das Comarcas citadas no art. 1º desta Lei, deverão ser redistribuídos aos respectivos Juizados Especiais Cíveis e Criminais e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de que trata o artigo anterior.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de janeiro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 20.01.2022.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI Nº 8.580, DE 19 DE JANEIRO DE 2022.

ANEXO ÚNICO

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