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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8537, de 10 de novembro de 2021

Lei nº 8537/2021

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Art. 1.
Estendem-se aos genitores, tutores, cuidadores, técnicos de enfermagem e enfermeiros, que auxiliam nos cuidados e bem-estar de pessoas com deficiência intelectual, a prioridade de vacinação contra a COVID-19, no âmbito do Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoA prioridade a que menciona o caput obedecerá ao Plano de Contingência para o enfrentamento do coronavírus.

ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

GARANTE PRIORIDADE DE VACINAÇÃO DA COVID-19 AOS GENITORES, TUTORES, CUIDADORES, TÉCNICOS DE ENFERMAGEM E ENFERMEIROS QUE AUXILIAM NOS CUIDADOS E BEM-ESTAR DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, NA FORMA QUE MENCIONA, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins de comprovação do previsto no art. 1º de presente Lei, estes deverão apresentar os seguintes documentos:
IOs genitores de pessoas com deficiência deverão apresentar certidão de nascimento do filho com laudo médico devidamente carimbado e assinado pelo médico assistente;
IIOs tutores deverão apresentar decisão de concessão de tutela ou sentença com laudo médico devidamente carimbado e assinado pelo médico assistente;
IIIOs cuidadores, técnicos de enfermagem e enfermeiros deverão apresentar relatório médico informado que cuidam diretamente da pessoa com deficiência intelectual.
Art. 3.
Para os fins do previsto nesta Lei consideram-se doenças intelectuais:
ISíndrome de Down;
IISíndrome do X-Frágil;
IIISíndrome de Prader-Willi;
IVSíndrome de Angelman;
VSíndrome de Williams;

ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

VIAlzheimer;
VIITranstorno do Espectro do Autismo - TEA;
VIIIQualquer outra descrita pelo médico.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com vigência enquanto perdurar o Plano de Contingência adotado pela Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas em decorrência da pandemia pelo COVID-19.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 10 de novembro de 2021.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 987 do dia 16.11.2021.

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