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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8515, de 6 de outubro de 2021

Lei nº 8515/2021

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Art. 1. Art. 2.
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ESTADO DE ALAGOAS

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL

CONSIDERA A IGREJA BATISTA DO PINHEIRO NO MUNICÍPIO DE MACEIÓ COMO PATRIMÔNIO MATERIAL E IMATERIAL DO ESTADO DE ALAGOAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE

ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º, do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica a Igreja Batista do Pinheiro, situada na rua Miguel Palmeira, nº 1300 - Pinheiro, Maceió/AL, com CEP: 57055-502, CNPJ nº 12.374.310/0001-55, considerada como Patrimônio Material e Imaterial do Estado de Alagoas.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió, 6 de outubro de 2021.

MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 956 de 06.10.2021.

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