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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8529, de 18 de outubro de 2021

Lei nº 8529/2021

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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

DISPÕE SOBRE A EXIGÊNCIA DE CICLOVIA EM TODAS AS NOVAS RODOVIAS, NAS RESTAURADAS E/OU DUPLICADAS DO ESTADO DE ALAGOAS, VISANDO A MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE MOBILIDADE URBANA, DA QUALIDADE DE VIDA NAS CIDADES E DO MEIO AMBIENTE.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigatório a inserção de ciclovia em todas as novas rodovias, nas restauradas e/ou duplicadas do Estado de Alagoas, visando a melhoria das condições de mobilidade urbana, da qualidade de vida nas cidades e do meio ambiente.
Art. 2.
O Estado de Alagoas, suas Secretarias e Órgãos, terão um prazo de 2 (dois) anos para se adaptarem a esta norma.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 18 de outubro de 2021.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 964 do dia 20.10.2021.

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