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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8501, de 21 de setembro de 2021

Lei nº 8501/2021

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ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROMOVER A ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS DOMINICAIS A PARTICULAR, EM DECORRÊNCIA DA CONCESSÃO DE INCENTIVOS LOCACIONAIS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INTEGRADO DO ESTADO DE ALAGOAS - PRODESIN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a promover a alienação do bem público dominial, registrado sob matrícula nº 24.779, livro nº 2, do Cartório de Registros de Imóveis de Marechal Deodoro/AL, descrito e caracterizado como sendo: uma área de terra, com dimensão total de 323.330m² ou 32.333 ha, descrito no Anexo Único desta Lei, adquirido pelo Estado de Alagoas mediante desapropriação, decorrente da declaração de utilidade pública realizada por meio do Decreto Estadual nº 69.817, de 14 de maio de 2020, para ser destinado à implantação de novos empreendimentos, por meio da concessão de incentivos fiscais governamentais do Programa de Desenvolvimento Integrado do Estado de Alagoas - PRODESIN.
Parágrafo únicoFica o Poder Executivo autorizado a promover, se necessário, o desmembramento do imóvel descrito no caput deste artigo.
Art. 2.
Não cumpridas às exigências impostas, quando da concessão do incentivo governamental, será o imóvel revertido ao patrimônio imobiliário do Estado de Alagoas, sem que lhe seja devida qualquer indenização, a que título for.
Parágrafo únicoNos títulos translativos das propriedades dos imóveis para particulares deve constar, obrigatoriamente, cláusula de reversão, observada a condição referida no caput deste artigo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 21 de setembro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 22.09.2021.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI Nº 8.501, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021.

ANEXO ÚNICO

DIMENSÕES E LIMITES

Inicia-se a descrição desta área no Ponto P01 com as coordenadas (LA - 9,6673638° / LO - 35,8440737°), situado à oeste da empresa Jaraguá Equipamentos Industriais do Nordeste, este ponto P01 possui azimute de 9°40'02"S, 35°50'38"W, com distância de 1.036 metros até o ponto P02, na direção Noroeste, margeando a BR-424. Segue o Ponto P02 com as coordenadas (LA - 9,6609729°/ LO - 35,8502896°), e azimute de 9°39'40"S e 35°51'01"W, com distância de 600 metros até o ponto P03, na direção Nordeste, margeando a estrada de terra. Segue o Ponto P03 com as coordenadas (LA - 9,6589073°/ LO - 35,8454819°), e azimute de 9°39'32"S e 35°50'43"W, com distância de 610,83 metros até o ponto P04, de na direção Sul, com limite das terras da Fazenda Boca da Caixa. Segue o Ponto P04 com as coordenadas (LA - 9,6640214°/ LO - 35,8444344°), com azimute de 9°39'50"S e 35°50'40"W, com distância de 266,94 metros até o ponto P05, na direção Sudeste, com limite das terras da Fazenda Boca da Caixa. Segue o Ponto P05 com as coordenadas (LA - 9,6658128°/ LO - 35,8427993°), com azimute de 9°39'56"S e 35°50'34"W, com distância de 221 metros até o ponto P01, na direção Sudoeste, margeando a estrada de terra. A ÁREA TOTAL DEMARCADA CORRESPONDE À 323.330M² OU 32.333 HECTARES.

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