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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8544, de 18 de novembro de 2021

Lei nº 8544/2021

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O inciso VII do art. 11 da Lei Estadual nº 6.904, de 3 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 11.
Conselho Estadual do Cooperativismo do Estado de Alagoas - CONECOOP será composto por 11 (onze) membros e seus respectivos suplentes, a saber:

(...)

VII5 (cinco) representantes, sendo 2 (dois) representantes do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado de Alagoas - OCB/AL, e 2 (dois) representantes da União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado de Alagoas - UNICAFES, e 1 (uma) vaga terá revezamento a cada 2 (dois) anos de mandato, entre as 2 (duas) instituições elencadas nesse inciso, alternadamente;

(...)" (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de novembro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 19.11.2021.

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