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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8559, de 14 de dezembro de 2021

Lei nº 8559/2021

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4 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA SUSPENSÃO DE SERVIÇOS BÁSICOS E ESSENCIAIS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA E ENERGIA ELÉTRICA POR INADIMPLEMENTO DURANTE CRISES SANITÁRIAS NACIONAIS, INCLUSIVE A DO CORONAVÍRUS - COVID-19 NO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Durante a decretação de crise sanitária de nível nacional que impliquem na adoção de medidas de distanciamento social ou quarentena, fica proibido às concessionárias de fornecimento de água tratada e energia elétrica, o corte do fornecimento dos respectivos serviços do Estado de Alagoas por motivo de inadimplência de seus clientes.
§ 1ºPoderão usufruir da medida prevista no caput deste artigo:
Ifamílias com renda per capita mensal de até ½ (meio salário mínimo) ou 2 (dois) salários mínimos totais;
IIidosos acima de 60 (sessenta) anos de idade;
IIIpessoas que ficaram com sequelas em decorrência do coronavírus, sendo impossibilitada de trabalhar por no mínimo 30 (trinta) dias consecutivos ou tiverem debilidade permanente de membro, sentido ou função ou outras doenças graves ou infectocontagiosas;
IVpessoas com deficiência;
Vtrabalhadores informais; e
VIcomerciantes, enquadrados pela Lei Federal com micro e pequenas empresas ou microempreendedor individual.
§ 2ºÉ autorizado às concessionárias de fornecimento de água tratada e energia elétrica efetuar cobranças e colocar os clientes inadimplentes nos órgãos de proteção de crédito.
Art. 2.
A suspensão do fornecimento de água tratada e energia elétrica por falta de pagamento das tarifas respectivas somente poderá ocorrer após a decretação do fim da crise sanitária.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Imediante prévia comunicação por parte da empresa prestadora do serviço ao usuário; e
IIa suspensão desses serviços deve ser feita, quando for o caso, de modo a viabilizar a possibilidade de imediato pagamento e também do pronto retorno do fornecimento.
Art. 3.
O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei, sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de dezembro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 15.12.2021.

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