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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8532, de 26 de outubro de 2021

Lei nº 8532/2021

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Art. 1. Art. 7. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O caput do art. 7º da Lei Estadual nº 8.377, de 18 de janeiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante o exercício, créditos suplementares até o limite de 40% (quarenta por cento) do total da despesa fixada no art. 4º desta Lei, inclusive para fins de transposição, remanejamento ou transferência, em cumprimento ao disposto nos incisos V e VI do art. 178 da Constituição Estadual e nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sendo vetada, no entanto, a utilização desta autorização para abrir créditos suplementares ao Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunal de Contas e anulações total ou parcial dos recursos destinados as emendas individuais impositivas." (NR).
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de outubro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 27.10.2021.

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