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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8560, de 14 de dezembro de 2021

Lei nº 8560/2021

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei Estadual nº 8.135, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Fica vedada a nomeação, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, bem como em todos os Poderes do Estado de Alagoas, para todos os cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiveram sido condenadas:

Inas condições previstas na Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
IIpelos crimes de estupro, assédio sexual, violência sexual mediante fraude ou quaisquer outras condutas tipificadas como crimes decorrentes de violência sexual; e
IIIpelos crimes sexuais contra vulneráveis, com corrupção de menores, satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente, estupro de vulnerável ou quaisquer outras condutas tipificadas como crimes decorrentes de violência sexual contra crianças, adolescentes ou vulneráveis".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de dezembro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 15.12.2021.

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