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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8574, de 10 de janeiro de 2022

Lei nº 8574/2022

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, DA INCLUSÃO NAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA, DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, E DE PERMUTA IMOBILIÁRIA, O NOME, O NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI E DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE ALAGOAS - SINDIMÓVEIS QUE INTERMEDIOU A NEGOCIAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É obrigatória, no âmbito do Estado de Alagoas, a inclusão nas escrituras públicas de compra e venda, de promessa de compra e venda e de permuta imobiliária do nome e do número de inscrição do Conselho Regional de Corretores de Imóveis - CRECI e do número de inscrição do Sindicato dos Corretores de Imóveis - SINDIMÓVEIS que intermediou a negociação.
Parágrafo únicoNo caso da transação ter sido realizada sem a intermediação do profissional da corretagem, tal informação deverá constar obrigatoriamente no instrumento público a ser lavrado pelo Tabelião ou Notário.
Art. 2.
A fiscalização da aplicação desta Lei poderá ser realizada pelo PROCON, SINDIMÓVEIS, CRECI e Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Alagoas.
Art. 3.
O Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Alagoas - SINDIMÓVEIS, além de fiscalizar poderá contribuir na divulgação e informação desta Lei junto à classe dos Corretores de Imóveis e junto à população.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de janeiro de 2022, 206º da Emancipação Política e 134º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 11.01.2022.

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