Alagoas
Lei Estadual do Alagoas nº 8499, de 20 de setembro de 2021
Lei nº 8499/2021
Art. 1.
Para fins do disposto no art. 7º, V, da Lei Federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, entende-se por "sala de Estado Maior", qualquer sala, desprovida de grades, nas dependências de Comando das Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica) ou Auxiliares (Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros), e fora de qualquer unidade ou estabelecimento prisional, que possa, mesmo que potencialmente, ser utilizada, pelos oficiais que nela atuam, para o desempenho de seu mister funcional, com toda a estrutura necessária para tanto, devendo conter minimamente de forma cumulativa:
Iinstalações e comodidades condignas, com condições adequadas de higiene, alimentação, salubridade e aptas ao exercício da atividade laboral, como o atendimento de clientes;
II(VETADO);
III(VETADO);
IV(VETADO); e
V(VETADO).
§ 1ºNa sala de Estado Maior não poderá estar segregado de sua liberdade nenhum outro indivíduo que não possua direito ou prerrogativa à mesma.
§ 2ºCelas especiais destinadas às modalidades diversas de prisão especial, que pode ser cumprida em compartilhamento específico em qualquer estabelecimento penal, não podem ser equiparadas para nenhum efeito à sala de Estado Maior.
§ 3ºAlém das condições de trabalho previstas nas alíneas do caput deste artigo, deverá ser garantido ao custodiado:
Ia possibilidade de circulação na área aberta aos arredores da sala de Estado Maior, sob supervisão;
II(VETADO);
ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR
IIIo direito à visita de familiares ao menos duas vezes por semana, preservado o direito à visita íntima; e
IVo direito de visita de seu advogado (a), em qualquer dia da semana.
§ 4ºA autoridade responsável deverá viabilizar local separado para a custódia de homens e de mulheres.
ESTADO DE ALAGOAS
GABINETE DO GOVERNADOR
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS
Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A prerrogativa descrita no art. 1º desta Lei é uma garantia inalienável, irrenunciável, hábil a garantir que o advogado possa ter sua liberdade ambulatorial cerceada, mas em condições compatíveis com o seu múnus público.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 3.
Se não houver em Alagoas edificações especificas para a sala de Estado Maior, atestada pelo Comando das Forças Armadas (Exército, Marinha ou Aeronáutica) ou Forças Auxiliares (Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros), e na ausência de qualquer uma das características e requisitos mínimos enumerados no art. 1º desta Lei, resta desnaturada a "sala de Estado Maior", devendo ser adotada a medida legal alternativa da prisão domiciliar, conforme o art. 7º, V, da Lei Federal nº 8.906, de 1994.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 20 de setembro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.
JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador
Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 21.09.2021.