Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 8495, de 14 de setembro de 2021

Lei nº 8495/2021

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR, AO ORÇAMENTO VIGENTE, CRÉDITO SUPLEMENTAR EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS - MPE/AL, NO VALOR QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor do Ministério Público do Estado de Alagoas - MPE/AL, o crédito suplementar no Programa de Trabalho - PT 1030000040309101953007 - CONSTRUÇÃO, AMPLIAÇÃO E REFORMA DE PROMOTORIAS E SEDES ADMINISTRATIVAS, Região de Planejamento 210 - Todo Estado, fonte 0100 - Recursos Ordinários, no valor de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), como discriminado no Anexo Único desta Lei.
Art. 2.
Os recursos necessários para a execução do disposto no artigo anterior decorrerão de superávit financeiro do MPE/AL apurado em balanço patrimonial do exercício financeiro anterior, atendendo ao disposto no art. 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, no art. 167, V, da Constituição Federal e no art. 178, V, da Constituição Estadual.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 14 de setembro de 2021, 205º da Emancipação Política e 133º da República.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE do dia 15.09.2021.

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

LEI Nº 8.495, DE 14 DE SETEMBRO DE 2021.

ANEXO ÚNICO

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.