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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8567, de 27 de dezembro de 2021

Lei nº 8567/2021

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Art. 1.
Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a ratear as sobras de recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, com os servidores em efetivo exercício no magistério da educação básica.
Parágrafo únicoFica autorizado o Chefe do Executivo a ratear as sobras dos 30% (trinta por cento) do FUNDEB, que não são destinados ao pagamento da remuneração dos profissionais em efetivo exercício na Rede Escolar de Educação Básica, com os demais profissionais gerais da educação, dentre os quais se incluem aqueles que exercem atividades de natureza técnico-administrativo ou de apoio nos órgãos da educação.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE O RATEIO DAS SOBRAS DE RECURSOS DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - FUNDEB, COM OS SERVIDORES EM EFETIVO EXERCÍCIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Entendem-se como profissionais da educação básica aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como aqueles profissionais referidos no art. 1º da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019.
Parágrafo únicoEntende-se como profissionais gerais da educação aqueles trabalhadores que exercem atividades de natureza técnico-administrativo ou de apoio, nos órgãos da educação, dentre os quais se incluem os agentes administrativos, auxiliares de serviços gerais, bibliotecários, nutricionistas, vigilantes, merendeiras, porteiros, sendo necessário que a lotação ocorra nos órgãos administrativos da educação.
Art. 3.
Para efeitos de distribuição, o rateio será feito ao servidor na proporção da sua jornada de trabalho e tempo de serviço para os profissionais em efetivo na educação básica.
Parágrafo únicoConsideram-se profissionais em efetivo exercício aqueles em atuação efetiva no desempenho das atividades referidas no art. 2º desta Lei, associada à sua regular vinculação contratual, estatutária ou temporária, com o Governo Estadual, não sendo descaracterizado por eventuais afastamentos temporários previstos em Lei, com ônus para o Estado, que não impliquem em rompimento da relação jurídica existente.
Art. 4.
A distribuição dos recursos por meio de rateio obedecerá aos seguintes critérios:

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Io valor a ser pago aos profissionais estatuários da educação básica terá como base o subsídio da folha do 13º (décimo terceiro) salário, para os que se encontram em efetivo exercício:
a)os profissionais estatutários da educação básica em processo de aposentadoria somente perceberão o rateio na proporcionalidade dos meses laborados, em efetivo exercício na Rede Escolar de Educação Básica e nos Órgãos da Educação, referentes ao ano de 2021.
IIo valor a ser pago aos profissionais da educação básica com vinculação temporária será feita com base na folha do 13º (décimo terceiro) salário, exercício 2021.
Art. 5.
O valor a ser repassado aos profissionais da educação básica será pago em depósitos bancários distintos, na mesma conta bancária vinculada à folha de pagamento destes profissionais.
Art. 6.
O rateio será calculado, dividindo-se o valor original das sobras, pela quantidade de servidores habilitados a recebê-lo, observando o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 7.
Fica vedado qualquer desconto previdenciário sobre o rateio e os pagamentos tratados por esta Lei, não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos.
Art. 8.
Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual, autorizado a realizar as suplementações orçamentárias necessárias para a execução e cumprimento desta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de dezembro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 28.12.2021.

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