A anistia dos créditos concedidos por meio do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP será concedida na seguinte forma:IAnistia Total:
a)aos produtores rurais financiados com recursos da DESENVOLVE, para a atividade agrícola, no período compreendido entre os anos de 2016 a 2021;
b)aos agricultores familiares financiados com recursos da DESENVOLVE, para a atividade agrícola, no período compreendido entre os anos 2016 a 2021;
c)às Cooperativas nos seus diversos ramos financiados com recursos do DESENVOLVE, para as suas atividades, no período compreendido entre os anos 2016 a 2021; e
d)às Associações financiadas com recursos do DESENVOLVE, para as suas atividades, no período compreendido entre os anos 2016 a 2021.
ESTADO DE ALAGOAS
IIAnistia Parcial:
a)aos financiados para atividades agrícolas, em exercícios anteriores a 2016 que tiveram sua colheita do exercício prejudicada por quaisquer condições de desastre natural ou Emergência;
b)aos financiados para atividades pecuniárias (bovinos, bubalinos, suínos, caprinos, ovinos, avicultura e piscicultura), em anos anteriores a 2016, que sofreram perdas na produção dos exercícios motivados por desastre natural ou eventuais excepcionalidades, onde foi reconhecida a Calamidade Pública ou o Estado de Emergência;
c)aos financiados para atividades cooperativistas, em exercícios anteriores a 2016 que tiveram suas atividades do exercício prejudicadas por quaisquer condições de desastre natural ou Emergência; e
d)aos financiados para atividades associativistas, em exercícios anteriores a 2016 que tiveram suas atividades do exercício prejudicadas por quaisquer condições de desastre natural ou Emergência.
§ 1ºO benefício da Anistia Parcial somente poderá ser concedido mediante solicitação do financiamento à Agência de Desenvolvimento de Alagoas - DESENVOLVE, a quem caberá a concessão do benefício, quando for o caso.
§ 2ºNão haverá ressarcimento das parcelas pagas, em qualquer situação e sob qualquer hipótese.
IIIda Renegociação:
a)nos casos previstos nas alíneas a, b, c e d do inciso II deste artigo, os saldos remanescentes poderão ser renegociados com a repactuação do prazo de pagamento, respeitadas as particularidades de cada atividade.