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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8533, de 28 de outubro de 2021

Lei nº 8533/2021

ESTADO DE ALAGOAS

ALTERA AS LEIS ESTADUAIS NºS 6.197, DE 26 DE SETEMBRO DE 2000, QUE ESTABELECE O PLANO DE CARGO E CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, E 6.907, DE 3 DE JANEIRO DE 2008, QUE DISPÕE SOBRE A CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DE NÍVEL FUNDAMENTAL E MÉDIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.197, de 26 de setembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io art. 6º:

"

Art. 6.
A estrutura de Cargos e Carreiras do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual é composta por Parte Permanente, Parte Provisória, em extinção, Parte Permanente, em extinção, e Parte Suplementar, não habilitada; e representa o conjunto das atividades relacionadas com o atendimento dos objetivos da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC.
§ 1ºCompõem a Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual os cargos do item 01 do Anexo I desta Lei.
§ 2ºCompõem a Parte Provisória, em extinção, do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual os cargos do item 02 do Anexo I desta Lei.
§ 3ºCompõem a Parte Permanente, em extinção, do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual os cargos do item 03 do Anexo I desta Lei.
§ 4ºCompõem a Parte Suplementar, não habilitada, do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual os cargos do Anexo V desta Lei." (NR)
IIo art. 7º:

"

Art. 7.
O cargo de Professor da Parte Permanente e Provisória do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual é estruturado segundo o nível de formação e habilitação exigida para o ingresso, como segue:

ESTADO DE ALAGOAS

Ipara o exercício das atividades de docência na Educação Infantil e nos Ensinos Fundamental e Médio é exigida habilitação específica, obtida em nível médio com formação de Magistério ou Superior, em curso de Licenciatura, de Graduação Plena, conforme estabelece o inciso I do art. 61, da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
IIos professores com a formação mínima para a docência obtida em Nível Médio com formação de Magistério, na modalidade normal, ao serem admitidos terão o seu exercício na Educação Infantil e nos 5 (cinco) primeiros anos do Ensino Fundamental, conforme estabelece o art. 62 da Lei Federal nº 9.394, de 1996;
IIIo professor quando em atividades de suporte pedagógico, administração, inspeção, supervisão, orientação educacional e planejamento pedagógico, na educação básica, serão exigidas graduação em pedagogia, ou Pós-Graduação, garantida, nesta formação, a base comum nacional e além dos requisitos de formação, a experiência docente de 2 (dois) anos como pré-requisito para o exercício dessas atividades, conforme preconiza o art. 64 e o § 1º do art. 67, ambos da Lei Federal nº 9.394, de 1996; e
IVfica garantido aos portadores da formação de Licenciatura Curta que ingressaram na Rede Pública Estadual de ensino até o concurso público para o magistério de 7 de maio de 2000, ou os que por meio dele ingressaram, conforme os critérios do edital de convocação, o exercício da docência.
Parágrafo únicoAos portadores das titulações descritas nos incisos II e IV deste artigo, a Rede Pública Estadual de Ensino oferecerá oportunidades de formação em serviço, para que obtenham a graduação em Licenciatura Plena, bem como a formação continuada de todos os profissionais do magistério, conforme preconiza o art. 62, da Lei Federal nº 9.394, de 1996." (NR)
IIIo art. 8º:

"

Art. 8.
O cargo de Professor é escalonado em 4 (quatro) níveis, designados pelos numerais romanos I, II, III e IV e excepcionalmente, no Nível Especial, aos quais estão associados critérios de habilitação e titulação; e por 6 (seis) classes, designadas pelas letras A, B, C, D, E e F, associadas a critérios de Avaliação para o Desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira, conforme Matriz de Desenvolvimento disposta no Anexo III desta Lei.
§ 1ºIntegram a Parte Provisória, em extinção, do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual os portadores da formação de Licenciatura Curta e os servidores com formação mínima para o exercício da docência, obtida em

Nível Médio com formação de Magistério, na modalidade normal, nos moldes dos incisos II e IV, do art. 7º desta Lei.

§ 2ºA Parte Provisória, em extinção, do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual é estruturada em 2 (dois) Níveis Especiais, designados pelos numerais romanos I e II e por 6 (seis) Classes, conforme Matriz de Desenvolvimento disposta no Anexo III desta Lei.
§ 3ºA Parte Suplementar é composta dos cargos cujos ocupantes não preencheram as condições de habilitação, previstas nos arts. 7º e 8º desta Lei.
§ 4ºOs níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação dentro do mesmo cargo de Professor assim considerada:
INível Especial I: com formação em Nível Médio, Magistério, na modalidade normal;
IINível Especial II: com formação em Nível Superior, Licenciatura Curta, na área de educação, obedecendo à habilitação específica;
IIINível I: com formação em Nível Superior na área de educação, Licenciatura Plena ou Pedagogia, obedecendo à habilitação específica;
IVNível II: com formação em Nível Superior na área de educação Licenciatura Plena ou Pedagogia, obedecendo a habilitação específica, acrescida de Pós-Graduação obtida em curso de especialização na sua área de atuação e/ou na área de educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas;
VNível III: com formação em Nível Superior na área de educação, Licenciatura Plena ou Pedagogia, obedecendo à habilitação específica, acrescida de Mestrado na sua área de atuação e/ou na área de educação; e
VINível IV: com formação em Nível Superior na área de educação, Licenciatura Plena ou Pedagogia, obedecendo à habilitação específica acrescida de Doutorado na sua área de atuação e/ou na área de educação.
§ 5ºOs níveis de que trata este artigo desdobram-se em Classes de A a F, com intervalo de 5 (cinco) anos entre as mesmas, associadas a critérios de Avaliação para o Desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira, sendo que, em um mesmo Nível, haverá uma diferença percentual de 6% (seis por cento) entre uma Classe e outra, de modo que a Classe B de cada nível corresponda ao valor da Classe A acrescido de

6% (seis por cento), e assim sucessivamente até a Classe F, que corresponde ao valor da Classe E acrescido de 6% (seis por cento).

§ 6ºO percentual de dispersão entre Níveis dar-se-á da seguinte forma:
IParte Permanente:
a)6% (seis por cento) entre o Nível I (Licenciatura Plena ou Pedagogia) e Nível II (Especialização);
b)6% (seis por cento) entre o Nível II (Especialização) e Nível III (Mestrado); e
c)6% (seis por cento) entre o Nível III (Mestrado) e Nível IV (Doutorado).
IIParte Provisória, em extinção:
a)6% (seis por cento) entre o Nível Especial I (Magistério, modalidade normal) e Nível Especial II (Licenciatura Curta)." (NR)
IVo art. 13:

"

Art. 13.
processo de desenvolvimento na carreira ocorrerá, conforme condições oferecidas aos servidores, mediante:
Ielaboração de Plano de Qualificação Profissional, que deverá estabelecer conteúdo programático dos cursos a serem frequentados pelos servidores ao longo da carreira de acordo com as necessidades técnicas e organizacionais da Secretaria de Estado da Educação - SEDUC;
IIestruturação de um sistema de Avaliação para o Desempenho anual que deverá observar o aproveitamento mínimo mensurado a partir de indicadores qualitativos e quantitativos; e
IIIestruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal, que assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos.
§ 1ºA elaboração do Plano de Qualificação Profissional de que trata o inciso I deste artigo, ocorrerá por iniciativa da Administração Pública, por meio da SEDUC e da Escola de Governo de Alagoas, mediante Convênios, ou por iniciativa do próprio profissional da Educação Escolar Pública, cabendo ao Estado atender prioritariamente:
IPrograma de Integração à Administração Pública: aplicado a todos os profissionais da Educação Escolar Pública, nomeados e integrantes do quadro da Rede Pública Estadual de Ensino, para informar sobre a estrutura e organização da Administração Pública da SEDUC dos direitos e deveres definidos na Legislação Estadual e sobre os Planos Estadual e Nacional de Educação;
IIPrograma de Capacitação: aplicado aos profissionais da Educação Escolar Pública para incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas e tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo ou função;
IIIPrograma de Desenvolvimento: destinados à incorporação de conhecimentos e habilidades técnicas inerentes ao cargo, por meio de cursos regulares oferecidos pela instituição;
IVPrograma de Aperfeiçoamento: aplicado aos profissionais da Educação Escolar Pública com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do cargo ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares; e
VProgramas de Desenvolvimento de Gestão: destinados aos ocupantes de cargos de direção e assessoria, para habilitar os profissionais da educação escolar pública ao desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo ou função.
§ 2ºA Avaliação para o desempenho profissional a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades dentro e/ou fora da Rede Estadual de Ensino e deve ser um momento de formação em que o Servidor da Educação tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu crescimento profissional:
Ia avaliação para o Desempenho será norteada pelos seguintes princípios:
a)Participação Democrática: avaliação deve ser em todos os níveis, tanto da Rede de Ensino quanto dos Profissionais com a participação direta do avaliado e de comissão paritária específica para este fim (Comissão de Avaliação da Prática Profissional), sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição educacional, entendendo por área de atuação todas as atividades e funções da mesma e que compreendem, no mínimo, a avaliação da

formulação de políticas públicas; a aplicação delas pela Rede Estadual de Ensino; o desempenho dos Profissionais da Educação e a estrutura escolar.

b)Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Estadual de Ensino obedecendo a critérios estabelecidos;
c)Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, de assiduidade, pontualidade, participação e produtividade;
d)Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e comissão de avaliação, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional; e
e)Superação: a avaliação para o desempenho deve reconhecer a interdependência entre trabalho dos Profissionais da Educação e o funcionamento geral do sistema de ensino, e, portanto, ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades, a fim de proporcionar aos mesmos um momento de aprofundar a análise de sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades.
§ 3ºA SEDUC constituirá uma Comissão Central de Avaliação da Prática Profissional, com o objetivo de acompanhar a elaboração do Plano de Qualificação Profissional e o processo de Avaliação para o Desempenho, que será composta paritariamente, por representantes técnicos da SEDUC, da Secretaria de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio - SEPLAG e representantes dos Profissionais da Educação Escolar Pública, indicados pelo sindicato representativo da categoria.
§ 4ºAs demais normas da Avaliação para o Desempenho terão regulamentação própria definida pela Comissão Central de Avaliação estabelecida para este fim e serão editadas por meio de Decreto Governamental.
§ 5ºA regulamentação de que trata este artigo, inclusive quanto à elaboração do Plano de Qualificação Profissional, deverá ser efetivada e aprovada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei e só poderá sofrer alterações, com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Comissão Central de Avaliação.
§ 6ºA inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará em responsabilização administrativa nos moldes do art. 123 e seguintes da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991." (NR)
Vo art. 14:

"

Art. 14.
desenvolvimento na carreira dos profissionais do Magistério Público Estadual ocorrerá por meio de progressões vertical e horizontal.
§ 1ºA SEDUC garantirá os meios para que se apliquem as progressões vertical e horizontal dos ocupantes dos cargos integrantes da Carreira dos Profissionais do Magistério Público Estadual.
§ 2ºA progressão horizontal na carreira é a passagem do Profissional do Magistério de uma Classe para outra, dentro do mesmo Nível, e ocorrerá mediante a combinação de critérios específicos de avaliação da prática profissional, participação em atividades de atualização, capacitação e qualificação profissional relacionadas à sua área de atuação e cumprimento de interstício temporal de 5 (cinco) anos, obedecendo o que segue:
Inão poderá ocorrer progressão horizontal durante o período do estágio probatório; e
IIfica garantida a progressão horizontal automática, ao ser cumprido o de Ensino não tenha efetuado o processo de Avaliação para o Desempenho.
§ 3ºA progressão vertical na carreira para o Profissional do Magistério é a passagem de um Nível para outro, mediante titulação acadêmica na área da educação e ocorrerá na seguinte forma:
Iserá progredido para o Nível I, na mesma Classe em que se encontra na carreira, o Profissional do Magistério de Nível Especial II que obtiver habilitação em Licenciatura Plena ou Pedagogia;
IIserá progredido para o Nível II, na mesma Classe em que se encontra na carreira, o Profissional do Magistério com Licenciatura Plena ou Pedagogia que obtiver Pós-Graduação latu-sensu, especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na sua área de atuação e/ou na área de educação;
IIIserá progredido para o Nível III na mesma Classe em que se encontra na carreira o Profissional do Magistério que estiver no Nível I ou II e que obtiver curso de Pós-Graduação stricto-sensu, Mestrado na sua área de atuação e/ou na área de educação; e
IVserá progredido para o Nível IV, na mesma Classe em que se encontra na carreira o Profissional do Magistério que estiver no Nível I, II ou III e que

ESTADO DE ALAGOAS

obtiver curso de Pós-Graduação stricto-sensu, Doutorado na sua área de atuação e/ou na área de educação.

§ 4ºOs cursos de Pós-Graduação lato sensu e stricto sensu, e de nova habilitação, para os fins previstos no parágrafo anterior, realizados pelo Profissional do Magistério, somente serão considerados para fins de progressão, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim.
§ 5ºA progressão prevista no § 3º deste artigo ocorrerá a qualquer tempo, exceto no período em que o Profissional do Magistério esteja em estágio probatório e será efetivada mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído.
§ 6ºEm nenhuma hipótese, uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de progressão.
§ 7ºO Profissional do Magistério com acumulação de cargo admitida em lei poderá usar a nova habilitação ou titulação em ambos os cargos, desde que obedecidos os critérios estabelecidos nesta Lei.
§ 8ºOs certificados apresentados pelos Profissionais do Magistério Público Estadual para fins de progressão, e, os casos de cursos de aperfeiçoamento não oferecidos pela Administração, sua correlação entre o estudo realizado pelo servidor e as atividades do cargo serão avaliados por Comissão Mista a ser instituída por Portaria conjunta do Secretário de Estado da Educação e Secretário de Estado do Planejamento, Gestão e Patrimônio." (NR)
VIo art.26:

"

Art. 26.
s Profissionais do Magistério Público Estadual que exercem atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, submeter-seão as jornadas de trabalho a seguir:
Ijornada mínima semanal de 20 (vinte) horas;
IIjornada parcial semanal de 25 (vinte e cinco) horas;
IIIjornada parcial semanal de 30 (trinta) horas; e
IVjornada máxima semanal de 40 (quarenta) horas.

ESTADO DE ALAGOAS

§ 1ºAs jornadas previstas neste artigo serão distribuídas em horas-aula e horasatividade, sendo que as horas-atividade se aplicam especificamente ao professor em atividade de docência.
§ 2ºAs horas-atividade correspondem ao percentual de no mínimo 1/3 (um terço) da jornada atribuída ao professor em atividade de docência e será definida sua regulamentação por Portaria do Secretário de Estado da Educação com sua execução de acordo com a proposta pedagógica da unidade escolar, respeitada as diretrizes a serem fixadas pelo projeto pedagógico do Estado.
§ 3ºAo professor no exercício da regência de Classe nos anos iniciais do Ensino Fundamental será, preferencialmente, atribuída a jornada de trabalho instituída nos incisos II ou III deste artigo.
§ 4ºA jornada mínima semanal para o Técnico de Esporte e Lazer e Técnico em Educação e Orientador de Esporte e Lazer, será de 30 (trinta) horas e a jornada máxima semanal de será de 40 (quarenta) horas, sendo garantido o direito a hora-atividade prevista no § 2º deste artigo, quando em atividade de docência.
§ 5ºDo total das horas-atividade referida neste artigo serão obrigatoriamente cumpridas pelo Profissional do Magistério em exercício da docência 50% (cinquenta por cento) na unidade escolar e 50% (cinquenta por cento) em local de livre escolha do Profissional." (NR)
Art. 2.
A Lei Estadual nº 6.197, de 2000, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
Ios incisos XI e XII ao art. 3º:

"

Art. 3.
Para os efeitos desta Lei entende-se por:

(...)

XIParte Provisória, em extinção: quadro composto por Professores com formação mínima para o exercício da docência, nas 4 (quatro) primeiras séries do Ensino Fundamental e na Educação Especial, a obtida em Nível Médio com formação de Magistério na modalidade normal e com formação em Nível Superior Licenciatura Curta; e
XIIParte Permanente, em extinção: quadro composto pelos cargos de Planejador Educacional, Orientador Educacional, Supervisor Educacional, Administrador Escolar, Inspetor Escolar, Professor Catedrático, Professor

Nível V, Técnico de Esporte e Lazer, Técnico em Educação, Orientador de Esporte e Lazer e Secretário Escolar." (AC)

IIo art. 35-A:

"

Art. 35-A.
O cargo de Secretário Escolar, criado pela Lei Estadual nº 6.575, de 11 de janeiro de 2005, e integrado na Lei Estadual nº 6.253, de 20 de julho de 2001, passa a integrar esta Lei, ficando os servidores posicionados no Nível I desta carreira, na classe em que se encontram posicionados na carreira de origem, sendo preservadas as mesmas atribuições.
§ 1ºO cargo de Secretário Escolar previsto no caput deste artigo fica considerado em extinção à medida que vagar, permanecendo com a mesma nomenclatura, assegurando-se tratamento semelhante ao que é oferecido ao Professor, inclusive o direito ao desenvolvimento na carreira, para aqueles que se encontram em atividade.
§ 2ºNa hipótese do enquadramento previsto no caput deste artigo resultar em redução remuneratória, o valor da diferença entre a remuneração legalmente percebida na data da publicação desta Lei e a nova remuneração estabelecida será percebida a título de complemento constitucional, a ser absorvido gradativamente pelos futuros aumentos da remuneração, ficando extintas todas as vantagens, gratificações, adicionais, abonos, verbas de representação e outras espécies remuneratórias incorporadas." (AC)
IIIo art. 35-B:

"

Art. 35-B.
Todos os atuais servidores da estrutura de Cargos e Carreira do Quadro de Pessoal do Magistério Público Estadual permanecerão no mesmo Nível e na mesma Classe em que se encontram, devendo preencher os requisitos previstos nesta Lei para prosseguir no desenvolvimento funcional." (AC)
Art. 3.
Ficam revogados os arts. 24, 25 e 30, todos da Lei Estadual nº 6.197, de 2000, e a menção ao Cargo de Secretário Escolar, previsto no Anexo Único da Lei Estadual nº 6.253, de 20 de julho de 2001.
Art. 4.
A Matriz de Subsídios da Parte Permanente; da Parte Permanente, em extinção e da Parte Provisória, em extinção, do Quadro dos Profissionais do Magistério Público Estadual compõe o Anexo III desta Lei, que acresce o Anexo III-A à Lei Estadual nº 6.197, de 2000.

ESTADO DE ALAGOAS

Parágrafo únicoOs valores dos subsídios de que trata o caput deste artigo correspondem à carga horária de 40 (quarenta) horas semanais e servem de base de cálculo, proporcionalmente, para a retribuição pecuniária das demais jornadas de trabalho da Carreira.
Art. 5.
Os dispositivos adiante indicados da Lei Estadual nº 6.907, de 3 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
Io art. 7º:

"

Art. 7.
Os cargos da Parte Permanente e Quadro de Provisão Temporária serão distribuídos por 5 (cinco) Níveis, assim determinados, I, II, III, IV e V, aos quais estão associados critérios de habilitação e titulação e por 9 (nove) classes, constituídas pelas letras A, B, C, D, E, F, G, H, e I, associadas a critérios de Avaliação para o Desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira, conforme discriminação no Anexo I-A desta Lei.
§ 1ºOs níveis constituem a linha de elevação funcional em virtude da maior habilitação dentro do mesmo cargo, assim considerada:
IAgente Educacional I:
a)Nível I: formação em curso de Nível Fundamental Completo;
b)Nível II: com formação em Nível Médio Completo;
c)Nível III: com formação de Nível Técnico-Pedagógico em curso

de conhecimento acrescida da formação técnico-pedagógica; e

Graduação em Nível de Especialização, em área pedagógica, com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas.

IIAgente Educacional II:
a)Nível I: com formação em Nível Médio Completo;
b)Nível II: com formação de Nível Técnico-Pedagógico em curso
c)Nível III: com formação de Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento acrescida da formação técnico-pedagógica;

Graduação em Nível de Especialização, em área pedagógica, como no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas; e

Graduação stricto-sensu, Mestrado em área pedagógica.

IIITécnico em Multimeios Didáticos:
a)Nível I: com formação em Nível Médio Completo;
b)Nível II: com formação de Nível Técnico-Pedagógico em curso
c)Nível III: com formação de Nível Superior em área pedagógica ou em área de conhecimento acrescida da formação técnico-pedagógica;

Graduação em nível de especialização, em área pedagógica, com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas; e

Graduação stricto-sensu, Mestrado em área pedagógica.

§ 2ºOs níveis de que trata este artigo desdobram-se em Classes de A a I, com intervalo de 3 (três) anos entre as mesmas, associadas a critérios de Avaliação para o Desempenho e a participação em programas de desenvolvimento para a carreira, sendo que em um mesmo nível haverá uma diferença percentual de 6% (seis por cento) entre uma classe e outra, de modo que a Classe B de cada nível corresponda ao valor da classe A acrescido de 6% (seis por cento), e assim sucessivamente até a Classe I, que corresponde ao valor da Classe H acrescido de 6% (seis por cento)." (NR)
IIo art. 19:

"

Art. 19.
processo de desenvolvimento na carreira dos Profissionais de Educação da Parte Permanente e do Quadro de Provisão Temporária ocorrerá conforme condições oferecidas aos servidores, mediante:
Ielaboração de Plano de Qualificação Profissional, que deverá estabelecer conteúdo programático dos cursos a serem frequentados pelos servidores ao longo da carreira de acordo com as necessidades técnicas e organizacionais da SEDUC;
IIestruturação de um sistema de avaliação para o desempenho anual que deverá observar o aproveitamento mínimo mensurado a partir de indicadores qualitativos e quantitativos; e
IIIestruturação de um sistema de acompanhamento de pessoal que assessore permanentemente os dirigentes na gestão de seus recursos humanos.
§ 1ºO Plano de Qualificação Profissional de que trata o inciso I do caput deste artigo ocorrerá por iniciativa da Administração Pública, por meio da Secretaria de Estado da Educação e da Escola de Governo de Alagoas, mediante convênio, ou por iniciativa do próprio profissional da educação escolar pública, cabendo ao Estado atender prioritariamente:
IPrograma de Integração à Administração Pública: aplicado a todos os profissionais da educação escolar pública, nomeados e integrantes do quadro da Rede Pública Estadual de Ensino, para informar sobre a estrutura e organização da administração pública da SEDUC, dos direitos e deveres definidos na legislação estadual e sobre os Planos Estadual e Nacional de Educação;
IIPrograma de Capacitação: aplicado aos profissionais da educação escolar pública para incorporação de novos conhecimentos e habilidades, decorrentes de inovações científicas e tecnológicas ou de alteração da legislação, normas e procedimentos específicos ao desempenho do seu cargo ou função;
IIIPrograma de Desenvolvimento: destinados à incorporação de conhecimentos e habilidades técnicas inerentes ao cargo, por meio de cursos regulares oferecidos pela instituição;
IVPrograma de Aperfeiçoamento: aplicado aos profissionais da educação escolar pública com a finalidade de incorporação de conhecimentos complementares, de natureza especializada, relacionados ao exercício ou desempenho do cargo ou função, podendo constar de cursos regulares, seminários, palestras, simpósios, congressos e outros eventos similares;
VProgramas de Desenvolvimento de Gestão: destinados aos ocupantes de cargos de direção e assessoria, para habilitar os profissionais da educação escolar pública ao desempenho eficiente das atribuições inerentes ao cargo ou função.
§ 2ºA Avaliação para o Desempenho Profissional a que se refere o inciso II do caput deste artigo deve ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades dentro e/ou fora da Rede Estadual de Ensino e deve ser um momento de formação em que o Servidor da Educação tenha a oportunidade de analisar a sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades, possibilitando dessa forma seu crescimento profissional.
Ia Avaliação para o Desempenho será norteada pelos seguintes princípios:
a)Participação Democrática: avaliação deve ser em todos os Níveis, tanto da Rede de Ensino quanto dos Profissionais com a participação direta do avaliado e de comissão paritária específica para este fim (Comissão de Avaliação da Prática Profissional), sendo submetida à avaliação também todas as áreas de atuação da instituição educacional, entendendo por área de atuação todas as atividades e funções da mesma e que compreendem, no mínimo, a avaliação da formulação de políticas públicas; a aplicação delas pelas Rede Estadual de Ensino; o desempenho dos Profissionais da Educação e a estrutura escolar;
b)Universalidade: todos devem ser avaliados dentro da Rede Estadual de Ensino obedecendo critérios estabelecidos;
c)Objetividade: a escolha de requisitos deverá possibilitar a análise de indicadores qualitativos e quantitativos, de assiduidade, pontualidade, participação e produtividade;
d)Transparência: o resultado da avaliação deverá ser analisado pelo avaliado e comissão de avaliação, com vistas à superação das dificuldades detectadas para o desempenho profissional; e
e)Superação: a avaliação para o desempenho deve reconhecer a interdependência entre trabalho dos Profissionais da Educação e o funcionamento geral do sistema de ensino, e, portanto, ser compreendida como um processo global e permanente de análise de atividades, a fim de proporcionar aos mesmos um momento de aprofundar a análise de sua prática, percebendo seus pontos positivos e visualizando caminhos para a superação de suas dificuldades.
§ 3ºA SEDUC constituirá uma Comissão Central de Avaliação da Prática Profissional, com o objetivo de acompanhar a elaboração do Plano de Qualificação Profissional e o processo de Avaliação para o Desempenho e será composta paritariamente por representantes técnicos da SEDUC, da SEPLAG e representantes dos Profissionais da Educação Escolar Pública indicados pelo sindicato representativo da categoria.
§ 4ºAs demais normas da Avaliação para o Desempenho terão regulamentação própria definida pela Comissão Central de Avaliação estabelecida para este fim e serão editadas por meio de Decreto Governamental.
§ 5ºA regulamentação de que trata este artigo, inclusive quanto à elaboração do Plano de Qualificação Profissional, deverá ser efetivada e aprovada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei e só poderá sofrer alterações, com a aprovação da maioria absoluta dos membros da Comissão Central de Avaliação.
§ 6ºA inobservância do prazo estabelecido no parágrafo anterior implicará em responsabilização administrativa nos moldes do art. 123 e seguintes da Lei Estadual nº 5.247, de 26 de julho de 1991." (NR)
IIIart. 20:

"

Art. 20.
desenvolvimento na Carreira dos Profissionais de Educação da

PARTE PERMANENTE – e do Quadro de Provisão Temporária ocorrerá por meio de progressões vertical e horizontal.

1

2

I

II

3

I

a

b

c

d

II

a

b

c

d

4

5

6

7

8

IV

Art. 20-B.
A progressão funcional, por Nível, dos servidores de Nível Fundamental e Médio integrantes da carreira dos Profissionais da Educação obedecerá às seguintes regras:
Ipara os cargos de Nível Fundamental:
a)o subsídio inicial do Nível II corresponde ao valor do subsídio inicial do Nível I acrescido de 10% (dez por cento);
b)o subsídio inicial do Nível III corresponde ao valor do subsídio inicial do Nível II acrescido de 10% (dez por cento);
c)o subsídio inicial do Nível IV, corresponde ao valor do subsídio inicial do Nível III acrescido de 10% (dez por cento); e
d)o subsídio inicial do Nível V, corresponde ao valor do subsídio inicial do Nível IV acrescido de 10% (dez por cento).
IIpara os cargos de Nível Médio:
a)o subsídio inicial do Nível II corresponde ao valor do subsídio inicial do Nível I acrescido de 10% (dez por cento);
b)o subsídio inicial do Nível III corresponde ao valor do subsídio inicial do Nível II acrescido de 10% (dez por cento);
c)o subsídio inicial do Nível IV, corresponde ao valor do subsídio inicial do Nível III acrescido de 10% (dez por cento); e
d)o subsídio inicial do Nível V, corresponde ao valor do subsídio inicial do Nível IV acrescido 10% (dez por cento)." (NR)
Art. 6.
A Lei Estadual nº 6.907, de 2008, passa a vigorar acrescida dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
Io art.20-C:

"

Art. 20-C.
Os servidores que foram enquadrados no Quadro de Provisão Temporária da Carreira dos Profissionais da Educação com base nos arts. 8º e 9º desta Lei terão direito à contagem do interstício e comprovação de desenvolvimento a que se refere o art. 19 desta Lei, da seguinte forma:
Ipara os servidores que ingressaram nos quadros públicos por força do Edital nº 003/2002/SEARHP/SESAU/UNCISAL, ou certames anteriores a este:
a)o interstício mínimo exigido para a próxima progressão horizontal (Classe) será de 1 (um) ano, observada a carga horária mínima de 40 (quarenta) horas de capacitação.
IIpara os servidores públicos detentores da estabilidade excepcional prevista pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT:
a)o interstício mínimo exigido para as 2 (duas) próximas progressões horizontais (Classe) será de 1 (um) ano, observada a carga horária mínima de 40 (quarenta) horas de capacitação por interstício.
§ 1ºFica garantida a progressão horizontal automática, ao ser cumprido o de Ensino não tenha ofertado a capacitação de que tratam a alínea a do inciso I e II do caput deste artigo.
§ 2ºA concessão excepcional de quebra de interstício de que trata os incisos I e II do caput deste artigo dar-se-á somente a partir da progressão prevista para o mês de abril de 2022." (AC)
IIo art. 44-A:

"

Art. 44-A.
Os Profissionais da Educação de Nível Elementar e Médio enquadrados nos Níveis IV e V, conforme previsto na Lei Estadual nº 7.469, de 11 de abril de 2013, por meio de cursos correspondentes a 500 (quinhentas) horas de cursos profissionalizantes, Projeto de Desenvolvimento INOVA EDUCAÇÃO/AL, ou Projeto de Desenvolvimento INOVA EDUCAÇÃO/AL, mais de 1.000 (mil) horas, terão garantido o seu posicionamento nos Níveis IV e V, da presente Lei, respectivamente.
Parágrafo únicoFica garantido aos Profissionais da Educação de Nível Elementar e Médio, que ingressaram com o pedido de Progressão Vertical por meio da mudança de Nível antes da vigência desta Lei, o seu enquadramento no Nível requerido, obedecendo às normas vigentes na legislação até então em vigor, desde que preenchidos os respectivos requisitos legais." (AC)
Art. 7.
Ficam revogados os arts. 19-A e 20-A da Lei Estadual nº 6.907, de 3 de janeiro de 2008.
Art. 8.
O Anexo I da Lei Estadual nº 6.197, de 2000, passa a vigorar com a redação do Anexo I desta Lei.
Art. 9.
O Anexo III da Lei Estadual nº 6.197, de 2000, passa a vigorar com a redação do Anexo II desta Lei.
Art. 10.
Anexo I-A da Lei Estadual nº 6.907, de 2008, passa a vigorar com a redação do Anexo IV desta Lei.

ESTADO DE ALAGOAS

Art. 11.
Anexo III da Lei Estadual nº 6.907, de 2008, passa a vigorar com a redação do Anexo V desta Lei.
Art. 12.
A parte do Anexo I da Lei Estadual nº 7.597, de 3 de abril de 2014, denominada "a partir de 1º de maio de 2014 (Lei Estadual nº 6.907, de 3 de janeiro de 2008)" passa a vigorar com a redação do Anexo VI desta Lei.
Art. 13.
s impactos financeiros decorrentes desta Lei, além de cumprir as normas legais e constitucionais, têm por objetivo atingir a aplicação constitucional na manutenção e desenvolvimento do ensino e à destinação ao pagamento dos profissionais da Educação Básica em efetivo exercício, na forma determinada pelo art. 212 e seu § 7º, pelo art. 212-A e seu inciso XI, ambos da Constituição Federal, do art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e do art. 25 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 14.
As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, e terá efeitos retroativos a 1º de outubro de 2021.
Art. 16.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de outubro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 29.10.2021.

ESTADO DE ALAGOAS

ANEXO I

QUADRO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (Altera redação ANEXO I da Lei nº 6.197/2000)

ITEM 01

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