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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8539, de 10 de novembro de 2021

Lei nº 8539/2021

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE NORMAS DE CONCURSOS PÚBLICOS PARA PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE QUE ARUARAM NO COMBATE COVID-19 NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL NO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Os concursos públicos para os profissionais da área da saúde no âmbito da Administração Pública Estadual do Estado de Alagoas deverão contar como título o tempo de serviço prestado, aos hospitais públicos da rede municipal ou estadual ou federal e hospitais privados, pelos profissionais de saúde que atuaram diretamente no combate à COVID-19, causada pelo coronavirus, durante o tempo de vigência do estado de calamidade pública.
Parágrafo únicoO tempo de serviço prestado pelo profissional de saúde para contar como título deverá ser de no mínimo 240 (duzentos e quarenta) horas trabalhadas no combate direto a COVID-19.
Art. 2.
Os profissionais do setor administrativo hospitalar, auxiliar de serviços gerais, motorista de ambulância, porteiro, maqueiro, atendente e similares, se inclui nesta Lei desde que comprovado o tempo de serviço prestado nos hospitais durante o tempo de vigência do Estado de Calamidade.
Art. 3.
O tempo de serviço para que possa contar como título, deverá ser atestado pelo Diretor Geral do Hospital da Rede Pública ou Privada que o profissional da área de saúde prestou serviço,
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 10 de novembro de 2021.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 987 de 16.11.2021.

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