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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8503, de 27 de setembro de 2021

Lei nº 8503/2021

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA DISTRIBUIÇÃO DE VACINAS CONTRA O NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E PREVENÇÃO DE DESVIOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
(VETADO).
Art. 2.
Os Órgãos Públicos de Saúde no âmbito do Estado de Alagoas, deverão disponibilizar em sítio eletrônico próprio, atualizado diariamente, as seguintes informações de modo claro e objetivo:
Idados referentes ao Plano Nacional de Imunização conforme dispõe o art. 14 da Medida Provisória nº 1.026, de 6 de janeiro de 2021;
IIlista das pessoas vacinadas, contendo ao menos:
a)nome; b) grupo prioritário a que pertence;
c)data de vacinação;
d)identificação e número do lote da vacina aplicada; e
e)nome do responsável pela aplicação da vacina.
Art. 3.
É terminantemente proibida a negociação ou permuta de vaga para vacinação, ressalvada a possibilidade de rearranjo pela autoridade sanitária competente.
Art. 4.
O agente de saúde ou particular cuja participação seja comprova em fraude aos ditames dos arts. 1º ou 2º será submetido a multa de 100 (cem) a 1.000 (um mil) UPFAL, de acordo com a gravidade da conduta.
Parágrafo únicoA autoridade competente notificará o Ministério Público para fins de eventual responsabilização penal.
Art. 5.
Havendo indícios de violação ao disposto nessa lei por agentes públicos, a autoridade competente promoverá apuração para fins de responsabilização administrativa.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 27 de setembro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 28.09.2021.

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