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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8531, de 26 de outubro de 2021

Lei nº 8531/2021

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Art. 1.
Fica instituída a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher no Estado de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

INSTITUI A POLÍTICA DE ATENÇÃO INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER NO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo

Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher constitui-se de serviços do Sistema Público de Saúde do Estado de Alagoas, dirigido especialmente à atenção integral à saúde da mulher.
Parágrafo únicoOs serviços de que trata o caput deste artigo objetivam a criação de políticas públicas voltadas para:
Iassegurar a assistência integral à saúde em ações de caráter preventivo e curativo especialmente relacionada a:
a)gestão, parto e pós-parto;
b)ginecologia, principalmente doenças sexualmente transmissíveis;
c)oncologia, em especial câncer de mama e de colo de útero;
d)planejamento familiar;
e)doenças psicossomáticas e transtornos mentais relacionados à saúde da mulher; e
f)saúde sexual e reprodutiva, com capacitação das mulheres sobre seus direitos nesse campo;
g)assistência integral a mulheres no climatério, garantidos o apoio psicossocial e o acesso a terapêutica hormonal e não hormonal; e
h)saúde menstrual da adolescente, com desenvolvimento de atitudes educativas nas escolas e outros locais que promovam a conscientização sem preconceitos sobre o processo menstrual.
IIorientar sobre os métodos contraceptivos, podendo o Poder Público fornecer meios para a população vulnerável utilizá-los;
IIIdivulgar a importância do aleitamento materno nos primeiros meses de vida;
IVdesenvolver e implementar processos de educação permanente dos profissionais de saúde sobre a atenção integral à saúde da mulher; e

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

Vassegurar, em sua plenitude, o acesso de mulheres adultas e adolescentes em situação de rua às ações e serviços de saúde.
Art. 3.
Para o efetivo cumprimento desta Lei, o Poder Executivo poderá fornecer insumos e absorventes higiênicos a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da Rede Pública de Ensino.
Art. 4.
É direito de todas as mulheres receberem atendimento humanizado e de qualidade no Sistema Público de Saúde do Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoEntende-se por atendimento humanizado e de boa qualidade o processo contínuo de reflexão permanente sobre os atos, condutas e comportamentos que implicam estabelecimento de relações entre sujeitos, seres semelhantes, ainda que possam apresentar-se muito distintos conforme suas condições sociais, raciais, étnicas, culturais e de gênero.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 26 de outubro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

PUBLICADO NO DOE DE 27/10/2021

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