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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8565, de 21 de dezembro de 2021

Lei nº 8565/2021

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E DOS PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS - MPE/AL, ANO-BASE 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A remuneração dos servidores efetivos do quadro de serviços auxiliares de apoio técnico e administrativo do Ministério Público do Estado de Alagoas - MPE/AL será reajustada em 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento).
Parágrafo únicoO percentual de reajuste referido no caput deste artigo aplica-se igualmente:
Ià remuneração dos cargos de provimento em comissão de todas as categorias da estrutura administrativa do MPE/AL;
IIao valor das funções gratificadas de todas as categorias da estrutura administrativa do MPE/AL; e
IIIaos proventos dos servidores inativos e a todas as pensões, com e sem paridade remuneratória, decorrentes do exercício de cargos da estrutura administrativa do MPE/AL.
Art. 2.
As pensões sem paridade remuneratória, decorrentes do exercício de cargos membros do MPE/AL, serão reajustadas em 4,52% (quatro inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento).
Art. 3.
Os reajustes previstos nesta Lei, produzirão efeitos financeiros a partir de 1º janeiro de 2021.
Art. 4.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do MPE/AL.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de dezembro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 22.12.2021.

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