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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8542, de 10 de novembro de 2021

Lei nº 8542/2021

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TAXAS DE INSCRIÇÃO EM CONCURSOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, AS PESSOAS CONVOCADAS E NOMEADAS PARA SERVIREM À JUSTIÇA ELEITORAL POR OCASIÃO DOS PLEITOS ELEITORAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam isentas as pessoas convocadas e nomeadas pela Justiça Eleitoral do Estado de Alagoas para prestar serviços no período eleitoral, visando à preparação, execução e apuração de eleições oficiais, do pagamento de taxas de inscrição nos concursos públicos realizados pela Administração Pública Direta, Indireta, Autarquias, Fundações Públicas e entidades mantidas pelo Poder Público Estadual, no âmbito do Estado de Alagoas.
§ 1ºConsidera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à Justiça Eleitoral como componente de mesa receptora de voto ou de justificativa, na condição de presidente de mesa, primeiro ou segundo mesário ou secretário, membro ou escrutinador de Junta Eleitoral, supervisor de local de votação, também denominado de administrador de prédio, e os designados para auxiliar os seus trabalhos, inclusive aqueles destinados à preparação e montagem de votação.
§ 2ºEntenda-se como período de eleição, para fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito.
§ 3ºNa hipótese de ocorrer segundo turno no pleito eleitoral, considera-se cada turno uma eleição.
§ 4ºPara ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço prestado à Justiça Eleitora por, no mínimo, duas eleições, consecutivas ou não.
§ 5ºA comprovação do serviço prestado será efetuada através da apresentação de declaração ou diploma, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e da data da eleição, cuja cópia autenticada deverá ser juntada no ato da inscrição.

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

Art. 2.
Após a comprovação de participação em duas eleições, o eleitor nomeado terá benefício concedido a contar da data em que fez jus ao prêmio, por um período de validade de 04 (quatro) anos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 10 de novembro de 2021.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 987 de 16.11.2021.

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