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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8543, de 18 de novembro de 2021

Lei nº 8543/2021

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Art. 1.
Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa de Concessão de Anistia Total, Parcial e Renegociação de dívidas decorrentes de operações de financiamento concedido com recursos do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP, por meio da Agência de Desenvolvimento de Alagoas - DESENVOLVE.
Parágrafo únicoFica facultado ao Poder Executivo conceder qualquer benefício contido nesta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ANISTIA TOTAL, PARCIAL, REMISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS PELA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE ALAGOAS - DESENVOLVE, NO ÂMBITO DE RECURSOS DO FUNDO DE COMBATE DA POBREZA - FECOEP, AOS AGRICULTORES FAMILIARES, AS COOPERATIVAS NOS SEUS DIVERSOS RAMOS DE ATUAÇÃO E AS ASSOCIAÇÕES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A concessão dos benefícios de anistia fica limitada aos produtores rurais, aos agricultores familiares, às cooperativas nos seus diversos ramos de atuação e às associações beneficiadas pelo programa de financiamento a Cooperativas e Associações Produtivas - COOPMAIS, ou outra forma de financiamento criada para atender a categoria.
Art. 3.
A anistia dos créditos concedidos por meio do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza - FECOEP será concedida na seguinte forma:
IAnistia Total:
a)aos produtores rurais financiados com recursos da DESENVOLVE, para a atividade agrícola, no período compreendido entre os anos de 2016 a 2021;
b)aos agricultores familiares financiados com recursos da DESENVOLVE, para a atividade agrícola, no período compreendido entre os anos 2016 a 2021;
c)às Cooperativas nos seus diversos ramos financiados com recursos do DESENVOLVE, para as suas atividades, no período compreendido entre os anos 2016 a 2021; e
d)às Associações financiadas com recursos do DESENVOLVE, para as suas atividades, no período compreendido entre os anos 2016 a 2021.

ESTADO DE ALAGOAS

IIAnistia Parcial:
a)aos financiados para atividades agrícolas, em exercícios anteriores a 2016 que tiveram sua colheita do exercício prejudicada por quaisquer condições de desastre natural ou Emergência;
b)aos financiados para atividades pecuniárias (bovinos, bubalinos, suínos, caprinos, ovinos, avicultura e piscicultura), em anos anteriores a 2016, que sofreram perdas na produção dos exercícios motivados por desastre natural ou eventuais excepcionalidades, onde foi reconhecida a Calamidade Pública ou o Estado de Emergência;
c)aos financiados para atividades cooperativistas, em exercícios anteriores a 2016 que tiveram suas atividades do exercício prejudicadas por quaisquer condições de desastre natural ou Emergência; e
d)aos financiados para atividades associativistas, em exercícios anteriores a 2016 que tiveram suas atividades do exercício prejudicadas por quaisquer condições de desastre natural ou Emergência.
§ 1ºO benefício da Anistia Parcial somente poderá ser concedido mediante solicitação do financiamento à Agência de Desenvolvimento de Alagoas - DESENVOLVE, a quem caberá a concessão do benefício, quando for o caso.
§ 2ºNão haverá ressarcimento das parcelas pagas, em qualquer situação e sob qualquer hipótese.
IIIda Renegociação:
a)nos casos previstos nas alíneas a, b, c e d do inciso II deste artigo, os saldos remanescentes poderão ser renegociados com a repactuação do prazo de pagamento, respeitadas as particularidades de cada atividade.
Art. 4.
A cada bimestre, a Agência de Desenvolvimento de Alagoas - DESENVOLVE fica obrigada a encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado de Alagoas um relatório geral dos resultados alcançados, entre eles:
Imunicípio sede dos beneficiados;
IInome e número de beneficiários: pessoas físicas e jurídicas;
IIIvalores individualizados de cada concessão de Anistia, Remissão e Renegociação das dívidas de operações de crédito realizadas; e
IVoutros relevantes.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 6.
Os interessados terão até o dia 31 de dezembro de 2021 para requererem os benefícios desta Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 18 de novembro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Publicado no DOE do dia 19/11/2021.

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