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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8521, de 7 de outubro de 2021

Lei nº 8521/2021

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Art. 1.
Esta Lei tem por objetivo assegurar a proteção do meio ambiente mediante a determinação do emprego de técnicas sustentáveis de construção civil nas obras executadas pelo Estado de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE PRÁTICAS, MÉTODOS SUSTENTÁVEIS NA CONSTRUÇÃO CIVIL E OBRAS EXECUTADAS PELO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
As obras de construção civil executadas pelo Estado de Alagoas, diretamente por sua administração ou por meio de agentes contratados, deverão, quando couber, empregar critérios de sustentabilidade ambiental, eficiência energética, qualidade e materiais provenientes de reciclagem.
Art. 3.
Devem ser levadas em consideração no desenvolvimento de projetos sustentáveis as seguintes diretrizes, aplicando-se ainda, sempre que possível, os conceitos de redução, reutilização e reciclagem de materiais:
Iuso de materiais e técnicas ambientalmente corretas;
IIuso eficiente dos recursos naturais;
IIIeconomia no consumo de energia e de água;
IVeficiência energética;
Vgestão de resíduos sólidos;
VIpermeabilidade do solo;
VIIconforto e qualidade interna dos ambientes;
VIIIintegração entre os projetos e as características do entorno de sua localização;
IXreuso da água; e
Xaproveitamento de luz natural.
Art. 4.
Para os efeitos desta Lei, entende-se:
Ipor resíduos da construção civil: qualquer forma de matéria ou substância que resultem de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IIpor agregado reciclado: todo material granular proveniente do melhoramento de resíduos de construção que apresentem características técnicas para a aplicação em obras de edificação, de infraestrutura e de outras obras de engenharia;
IIIpor reutilização: o processo pelo qual se reutiliza um resíduo sem que tenha sido transformado; e
IVpor gerenciamento de resíduos: a forma de administrar resíduos visando reduzilos, reciclá-los ou reutilizá-los.
Art. 5.
A aplicação desta Lei fica desobrigada nas seguintes hipóteses:
Iserviços executados em caráter emergencial;
IIquando não for tecnicamente recomendada;
IIIcaso venha haver a possibilidade de emprego de outros materiais que apresentem os mesmos benefícios ambientais e técnicos, comprovados por estudos técnicos e econômicos desenvolvidos pelo órgão competente do Estado; e
IVquando se tratar de manutenção localizada de rotina e/ou de pequenas proporções.
Art. 6.
Compete ao Poder Executivo:
Iincentivar e apoiar o desenvolvimento de projetos e programas de reciclagem de resíduos da construção civil, bem como a fundação de centros de prestação de serviços de comercialização, distribuição e armazenagem dos materiais recicláveis;
IIpromover campanhas de educação ambiental voltadas para a divulgação e a valorização do uso de resíduos da construção civil e seu benefícios; e
IIIfomentar às empresas participantes de certames licitatórios, a utilização e o desenvolvimento de tecnologias para a reciclagem.
Art. 7.
O Estado de Alagoas deverá estabelecer programas, diretrizes técnicas e métodos para a utilização e gerenciamento de resíduos da construção civil.
Parágrafo únicoO Poder Executivo poderá estabelecer normas complementares à presente Lei.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 7 de outubro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 08.10.2021.

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