Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8528, de 13 de outubro de 2021

Lei nº 8528/2021

Ver fonte oficial
4 artigos
Art. 1.
o Art. 1º da Lei Estadual 6.035, de 02 de julho de 1998, passa a viger com a seguinte redação:

" Serão compensados pecuniariamente no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em caso de incapacidade definitiva para o serviço militar ou para a atividade policial, em razão de acidente, lesão ou moléstia relacionados à execução do serviço:

Ios policiais militares;
IIos bombeiros militares;
IIIos policiais civis;
IVos policiais penais.
§ 1ºNa hipótese de falecimento do militar ou policial, nas condições previstas no caput deste artigo, a compensação será paga aos dependentes, obedecida a seguinte ordem:
Icônjuge ou companheiro, se o óbito ocorrer na constância do vínculo;
IIfilho ou enteado, se, na data do óbito:
a)for menor de 21 (vinte e um) anos de idade;
b)for inválido, independentemente de sua idade
IIIfilho ou enteado, se estudantes e com idade até 24 (vinte e quatro) anos, verificada na data do óbito;
IVo pai e a mãe;
Vo tutelado ou o curatelado se inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial.
§ 2ºEquiparam-se também ao acidente de serviço, para efeitos desta Lei:

ESTADO DE ALAGOAS PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

a)a lesão ou morte sofridas pelo militar ou policial, ainda que fora do local e horário de serviço, mas em razão do serviço;
b)os fatos ocorridos no percurso da residência para o local de serviço ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção.
§ 3ºAs disposições deste artigo, aplicam-se aos militares e policiais ativos e inativos".

ESTADO DE ALAGOAS

PODER LEGISLATIVO GABINETE DA PRESIDÊNCIA

ALTERA A LEI 6.035, DE 02 DE JULHO DE 1998, QUE ASSEGURA O PAGAMENTO DE COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA A MILITARES E POLICIAIS LESIONADOS, ENFERMOS OU VITIMADOS NO CUMPRIMENTO DO DEVER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 2.
O art. 2º da Lei Estadual 6.035, de 02 de julho de 1998, passa a viger com a seguinte redação:

" O valor da compensação será atualizado:

Iano a ano, desde a data de publicação da presente lei até a data da conclusão do processo administrativo que comprove a ocorrência das hipóteses relacionadas no caput do art. 1º;
IIcom base no Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ou de outro que venha a sucedê-lo."
Art. 3.
O art. 3º da Lei Estadual 6.035, de 02 de julho de 1998, passa a viger com a seguinte redação: " O valor da compensação será pago em parcela única, no prazo de até 30 dias, a contar da conclusão de processo administrativo que comprove a ocorrência das hipóteses do caput do art. 1º".
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/Al, 13 de outubro de 2021.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

PUBLICADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE ALAGOAS, EDIÇÃO

Nº 959, DE 13/10/2021.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.