Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 8522, de 7 de outubro de 2021
Lei nº 8522/2021
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE INAUGURAÇÃO PARCIAL OU INCOMPLETA DE OBRA PÚBLICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica proibida a inauguração parcial ou incompleta de obra pública realizada no Estado de Alagoas.
Art. 2.
Consideram-se obras públicas todas as construções, reformas, recuperações e ampliações custeadas pelo Poder Público, tais como unidades de atendimento à saúde, educação, lazer e entretenimento, estradas e quais outras que se destinem à população em geral.
Art. 3.
Consideram-se obras públicas incompletas aquelas que não tiverem sido totalmente concluídas, conforme o previsto em seu projeto, para o pleno atendimento da atividade a que se destine.
Art. 4.
O descumprimento desta Lei acarretará em responsabilização por improbidade administrativa.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se os dispositivos em contrário.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de outubro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 08.10.2021.