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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8576, de 19 de janeiro de 2022

Lei nº 8576/2022

Art. 1.
Vagos os cargos de Governador e Vice-Governador do Estado de Alagoas, nos 2 (dois) últimos anos do período governamental, a eleição para preenchimento dos cargos é feita pelo sufrágio dos Deputados integrantes da Assembleia Legislativa, em sessão extraordinária, marcada para tal fim 30 (trinta) dias depois da última vaga.
§ 1ºOcorrendo a dupla vacância nos últimos 2 (dois) anos do mandato, serão sucessivamente chamados ao exercício do cargo o Presidente da Assembleia Legislativa Estadual, que o exercerá ou declinará o exercício em decorrência da inelegibilidade prevista na

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A ELEIÇÃO, PELA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, DO GOVERNADOR E VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, NA FORMA PREVISTA NO § 3º DO ART. 104 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

PARTE FINAL – do § 7º do art. 14 da Constituição Federal, e, o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado.

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Art. 2.
Poderá inscrever a um dos cargos, perante a Mesa Diretora da Assembleia, qualquer cidadão, desde que atenda a condição de ser brasileiro maior de 30 (trinta) anos, até 72 (setenta e duas) horas antes da data da realização da eleição.
Parágrafo únicoAs inscrições dos candidatos serão publicadas no Diário da Assembleia Legislativa, correndo a partir dessa data o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para apresentação de eventual pedido de impugnação, que será submetido à Mesa Diretora para decisão imediata.
Art. 3.
A sessão, sob a direção da Mesa Diretora da Assembleia Legislativa, será aberta na hora marcada e, logo que se verificar a presença da maioria dos membros da Assembleia, iniciar-se-á a chamada para a votação.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Parágrafo únicoA sessão não deixará de ser aberta nem será suspensa, por falta de quórum, devendo prosseguir até que este se verifique, vote, pelo menos, a mencionada maioria e termine o processo de votação, com a proclamação dos eleitos.
Art. 4.
A eleição dar-se-á mediante voto nominal e aberto, e em escrutínios distintos, o primeiro, para Governador, e o outro, para Vice-Governador, exigida maioria absoluta de votos, em primeiro escrutínio, e maioria simples, em segundo escrutínio, presente a maioria absoluta dos Deputados.
§ 1ºO Presidente, após colhidos os votos em plenário, chamará por uma segunda e última vez, os Deputados que não tiverem votado na primeira chamada.
§ 2ºO Presidente da Assembleia Legislativa votará e iniciará o processo da votação.
§ 3ºCada Deputado manifestará seu voto declinando o nome do candidato e o cargo, de pé e em voz alta.
§ 4ºProclamado o resultado da eleição suspender-se-á imediatamente a sessão pelo tempo necessário a que se lavre a respectiva ata, a qual, reabertos os trabalhos, será submetida à aprovação dos membros da Assembleia Legislativa, independentemente de quórum.
§ 5ºA ata da sessão da eleição registrará os nomes dos membros da Assembleia Legislativa que votaram e os dos que deixaram de votar.
§ 6ºAntes de encerrados os trabalhos, o Presidente da Mesa convocará a Assembleia Legislativa a fim de receber o compromisso e posse do Governador e do Vice-Governador do Estado de Alagoas, na forma do inciso XII do art. 79, da Constituição Estadual.
Art. 5.
Nos casos omissos, observar-se-á o disposto no Regimento Interno da Assembleia Legislativa Estadual.
Parágrafo únicoA Mesa Diretora da Assembleia poderá expedir norma que regulamente a aplicação desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 19 de janeiro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 20.01.2022.

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