Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 8544, de 18 de novembro de 2021
Lei nº 8544/2021
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O inciso VII do art. 11 da Lei Estadual nº 6.904, de 3 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 11.
Conselho Estadual do Cooperativismo do Estado de Alagoas - CONECOOP será composto por 11 (onze) membros e seus respectivos suplentes, a saber:
(...)
VII5 (cinco) representantes, sendo 2 (dois) representantes do Sindicato e Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado de Alagoas - OCB/AL, e 2 (dois) representantes da União das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária do Estado de Alagoas - UNICAFES, e 1 (uma) vaga terá revezamento a cada 2 (dois) anos de mandato, entre as 2 (duas) instituições elencadas nesse inciso, alternadamente;
(...)" (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de novembro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 19.11.2021.