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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8509, de 27 de setembro de 2021

Lei nº 8509/2021

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre medidas que deverão ser implementadas com urgência para o enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente do COVID-19, por meio da Implementação de Plano Emergencial para a proteção das pessoas em situação de rua no Estado de Alagoas, prevendo um conjunto de providências a serem adotadas visando à proteção das pessoas em situação de rua no Estado de Alagoas.
Parágrafo únicoAs disposições constantes desta Lei objetivam a proteção da coletividade, bem como das pessoas que se encontram em situação de rua no Estado de Alagoas e visa contribuir diretamente para que os municípios cumpram com suas atribuições no âmbito da execução dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais voltados para a população em situação de rua.
Art. 2.
Para a elaboração do Plano Emergencial para a proteção das pessoas em situação de rua no Estado de Alagoas serão consideradas as diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua, estabelecida pelo Decreto Federal nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009 e os tratados internacionais que o Estado Brasileiro é signatário e que versam sobre a proteção e defesa dos direitos humanos.
Art. 3.
Para os fins desta Lei, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que tem em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente e as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia.

ESTADO DE ALAGOAS

DISPÕE SOBRE O PLANO EMERGENCIAL PARA A PROTEÇÃO DAS PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA NO ESTADO DE ALAGOAS, QUE ESTABELECE MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID 19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS

SEÇÃO I

Dos Princípios

Art. 4.
São princípios do Plano Emergencial para a proteção das pessoas em situação de rua no Estado de Alagoas:
Ia igualdade e equidade;
IIo respeito à dignidade da pessoa humana;
IIIo fornecimento de vínculos e o direito à convivência familiar e comunitária;
IVa valorização e o respeito à vida e à cidadania;
Vo atendimento humanizado e universalizado;
VIo respeito à diversidade das condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência;
VIIa supressão de atos violentos, ações vexatórias e de estigmas negativos e preconceitos sociais que produzam ou estimulem a discriminação e a marginalização, seja pela ação ou omissão;
VIIIa não discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços públicos; e
IXo combate à discriminação de qualquer natureza no acesso a bens e serviços de natureza privada.

SEÇÃO II

Das Diretrizes

Art. 5.
São diretrizes do Plano Emergencial para a proteção das pessoas em situação de rua no Estado de Alagoas:
Ipromoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;

ESTADO DE ALAGOAS

IIresponsabilidade do poder público pela elaboração e pelo financiamento do Plano Emergencial para a proteção da pessoas em situação de rua no Estado de Alagoas;
IIIarticulação das políticas públicas federais, estaduais e municipais;
IVintegração dos esforços do poder público e da sociedade civil para a execução do Plano Emergencial Intersetorial para a proteção das pessoas em situação de rua no Estado de Alagoas;
Vparticipação da Sociedade Civil na elaboração, no acompanhamento e no monitoramento das políticas públicas;
VIincentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VIIimplantação e ampliação periódica das ações educativas destinadas à superação do preconceito e à violência contra a população em situação de rua;
VIIIrespeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas para a população em situação de rua;
IXrespeito às singularidades de cada pessoa em situação de rua, com observância do direito de livre circulação entre municípios e a permanência nos municípios que forem mais convenientes à manutenção de sua vida e dignidade, conforme opção de cada indivíduo, observadas as normas expedidas pelas autoridades competentes para enfrentamento da pandemia de Covid-19;
Xdemocratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos;
XIintegração e articulação entre serviços, programas, projetos e ações relacionadas à população em situação de rua.

SEÇÃO III

Dos Objetivos

Art. 6.
São objetivos do Plano Emergencial Intersetorial para a proteção das pessoas em situação de rua no Estado de Alagoas:
Iassegurar à população em situação de rua o acesso amplo, simplificado e seguro aos serviços e programas que integram as políticas públicas de saúde, educação, assistência

social, habitação, segurança, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda, previdência e direitos humanos;

IIgarantir a formação e capacitação de profissionais para atendimento à população em situação de rua;
IIIproduzir, sistematizar e disseminar dados e indicadores sociais, econômicos e culturais sobre a presença da população em situação de rua e a rede de cobertura de serviços públicos que as atenda em todo o Estado, suas regiões e nos municípios;
IVproduzir, sistematizar e disseminar dados estatísticos quantitativos e qualitativos sobre a população em situação de rua incluída ou não nos serviços públicos em todo o Estado de Alagoas, suas regiões e nos municípios;
Vdesenvolver ações educativas que estimulem na sociedade a formação de uma cultura de respeito, ética e solidariedade e que proporcione a superação do preconceito e discriminação das pessoas em situação de rua;
VIcriar e divulgar canal de comunicação simplificado para o recebimento de denúncias de violência contra a população em situação de rua e de sugestões para o aperfeiçoamento e a melhoria das políticas públicas voltadas para esse segmento;
VIIorientar a população em situação de rua sobre o acesso a direitos sociais;
VIIIproporcionar o acesso da população em situação de rua às políticas públicas de assistência social, saúde, educação, habitação, segurança pública, cultura, esporte, lazer, trabalho e renda e previdência;
IXfacilitar o acesso da população em situação de rua aos mecanismos públicos de busca ativa de familiares existentes no âmbito estadual;
Ximplementar ações de segurança alimentar e nutricional suficientes para proporcionar à população em situação de rua acesso à alimentação de qualidade;
XIalocar recursos para a implementação das políticas públicas para a população em situação de rua, no contexto deste plano emergencial e das ações desenvolvidas para o enfrentamento da pandemia de Covid-19;

ESTADO DE ALAGOAS

XIIcriar protocolos de articulação entre o Sistema Único de Assistência Social e o Sistema Único de Saúde - SUS para qualificar a oferta de serviços; e
XIIIgarantir o regular funcionamento dos equipamentos e serviços públicos que atendam à população em situação de rua.

CAPÍTULO III

DAS MEDIDAS PRIORITÁRIAS

Art. 7.
São medidas prioritárias do Plano Emergencial Intersetorial para a proteção das pessoas em situação de rua no Estado de Alagoas, considerando os objetivos traçados no

art. 6º desta Lei:

Idisponibilização, nos equipamentos e serviços que atendam à população em situação de rua, de insumos para proteção dos trabalhadores e da população, tais como: álcool gel, máscaras faciais de proteção descartáveis, copos descartáveis nos bebedouros, produtos de higiene pessoal, além de outros que sejam indicados pelos gestores de saúde pública e órgãos integrantes do Sistema Único de Saúde e pela Organização Mundial da Saúde - OMS;
II(VETADO);
IIIdestinação de espaço prioritário de moradia às pessoas que pertençam à grupo de risco, tendo em vista a pandemia do novo Coronavírus - COVID-19, tais como pessoas idosas, pessoas com doenças crônicas, pessoas imunossuprimidas, bem como portadores de doenças respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio de COVID-19, assim como gestantes e mulheres em condições de vulnerabilidade social e em risco quanto às suas maternagens;
IVredução do número de pessoas por quarto nas unidades de acolhimento institucional, de maneira a evitar a aglomeração e rotatividade, assegurando-se a disponibilização de cama fixa para cada pessoa determinada, além de garantir uma distância recomendada entre as mesmas, a partir de recomendações emitidas da Secretaria de Saúde;
Vdisponibilização de pontos de água potável nas principais praças e logradouros públicos, franqueando ainda imediato acesso aos banheiros públicos já existentes, sem prejuízo da implantação de outros sanitários para uso público, mediante plano para a devida higienização dos mesmos;
VI(VETADO);
VIIIantecipação das campanhas de vacinação necessárias para imunização da população em situação de rua;

ESTADO DE ALAGOAS

IXgarantia de alimentação adequada para a população em situação de rua nos equipamentos públicos e demais locais em que se encontrem durante o período em que for necessário o distanciamento social para prevenção à propagação do novo coronavírus;
Xproporcionar às pessoas em situação de rua que apresentem sintomas de vírus e às que apresentem resultados positivos no teste do coronavírus, um local seguro para permanecerem, cuidados médicos imediatos, acesso a alimentos e qualquer outro apoio médico ou de outro tipo necessário para garantir que possam gerir suas necessidades porquanto dure a recomendação de distanciamento social;
XIassegurar que as mulheres, as crianças e os jovens que tenham que abandonar o lar devido à violência não caiam no desalojamento e sejam dotados de abrigos alternativos; e
XIIassegurar a manutenção das instalações sanitárias, que devem contar com água corrente e sabão no local, adotando medidas preventivas para desinfecção dos ambientes.
§ 1º(VETADO).
§ 2º(VETADO).
§ 3º(VETADO).
§ 4º(VETADO).
§ 5ºPoderá o Poder Público credenciar organizações da sociedade civil com atuação junto à população em situação de rua, de modo a conciliar a implementação deste Plano Emergencial com os esforços já existentes advindos da sociedade, garantindo em todo caso o cumprimento das recomendações sanitárias e mitigando risco de contágio.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8.
(VETADO).
§ 1ºCaberá ao Poder Executivo planejar, implementar, avaliar e prestar contas das medidas adotadas no cumprimento desta Lei.
§ 2º(VETADO).
§ 3º(VETADO).
Art. 9.
(VETADO).
Art. 10.
É facultado aos Municípios aderir aos princípios, diretrizes e objetivos fixados por esta Lei e ao plano de ação definido pelo Poder Executivo Estadual, regulamentando, por ato próprio, a aplicação desta política pública no âmbito de sua circunscrição.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de setembro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 28.08.2021.

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