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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8551, de 10 de dezembro de 2021

Lei nº 8551/2021

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica instituído no âmbito do Estado de Alagoas o Programa Bolsa Escola 10, que tem por escopo promover o acesso, a permanência e a conclusão com sucesso da educação básica, por intermédio da concessão de incentivos financeiros aos estudantes em vulnerabilidade social da Rede Pública Estadual.
Art. 2.
São objetivos do Programa:
Iincentivar os estudantes a retomada, permanência e conclusão da educação básica;
IIreduzir as taxas de abandono e evasão escolar;
IIIdesenvolver o melhor desempenho escolar e acadêmico dos estudantes em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
IVpromover a qualidade social da educação pública; e
Vincentivar o estudante para acesso ao Ensino Médio e Ensino Superior.
Art. 3.
A implementação e a execução do Programa ocorrerá no âmbito da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
Parágrafo únicoPoderão ser celebradas parcerias com entidades da Administração Indireta do Estado de Alagoas para viabilizar a operacionalização do presente Programa.
Art. 4.
Os critérios de elegibilidade dos beneficiários do Programa serão definidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Estadual.

ESTADO DE ALAGOAS

INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ESCOLA 10 NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS INCENTIVOS FINANCEIROS

Art. 5.
A oferta de incentivo financeiro fornecido aos beneficiários do programa darse-á por meio de:

ESTADO DE ALAGOAS

Iincentivo à retomada, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);
IIbolsa permanência, no valor de R$ 100,00 (cem reais); e
IIIprêmio estudantil, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Art. 6.
Os critérios de concessão e periodicidade dos incentivos serão definidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo Estadual, de acordo com a previsão de recursos orçamentários destinados ao Programa.
Art. 7.
Os incentivos financeiros serão pagos pelo Governo do Estado por meio de instituição financeira oficial.
Art. 8.
Os incentivos financeiros são cumuláveis com outras modalidades de bolsas acadêmicas, bem como com outros benefícios e auxílios para moradia, transporte, alimentação e creche destinados a estudantes da Rede Pública Estadual.
Art. 9.
O Poder Executivo Estadual fica autorizado a instituir o incentivo à retomada de que trata o inciso I do art. 5º desta Lei, com vistas ao acesso a escolarização e redução das taxas de abandono e evasão escolar.
Art. 10.
Poder Executivo Estadual fica autorizado a criar a bolsa permanência de que trata o inciso II do art. 5º desta Lei, a qual será disponibilizada com vistas a garantir aos beneficiários do Programa os recursos mínimos para compra de material escolar geral e outras despesas relacionadas à permanência dos estudantes na rede de ensino.
Art. 11.
Poder Executivo Estadual fica autorizado a criar o prêmio estudantil de que trata o inciso III do art. 5º desta Lei, visando o incentivo à conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12.
Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado (Lei Estadual nº 8.377, de 18 de janeiro de 2021), em favor da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC, crédito especial no valor de R$ 165.500.000,00 (cento e sessenta e cinco milhões e quinhentos mil reais), necessários ao atendimento das despesas decorrentes desta Lei.
§ 1ºOs recursos necessários para a execução do disposto no caput deste artigo decorrerão de previsto no art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
§ 2ºAs despesas de execução do Programa observarão os limites de movimentação de empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 3ºO Poder Executivo Estadual deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários do Programa de que trata esta Lei com as dotações orçamentárias existentes.
Art. 13.
Esta Lei será regulamentada por Decreto, no que couber, em até 90 (noventa) dias após a sua publicação.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 10 de dezembro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 13.12.2021.

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