Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8538, de 10 de novembro de 2021

Lei nº 8538/2021

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Fica instituído no âmbito do Estado de Alagoas, o Cadastro Para o Bloqueio do Recebimento de Ligações e Mensagens SMS de Telemarketing.

§ O Cadastro tem por objetivo impedir que as empresas de telemarketing ou estabelecimentos que utilizem deste serviço, efetuem contato não autorizado para os usuários nele inscritos.

§ 2ºPara efeitos desta Lei, considera-se telemarketing a modalidade de oferta ou publicidade comercial ou institucional de produtos ou serviços mediante ligações telefônicas e mensagens SMS.
§ 3ºFica expressamente proibido o contato via telefone, fixo ou móvel, das empresas de telemarketing para com os inscritos neste Cadastro, ficando excluídas da vedação legal apenas as empresas que mantiverem operações econômicas com o usuário cadastrado, sendo mantida a proibição de contato para venda de produtos e serviços.
§ 4ºEstão isentas dos dispositivos desta Lei, as entidades portadoras do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social de que trata a Lei nº 12101, de 27 de novembro de 2009, que utilizem o serviço de telemarketing como meio de manutenção de suas atividades.

ESTADO DE ALAGOAS

ESTABELECE A CRIAÇÃO DE UM CADASTRO ESTADUAL JUNTO AO PROCON/AL, PARA O BLOQUEIO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS SMS DE TELEMARKETING EM TELEFONES FIXOS E MÓVEIS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete ao PROCON/AL implantar, gerenciar e divulgar aos interessados o cadastro, a partir da publicação desta Lei, bem como criar os mecanismos necessários à sua implementação.
Art. 3.
O titular de linha telefônica que não deseja receber ligações e mensagens SMS de telemarketing, poderá inscrever o seu respectivo número no cadastro que observará o disposto nesta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 4.
A partir de 30º (trigésimo) dia da inscrição, as empresas de telemarketing, os estabelecimentos que se utilizarem desse serviço ou as pessoas físicas contratadas com tal propósito, não poderão efetuar ligações telefônicas, bem como o envio de mensagens SMS direcionadas ao correspondente número, salvo se comprovarem a existência de prévia autorização do titular de linha.
Art. 5.
O PROCON/AL disponibilizará as empresas a lista de usuários do cadastro a que se refere o texto, discriminando o nome, número do telefone e data da inscrição.
Art. 6.
O cadastro será efetuado pessoalmente ou via internet perante o PROCON/AL, que regulamentará as formas de inscrição.
Art. 7.
A inscrição no cadastro será realizada mediante os meios descritos no artigo anterior. No ato da inscrição o usuário deverá fornecer as seguintes informações:
Inome;
IInúmero do RG;
IIICPF;
IVendereço;
VCEP;
VItelefone a ser cadastrado;
VIIe-mail.
§ 1ºO usuário poderá cadastrar somente linhas telefônicas registradas em seu nome.
§ 2ºIncluem-se, nas disposições desta Lei, os telefones fixos e os aparelhos de telefonia móvel em geral.
§ 3ºA qualquer momento o usuário poderá solicitar o seu desligamento do cadastro.
§ 4ºO usuário que receber ligações e mensagens SMS após os 30 (trinta) dias da data do ingresso no cadastro deverá registrar ocorrência do fato, junto ao PROCON/AL, informando o dia, horário, nome do atendente e da empresa prestadora do serviço, a fim de que sejam tomadas as medidas cabíveis.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 8.
As empresas de telemarketing não poderão efetuar o contato com o cliente fora do horário comercial, nos casos permitidos no § 3º do art. 1º desta Lei.
§ 1ºA expressão empresas de telemarketing engloba, também, as empresas de cobrança que utilizem-se desse serviço, bem como os demais estabelecimento que efetuem suas atividades através do telefone.
§ 2ºO horário comercial para o disposto nessa Lei compreende o período das 08h às 18 horas em dias de semana, e das 8h às 13 horas aos sábados.
Art. 9.
O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 10 de novembro de 2021.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 987 do dia 16.11.2021.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.