Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 8511, de 30 de setembro de 2021
Lei nº 8511/2021
Art. 1.
Altera o artigo 2º da Lei Estadual nº 6.137, de 30 de dezembro de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
ESTADO DE ALAGOAS
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o § 6º do art. 89 da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
Art. 2.
(...) (...) Acrescenta o artigo 3º e seus incisos na Lei Estadual nº 6.137/1999, com a seguinte redação:
"
III3.000 (três mil) Kwh mensais para produtores rurais detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (DAP) e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF."
Art. 3.
Estão compreendidos como produtores rurais, mencionados no inciso III do art. 2º desta Lei, as seguintes classes e subclasses rurais: Acrescenta o artigo 4º, incisos e parágrafo único na Lei Estadual nº 6.137/1999, com a seguinte redação;
"
IAgropecuária rural;
IIInstalações elétricas de poços de captação de água;
IIIServiço de bombeamento de água destinada à atividade de irrigação;
IVAgropecuária urbana;
VResidencial rural;
VICooperativa de eletrificação rural;
VIIAgroindustrial;
VIIIServiço público de irrigação rural;
IXEscola agrotécnica em estabelecimento de ensino direcionado à agropecuária;
ESTADO DE ALAGOAS ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL
XAquicultura."
Art. 4.
Ficam obrigados os seguintes órgãos da Administração Pública a fornecer à Concessionária de Energia Elétrica a base de dados necessária para implementação do beneficio de que trata esta Lei: Acrescenta o artigo 5 º na Lei Estadual nº 6.137/199, que passa a vigorar com a seguinte redação.
"
ISecretaria de Estado da Agricultura do Estado de Alagoas - SEAGRI;
IIInstituto de inovação para o Desenvolvimento Rural Sustentável de Alagoas - EMATER;
IIIAgencia de Defesa e Inspeção Agropecuária de Alagoas - ADEAL;
IVSecretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social - SEADES.
Art. 5.
A Administração Pública através dos órgãos elencados no artigo anterior deverá observar o preceito estabelecido no art. 26 da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, sobre o tratamento e compartilhamento de dados pessoais pelo poder público com o objetivo de executar e cumprir atribuições legais desta Lei." Acrescenta o artigo 6º na Lei Estadual nº 6.137/1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 6.
Fica autorizado o Estado de Alagoas dispor sobre as formas de publicidade desta Lei das operações de tratamentos para a concessão do benefício." Acrescenta o artigo 7º na Lei Estadual nº 6.137/1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022." GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA ESTADUAL, em Maceió/AL, 30 de setembro de 2021.
MARCELO VICTOR CORREIA DOS SANTOS
Presidente
Este texto não substitui o publicado no DOE do Poder Legislativo nº 951 do dia 30.09.2021.